Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
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honorários de advogado que fixo em 20% sobre o valor da condenação. PRIC Cálculo de preparo: taxa judiciária vl. R$ 245,64e
de porte de remessa e retorno vl. R$ 88,50.. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), CRISTIANO DA SILVA
TENÓRIO (OAB 268025/SP), RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB
131896/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP),
LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP)
Processo 0012042-96.2008.8.26.0068 (068.01.2008.012042) - Cumprimento de sentença - Transporte Terrestre - Itaú Seguros
S/A - Intec - Integração Nacional D Etransportes de Encomendas e Cargas Ltda - Autora - retirar mandado de levantamento a
partir da publicação deste. - ADV: ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP), PAULO HENRIQUE CREMONEZE
PACHECO (OAB 131561/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LUIZ CESAR LIMA DA SILVA (OAB 147987/
SP)
Processo 0012955-44.2009.8.26.0068 (068.01.2009.012955) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Karimar Peixaria Ltda - Me - Defiro ao autor vista dos autos fora do cartório no prazo legal. ADV: SANDRA KLARGE ANJOLETTO (OAB 58776/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DENIS
BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP)
Processo 0013016-65.2010.8.26.0068 (068.01.2010.013016) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas C.H.S.S. - Manifeste-se o curador especial nomeado, Dr. Eder Mora de Souza, no prazo legal. - ADV: ANA LUIZA CORREA DE
CASTRO (OAB 216264/SP), EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP)
Processo 0014290-30.2011.8.26.0068 (068.01.2011.014290) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Aparecida Prisca Benvindo de Oliveira Batista - Autor, ciência da resposta do sistema
Infojud que se encontra em pasta própria em cartório. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAURY CAMPOS
DE OLIVEIRA (OAB 263669/SP)
Processo 0015071-52.2011.8.26.0068 (068.01.2011.015071) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Academia
Aldeia Fitness Ltda - Panozon Ambiental S.a. - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor, no prazo de cinco dias, em
termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: ANA SILVIA
SOLER (OAB 204023/SP), JOYCE SILVA PEREIRA (OAB 252142/SP), CATIA DE LOURDES LOPES DE SOUZA (OAB 254744/
SP), ALEXANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB 268853/SP)
Processo 0015224-90.2008.8.26.0068 (068.01.2008.015224) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.M.T. - M.P.O. - Manifeste-se o autor quanto ao ofício juntada à fls. 145, no prazo de dez dias. - ADV: MARCOS VINICIUS DE
OLIVEIRA (OAB 135308/SP), DEBORA EVANGELISTA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 142315/SP)
Processo 0015662-14.2011.8.26.0068 (068.01.2011.015662) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mariusa
Campos da Silva - Joel Teles - - José Mendes de Oliveira - - Paulo Martins de Assis - - Joaquim Romualdo Filho - - Alberto Freitas
- - Maurício Alves dos Santos - - Francisca Aparecida de Oliveira - - Odilon Rodrigues Costa - - Antonia Barreiro dos Santos - José do Nascimento Cavalcante - - Letícia Araújo Santiago - - Severino de Tal - - José Mendes de Oliveira - - Márcia Regina da
Silva - - Sandra de Carvalho - - Ivete Batista de Souza - - Lourival Gonçalves - - Jacyra Rosa Costa - - Geojadac Almeida dos
Santos - - Avelina da Silva de Assis - Vistos etc. MARIUSA CAMPOS DA SILVA, ingressou com a presente ação de reintegração
de posse contra JOEL TELES, JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE ASSIS, JOAQUIM ROMUALDO FILHO,
MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIA BARREIRO DOS SANTOS, ALBERTO FREITAS, ODILON RODRIGUES COSTA,
JOSÉ DO NASCIMENTO CAVALCANTE, FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA, LETÍCIA ARAÚJO SANTIAGO, IVETE
BATISTA DE SOUZA, JACYRA ROSA COSTA, GEOJADAC ALMEIDA DOS SANTOS, LOURIVAL GONÇALVES, MÁRCIA REGINA
DA SILVA, AVELINA DA SILVA DE ASSIS, JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA, SANDRA DE CARVALHO, alegando, em síntese ser
co-proprietária do terreno urbano situado no jardim Santa Mônica, objeto da matrícula 3.357 do CRI de Barueri. Alegou que
seu imóvel foi invadido pelos réus, que simplesmente ocuparam o terreno, destruindo inclusive o muro que demarcava a área.
Informou que embora não resida no local, sempre realizou manutenção e preservação do bem, estando em dia com os impostos
incidentes sobre o imóvel. Indignada presenciou a construção de várias casas em seu terreno, explicou que o terreno lhe
pertencia e deveria ser desocupado, mas o réus não lhe atenderam, havendo esbulho possessório. Diante destes fatos, requereu
a sua reintegração na posse do imóvel, inclusive de forma liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. A liminar foi
indeferida pela decisão de fls. 15, que determinou a citação dos réus. Os réus foram citados às fls. 18 verso e 25 verso. Como
não encontrados os réus Paulo, Avelina e Márcia, desistiu da ação em relação a eles e requereu a inclusão do réu Severino,
ocupante da casa 01, da Via Taboãso 394 Homologada a desistência, foi expedido mandado para citação de Letícia e Severino,
cumprido às fls. 40 verso. Certidão de decurso do prazo para apresentação de defesa às fls. 49. A autora requereu o julgamento
da lide, em razão da revelia. Foi então proferida a decisão de fls. 54, determinando à autora a apresentação de manifestação dos
co-proprietários do bem, o que foi cumprido às fls. 61/66. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
nos termos do artigo 330, II do Código de Processo Civil, porquanto citados os réus permaneceram inertes. Cuida-se de ação
de reintegração de posse, na qual a autora, alegando o exercício regular da posse e a ocorrência de esbulho possessório,
pretende a sua reintegração no imóvel. A autora demonstrou que o imóvel objeto da lide (matrícula 3.357 do RI de Barueri) é de
sua co-propriedade, junto com os demais herdeiros de Maria de Lourdes e João Campos da Silva. Os demais co-proprietários
apresentaram manifestações de fls. 62/65, consentindo com a reintegração buscada, em razão do esbulho praticado pelos réus.
Os réus foram pessoalmente citados e permaneceram inertes, decorrendo daí a aplicação dos efeitos da revelia, especialmente
a veracidade dos fatos narrados na inicial, se verossímeis. Como visto, a autora comprovou a qualidade de proprietária, arcando
com os impostos incidentes sobre o bem. Informou que seu imóvel foi invadido e tão logo percebeu informou aos réus sua
qualidade de proprietária, determinando a desocupação. Como não atendida, viu-se obrigada a utilizar do meio processual para
ver afastado o esbulho e reintegrada na posse do imóvel. Diante da revelia, tornou-se incontroverso o esbulho praticado pelos
réus, viciando-lhes a posse em decorrência da invasão. Portanto, sendo a autora proprietária e possuidora do imóvel objeto da
matrícula 3.357 do RI de Barueri e, diante da invasão perpetrada pelos réus que se recusam a devolver o bem à autora, de rigor
a procedência do pedido com a reintegração da autora na posse do imóvel. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido
formulado por MARIUSA CAMPOS DA SILVA contra JOEL TELES, JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA, JOAQUIM ROMUALDO
FILHO, MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIA BARREIRO DOS SANTOS, ALBERTO FREITAS, ODILON RODRIGUES
COSTA, JOSÉ DO NASCIMENTO CAVALCANTE, FRANCISCA APARECIDA DE OLIVEIRA, LETÍCIA ARAÚJO SANTIAGO,
IVETE BATISTA DE SOUZA, JACYRA ROSA COSTA, GEOJADAC ALMEIDA DOS SANTOS, LOURIVAL GONÇALVES, JOSÉ
MENDES DE OLIVEIRA, SANDRA DE CARVALHO e SEVERINO TOMAZ FEITOSA, o que faço para reintegrá-la na posse do
imóvel matriculado sob nº 3.357 do RI de Barueri, com área de 1.210 m². Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
reintegração de posse. Em consequência da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios
que fixo, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000 (mil reais). P.R.I. Cálculo de
preparo: taxa judiciária vl. R$ 137,06 e de porte de remessa e retorno vl. R$ 29,50.. - ADV: RAPHAEL D’ ABRUZZO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º