Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
2068
Audiência. NADA MAIS - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Vistos. Defiro a
gratuidade. Ao M.P. - ADV: DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Ao MP. - ADV:
DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Certidão - Remessa
da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Vistos. Ante a
certidão de fls. 28, abra-se vista ao Ministério Público. Proceda-se. - ADV: DENISE DE PAULA ANDRADE (OAB 164901/SP)
Processo 1002290-71.2014.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.E. e outros - Vistos.
Primeiramente, atendam as autoras o requerimento ministerial de fls. 38/39, informando, no prazo de 05 (cinco) dias, qual
órgão da Prefeitura do Município de São Paulo a requerida exerce suas funções, de modo a possibilitar a expedição de ofícios
para o desconto da pensão em folha de pagamento. Sem prejuízo, deverão as requerentes informar se há conta bancária para
recebimento das pensões alimentícias. Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: DENISE DE PAULA ANDRADE
(OAB 164901/SP)
Processo 1003454-71.2014.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.P. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/008085-6 dirigi-me ao
endereço:Rua Laurindo de Brito, nº 515, Casa de Repouso Visconde de Indaiatuba - Lapa (CEP 50781-00 ) - São Paulo/Spem
data de 20.06 e aí sendo deixei de citar e intimar a Tomaz David Pestana tendo em vista o mesmo aparentar sinais de limitação
na capacidade cognitiva e a curadora provisória não se encontrava no local pelo que deixei cópia da contrafé no local com a sra.
Maria Aparecida Bordin Silva a qual exarou no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de junho de 2014. - ADV:
SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT’ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP)
Processo 1003454-71.2014.8.26.0004 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.P. - MARIA DOS SANTOS PESTANA requereu a
interdição de TOMAZ DAVID PESTANA, alegando, em resumo, que o requerido, marido da requerente, é portador de anomalia
mental, que o torna incapaz de reger sua pessoa ou administrar bens e valores. Declarou que o requerido percebe benefício
previdenciário junto ao INSS (fls. 02/07). A inicial veio instruída com documentos de fls. 10/25. Em despacho liminar de fl. 47, foi
a requerente nomeada curadora provisória ao requerido. O requerido foi citado e, ante a impossibilidade de seu comparecimento,
o interrogatório foi substituído por oitiva de testemunhas (fls. 54/55). O Promotor de Justiça de Família opinou pela procedência
do pedido, ante as provas produzidas nos autos, em especial o atestado médico de fl. 15, com dispensa da prova pericial,
ante as peculiaridades do caso (fls. 63/64). RELATEI, DECIDO. A prova colhida nestes autos justifica a interdição requerida na
petição inicial. Com efeito, conforme atestado subscrito por médico psiquiatra, o requerido possui diagnóstico compatível com
“... HD: F 00 (Demência de alzheimer). Paciente apresenta déficts cognitivos, desorientação temporal, debilidade afetiva e crítica
prejudicada. Com ausência de discernimento para a prática dos atos civis...”. (fls. 15). A prova oral colhida em audiência converge
no sentido da presunção de veracidade de tal atestado, pois, segundo as testemunhas, pessoas idôneas e desinteressadas na
solução do feito, o requerido está totalmente incapacitado para os atos da vida civil. Observo que a perícia oficial traria ainda
maiores dificuldades ao requerido, notadamente em face de sua precária situação econômica e do tempo que demandaria, com
maiores sofrimentos ao interessado. Ademais, o laudo técnico não vincularia a convicção deste Juízo, ao qual são suficientes
os elementos coligidos. Isto posto, decreto a interdição de TOMAZ DAVID PESTANA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o disposto no artigo 1775,
caput, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curadora sua mulher, MARIA DOS SANTOS PESTANA, já qualificada na inicial,
a quem dispenso de especialização de hipoteca legal, ante a ausência de declaração de bens em nome do requerido. Em
obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez(10) dias. P. R. I. Ciência ao M.P. São Paulo, 24 de julho
de 2014. - ADV: SANDRO RAYMUNDO (OAB 173562/SP), FRANCISCO JOSÉ SANT’ANNA HENRIQUES (OAB 174306/SP)
Processo 1004336-33.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S. - Certidão - Remessa da Intimação
para o Portal Eletrônico - ADV: MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1004336-33.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S. - Certidão - Remessa da Intimação
para o Portal Eletrônico - ADV: MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1004336-33.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2014/011412-2 dirigi-me ao endereço:
Rua Alagoa Nova, 98 - bl. 9, apto. 54, Perus, nos dias 25.05.2014 às 12:05 horas, 08.06.2014 às 13:10 horas e 11.06.2014 às
7:05 horas e encontrei o imóvel fechado sem que alguém atendesse aos chamados desta oficiala. Fui informada pela vizinha
que a representante dos menores trabalha e pernoita no emprego e aparece esporadicamente nesse endereço e forneceu
também o número de contato da mesma. Entrei em contato com a repres. dos menores, Sra. Fernanda, a qual declinou seu
endereço comercial, qual seja: Rua Turiassu, n° 60, apto. 41. Em data de 16.06.2014 às 15:05 horas dirigi-me a esse endereço
e, aí sendo, CITEI E INTIMEI os menores na pessoa de sua representante legal Sra. FERNANDA DIAS MARTINS, dando-lhe
conhecimento de todo o conteúdo do presente mandado que lhe li, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou assinatura dandose por ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MEIRE BUENO PEREIRA (OAB 145363/SP)
Processo 1004336-33.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.S. - J.V.S. e outro - MARCIO DA SILVA
ajuizou esta ação de Exoneração de Alimentos em face de seu filhos menores JOÃO VICTOR DA SILVA e PEDRO HENRIQUE
DA SILVA, representados por Fernanda Dias Martins. Alegou, em suma, que na época de seu divórcio com a genitora dos
menores ficou estabelecido que, embora a guarda fosse compartilhada, assumiria o autor o pagamento de pensão alimentícia
para os requeridos no valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, pois seria assegurado à genitora visitas em todos
os finais de semana, com exceção do primeiro domingo de cada mês que caberia ao autor. Portanto, depreende-se que os
alimentos seriam destinados a suprir as despesas dos finais de semana. Ocorre que a guarda tem sido integralmente exercida
pelo autor porque a genitora não tem estado com os filhos nos finais de semana. Assim, requereu a citação da ré para os termos
da ação, que deverá ser julgada procedente, exonerando-se o autor da obrigação alimentar estipulada (fls. 01/04). Juntou
documentos (fls. 07/12). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 72), A requerida foi citada e apresentou contestação às
fls. 78/81, requerendo a improcedência da ação. Aduziu, em suma, que mantém contato diário com os filhos durante e também
aos finais de semana. Em audiência, a conciliação restou infrutífera, sendo colhido o depoimento pessoal da requerida e as
declarações de uma única testemunha arrolada pelo autor (fls. 93/95). É o relatório. DECIDO. Finda a regular instrução do
feito, a demanda deve ser julgada improcedente. O pleito de caráter exoneratório formulado por Márcio da Silva não deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º