Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
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independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no
prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)
(s) reconhecendo o crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens
sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório
à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º
DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 0003821-24.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003821) - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Antonio Fattori Garbin - Auto Posto Pignatta Ltda - Vistos. Aceito a conclusão em 28.07.2014. Fls.
564/566: solicito a Vossa Excelência a devolução da carta precatória nº 0000054-27.2014.8.24.0035 (035.14.000054-7),
devidamente cumprida ou informações sobre o cumprimento, salientando-se que até o momento, referida precatória não chegou
a este Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB
150230/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP)
Processo 0004410-84.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004410) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Tec Moldfer Tecnologia Modelos e Ferramentaria Ltda - Vistos. FLS. 36/56:
diga a Fazenda exequente. Após, tornem os autos conclusos. INT. - ADV: PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/SP), ELITA DE
FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 0004588-04.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004588) - Procedimento Sumário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Aparecido Donizeti Appolaro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aceito a conclusão em 28.07.2014. 1) Servirá
a presente deliberação judicial como OFÍCIO à empresa Cestari Industrial Comercial Ltda., para que envie a este Juízo, no
prazo de 10(dez) dias, o PPP - Perfil Profissiográfio Previdenciário atualizado do autor APARECIDO DONIZETI APPOLARO. 2)
Servirá como OFÍCIO, ainda, ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo, dentro do prazo supra, o CNIS atualizado do
requerente. 3) Os ofícios deverão ser instruídos com cópias de fls. 15 e 23/27. 4) Com as respostas, intimem-se as partes a se
manifestarem no prazo COMUM de 5(cinco) dias. 5) Sem prejuízo do disposto supra, procedam-se às anotações necessárias no
sistema informatizado e na autuação, para constar o nome correto do autor: APARECIDO DONIZETI APPOLARO, conforme fls.
15 (no sistema foi cadastrado como Aparecido Donizetti Apolaro). Int. - ADV: JAMIL NAKAD JUNIOR (OAB 240963/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0004629-29.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004629) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Alfredo Carlos da Silva Filho - Edna Mara da Silva - - Municipio de Monte Alto - Vistos.
1) Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado e na autuação, para constar o nome correto do autor:
ALFREDO CARLOS DA SILVA FILHO. 2) Expeça-se mandado de levantamento em favor do “expert” subscritor do laudo de fls.
141/147, do valor total depositado nos autos a seu favor a fls. 125 (R$1.000,00), a ser acrescido de juros e correção monetária
até o efetivo levantamento. 3) Segue sentença em frente. Int. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), PAULO CESAR PISSUTTI
(OAB 125409/SP)
Processo 0004629-29.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004629) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Alfredo Carlos da Silva Filho - Edna Mara da Silva - - Municipio de Monte Alto - Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a internação compulsória da ré EDNA MARA DA SILVA por
prazo indeterminado, consignando que a alta médica e a consequente liberação da paciente ficará a critério da equipe médica
responsável pelo atendimento, independentemente de nova ordem judicial, conforme, diga-se de passagem, salientado pelo
“expert” em resposta ao quesito do Juízo (fls. 145, item “d”). Ademais, confirmo a tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do
Código de Processo Civil, para a imediata internação da ré em apreço. Expeça-se, desde já, mandado de internação compulsória,
devendo o requerido Município de Monte Alto providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância e pessoal
especializado, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de prover a internação em local adequado ao tratamento da outra requerida,
sob pena de incidir em multa diária, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento intimar o réu em tela,
com urgência, a respeito da determinação e diligenciar/agendar, dentro do prazo de 15 dias, junto ao réu Município, acerca da
data e horário para cumprimento da busca e entrega da outra parte requerida às pessoas especializadas, para realização de
sua internação, ficando deferidas ordem de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento da medida.
Conste no mandado que o Município deverá providenciar a internação dentro do prazo supra (15 dias) EM QUALQUER OUTRO
LOCAL ADEQUADO AO TRATAMENTO DA REQUERIDA EDNA MARA DA SILVA, sob pena de multa-diária que ora arbitro em
R$ 100,00 (cem reais), limitada a, por enquanto, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo hipótese de justa causa. Em virtude da
sucumbência, condeno o Município de Monte Alto no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, bem como nas custas e despesas
do processo. Os honorários advocatícios em decorrência do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP deverão ser
pleiteados oportunamente. P. R. I. C. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB
125409/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 0005751-19.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005751) - Monitória - Antonio Carlos Badino Epp - Nathalia Costa
Baldassi - 1) Aceito a conclusão em 28.07.2014. Fls. 128/129: providencie a parte exequente o prévio recolhimento para as
diligências do(a) Oficial(a) de Justiça, bem como o cálculo atualizado do débito. 2) A seguir, se em termos, expeça-se MANDADO
DE PENHORA dos bens indicados pela parte exequente a fls. 128/129 (filhotes de Bulldog Inglês e filhotes de Bulldog Francês),
em tantos quantos bastem para a satisfação do crédito da parte autora/exequente (no montante a ser indicado conforme supra),
bem como à AVALIAÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s), de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), inclusive advertindo-o(a)
(s) de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias (artigo 475-J, § 1º do CPC), observando-se o artigo
475-L, do mesmo dispositivo legal. Conste no mandado, ainda, que ato contínuo, deverá o(a) Oficial(a) proceder à REMOÇÃO
do(s) bem(ns) penhorado(s) à parte EXEQUENTE, que deverá ser compromissada como depositária, lavrando-se o respectivo
auto, caso referido(s) bem(ns) não esteja(m) amparado(s) pela Lei 8.009/90. Concedo as prerrogativas do artigo 172, §§ 1º e
2º do CPC bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial se necessários ao cumprimento do ato. Vale menção
às jurisprudências: Desde as inovações introduzidas pela Lei n° 11.382/06, a remoção dos bens penhorados não depende mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º