Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. U 1157 - ADV:
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0061220-39.2013.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Ricardo Antunes de Souza - Vistos. 1) Recebo
a petição de fls. 70/71 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Citem-se e cientifiquem-se, nos termos legais. Havendo notícia
de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações
constantes nos autos. Int. U-1168 - ADV: ANTONIO CASTILHOS (OAB 6784/SP)
Processo 0062844-26.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Dulcineia Weinberger Toniato - 12°
Oicial de Registro de Imóveis de São Paulo - Vistos. Fl. 65: Defiro vista dos autos fora de Cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls.56/59 e remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 327) - ADV:
IVONE DE ALMEIDA RIBEIRO MARCELINO (OAB 85036/SP)
Processo 0066143-45.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Fls.
155/160: Manifeste-se a parte autora quanto ao alegado pela Municipalidade, informando, inclusive, se concorda com a exclusão
da área impugnada. Prazo 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. U 1489 - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
(OAB 62129/SP), ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP)
Processo 0066698-28.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 13° Oficial de Registro de Registro de Imóveis da
Comarca de São Paulo - Primax Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados,
encontram-se à disposição do (a) interessado (a). Nada mais. (CP 363). - ADV: HENRIQUE RATTO RESENDE (OAB 216373/
SP)
Processo 0066907-31.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - José Armindo Queda
dos Reis e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do atendimento de fls. 202, sob pena de
extinção do feito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Int. PJV-48 - ADV: ANDREIA CARLA RIBEIRO
CIPRIANO (OAB 141198/SP)
Processo 0068816-74.2013.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 15º Oficial de Registro de Imoveis - Dalysio Antônio
Moreno - Certifico e dou fé que os documentos desentranhados estão à disposição do(a) interessado(a) para serem retirados.
(CP 381) . - ADV: PEDRO MAROSO ALVES (OAB 294257/SP)
Processo 0073313-34.2013.8.26.0100 - Processo Administrativo - REGISTROS PÚBLICOS - Instituto Unibanco de Cinema
- Certifico e dou fé que DESENTRANHEI os documentos de fls. 13/42, substituindo-os por cópias, os quais estão à disposição
do(a) interessado(a) para serem retirados. (CP 421) . - ADV: ÁLVARO FELIPE RIZZI RODRIGUES (OAB 174259/SP), CAIO
HENRIQUE CARVALHO PERICO (OAB 328943/SP)
Processo 0075601-33.2005.8.26.0100 (000.05.075601-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Antonio Silvestre Carvalho
e outro - Dionir Thereza Gonçalves Atanazio e outro - Municipalidade de São Paulo - Fls. 347/350: Manifestem-se as partes
e a Municipalidade acerca da retificação do laudo pericial. Prazo de 10 dias. Ressalta-se que a manifestação somente será
necessária se houver pretensão de reparo sobre ponto essencial. Com efeito, se as partes concordarem com o laudo, não é
necessário que apresentem nenhum requerimento a respeito. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá
de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Int. U 581 - ADV:
ANA LUCIA GOMES MOTA (OAB 88203/SP), JOSÉ MAGNO RIBEIRO SIMÕES (OAB 171585/SP), MARIA LECI CONFESSOR
SERVINI (OAB 167684/SP), MARIA LECI CONFESSOR SERVINI (OAB 167684/SP)
Processo 0078858-22.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Maria Ivanete de Brito e outro - CP 439 Vistos. Pedido de Providências - seguidas prenotações impedindo o registro imobiliário - objeto da locação já comprometido
à venda - distratos referentes às promessas de venda e compra comprovados nos autos - imprescindibilidade do cancelamento
das prenotações para a transferência do domínio - pedido improcedente O 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
postula providências cabíveis em razão de seguidas prenotações, sob nº 530.575 e 539.538, que impedem o registro do imóvel
objeto da matrícula 94.688, referente ao apartamento 505 do Conjunto Residencial Jardim Centenário, Rua Nova Brasília, 287,
Vila Prudente, solicitado pela proprietária Maria Ivanete de Brito. O requerente alega (fls. 02/03) ter sido prenotado sob nº
539.538 compromisso particular de compra e venda, não obstante a prenotação anterior, de nº 530.575, não ter sido dirimida,
estando suspensa em decorrência do processo que averigua autenticidade de dois contratos de locação, nos quais Maria
Ivanete de Brito dá em caução o referido imóvel. A irregularidade, todavia, tange às datas, uma vez que a caucionante já
havia comprometido à venda o imóvel antes de oferecê-lo em garantia. Juntou documentos (fls. 04/13; 29/48). A interessada,
Maria Ivanete de Brito, apresentou suas razões (fls. 53/55), sustentando que os referidos contratos de locação estavam
maculados, um por falsidade e o outro por desinteresse na transação. No que concerne à promessa de venda e compra com o
Sr. José Luiz Spinelli Domeni, as partes desistiram em virtude da falta de efetividade na transferência do bem. Posteriormente,
tentou novamente vender seu imóvel à Amanda Aparecida Nascimento Martins, transação também prejudicada pelo bloqueio
da matrícula. Foi requerido, por fim, o cancelamento das prenotações supracitadas. Juntou documentos (fls. 56/63; 66/81).
Anexou documentação referente ao distrato da prenotação 539.538(ou 548.027) à fls. 69/70 e 91, e ao distrato da prenotação
548.210 à fls. 125/127. O Registrador salienta (fls. 106; 112/113) que tal pedido de desistência das prenotações necessita da
determinação deste r. Juízo. A interessada voltou a se manifestar (fls. 121/124) requerendo o cancelamento das prenotações
de nºs 548.027 e 548.210, assim como das averbações nº 8/M94.688 e nº 9/M-94.688, diante da falsidade da documentação de
fls. 132/135 e da declaração do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito Cerqueira César. O Ministério
Público opinou (fl. 166) pelo cancelamento das referidas prenotações. É o relatório do necessário. DECIDO Os cancelamentos
pretendidos devem ser permitidos. Trata-se de pedido de providências em que o 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
postula determinações cabíveis, em relação ao imóvel matriculado sob nº 94.688, referente ao apartamento 505 do Conjunto
Residencial Jardim Centenário, Rua Nova Brasília, 287, Vila Prudente, de Maria Ivanete de Brito, já que contratos de compra e
venda divergem com os de locação prenotados. A caucionante à época da locação já teria se comprometido à venda do imóvel.
No entanto, como ficou patente nos autos, as sucessivas tentativas de venda do imóvel se delinearam infrutíferas, em virtude
das referidas prenotações, impedindo o registro dos títulos, razão que norteia o pleito aqui perseguido pela interessada. Restou
comprovado nos autos que, tanto no que tange aos contratos de locação quanto às promessas de venda e compra, estas com
o José Luiz Spinelli Domeni e Amanda Aparecida Nascimento Martins, todos foram de fato dotados de desistência das partes,
de acordo com documentação referente ao distrato da prenotação 539.538 (ou 548.027) à fls. 69/70 e 91, e ao distrato da
prenotação 548.210, à fls. 125/127. Outrossim, o contrato de locação acostado na manifestação de fls. 129/130 pelo Oficial
Registrador, mostrou-se comprovadamente falso, pela juntada da Declaração do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 34º Subdistrito Cerqueira César. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências formulado pelo
6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de Maria Ivanete de Brito, determinando o cancelamento das
prenotações de nºs 539.538(ou 548.027) e 548.210, afastando quaisquer impedimentos concernentes à matrícula nº 94.688,
a elas referentes. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º