Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1706
1920
as fls. 156/163. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: ROBERTA FERREIRA LOPES GOTTI (OAB 178292/SP), CLOVIS
MORAES BORGES (OAB 223239/SP)
Processo 0006834-09.2009.8.26.0453 (453.01.2009.006834) - Outros Feitos não Especificados - Waldir Luiz Lamberti e
outros - Presidente da Câmara Municipal de Presidente Alves - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. No mais,
manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: RICARDO KASSIM (OAB 212825/SP),
ROBERTO KASSIM JÚNIOR (OAB 193472/SP), HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 164930/SP)
Processo 0006847-32.2014.8.26.0453 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Rita de Cassia Barcellos Sakano e outro - Nivaldo Donizete Rodrigues - Diante do exposto indefiro os benefícios da justiça
gratuita pretendido pelos autores e determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento das
custas iniciais e da taxa relativa à juntada de instrumento de mandato, sob pena do cancelamento da distribuição art. 257 do
CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA FONSECA BARCELLOS (OAB 336095/SP)
Processo 0006848-17.2014.8.26.0453 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.B.S. - - R.X.S. - Vistos. Concedo aos
requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 66/10, passou a ser possível a decretação do divórcio independentemente da existência de lapso temporal
de separação de fato. Assim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado entre as partes às
fls. 02/05 e, em consequência, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 269, III, do CPC, para decretar o divórcio do casal,
com fundamento no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, declarando cessados os deveres matrimoniais de coabitação e fidelidade
recíproca, pondo fim ao regime matrimonial de bens. Expeça-se mandado de averbação, voltando a cônjuge virago a usar seu
nome de solteira, qual seja: Tania de Fátima Borges. Isento de custas. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP), WADI SAMARA (OAB 41626/SP)
Processo 0006960-88.2011.8.26.0453 (453.01.2011.006960) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Andre
Luiz Zanirato - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistas dos autos à Fazenda do Estado de São Paulo para manifestarse, no prazo legal, sobre a petição e documento apresentado pelo autor, fls. 129/131, no qual requer a juntada de depósito
judicial, bem como, bem como sobre o depósito judicial de fls. 132, no valor de R$ 646,79. - ADV: ANDRÉ LUÍS ZANIRATO (OAB
199778/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 0007128-85.2014.8.26.0453 - Divórcio Consensual - Família - A.L.E. - - G.B.E. - Vistos. Ciência às partes sobre
o Ofício de fls. 21, no qual o Oficial de Registro Civil de Pirajuí informa que procedeu a averbação de divórcio do casal. No
mais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, nos termos do art. 269, III do CPC . Int. - ADV: SUZANE NEME TASSI (OAB
130117/SP)
Processo 0007162-94.2013.8.26.0453 (045.32.0130.007162) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Vera
Silvia Candido da Silva Zafalon - Prefeitura Municipal de Pongai - Diante do exposto: acolho em parte a preliminar de prescrição,
para determinar que está prescrita a pretensão da autora que tenha por fato gerador data anterior ao dia 17 de julho de 2008;
dou o feito por saneado; fixo como pontos controvertidos: c-1) se a autora foi exposta a condições insalubres, fazendo jus ao
recebimento do adicional de insalubridade; c-2) se a autora trabalhou além da jornada ordinária, sem receber indenização;
determino que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia de todos os controles de frequencia da autora (contendo os
dias trabalhados e os horários de entrada e saída), desde o dia 13 de março de 2009; defiro, desde já, a produção de prova oral,
consistente no depoimento pessoal da autora, o que determino de ofício, e na oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas ser
apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão; a audiência de instrução, debates e julgamento
será designada após a apresentação do laudo pericial; defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o João Renato
Moretti. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Fixo o prazo de
60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Observo que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, na condição de gestora do Fundo de Assistência Judiciária - arts. 8o, II e 236 da Lei Complementar Estadual n. 988/04; g)
indefiro o requerimento constante do item “a” do pedido (fls. 08), eis que a prova do Direito Municipal cabe à parte que o alega
art. 337 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), EDUARDO LUIZ PENARIOL (OAB 224886/
SP)
Processo 0007171-56.2013.8.26.0453 (045.32.0130.007171) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - R.C.M.P. - J.M.P. - Vistos. Manifeste-se a procuradora da exequente sobre o termo de ratificação de fls. 86. Int. ADV: PEDRO GASPARINO RIBEIRO (OAB 58887/SP), ANDREA NIGRO CARDIA BORTOLOTI (OAB 126694/SP)
Processo 0007187-73.2014.8.26.0453 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.S.C. e outro
- F.R.C. - Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Recebo a petição inicial, observando os limites da súmula n. 309 do C. STJ. 3- Cite-se o réu para, em 03 (três)
dias: (I) efetuar o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no
curso do processo (súmula n. 309 do C. STJ). O valor atual da dívida é de R$ 868,80; (II) justificar e provar a impossibilidade
do pagamento. Fica o réu expressamente advertido de que o descumprimento da obrigação terá por consequência a decretação
da sua prisão civil, pelo prazo de 03 (três) meses. 4- Havendo o pagamento, apresentada justificativa ou na hipótese de inércia,
intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias, através do D.J.E. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. 5- Na hipótese de depósito judicial do valor devido, fica desde já autorizado
o levantamento. 6- Depreque-se à Comarca de SÃO PAULO/SP para a citação do réu (FÁBIO ROBERTO CWEJGORN - Rua
Xanxerê, n. 20, Vila Progresso, São Miguel Paulista - Itaquera, São Paulo/SP - CEP: 08240-475). 7- Cópia desta decisão,
instruída com uma via da petição in icial, servirá como CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. - ADV: BRUNO VILELA ZUQUIERI
(OAB 209005/SP)
Processo 0007197-20.2014.8.26.0453 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.R.F. - R.A.F.
- Vistos. 1- Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2- Recebo a petição inicial, observando os limites da súmula n. 309 do C. STJ. 3- Cite-se o réu para, em 03 (três) dias: (I)
efetuar o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, assim como as que se vencerem no curso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º