Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
2123
filha de Camila Costa Barbosa
O(A) Doutor(a) Raul José De Felice, MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro Regional I - Santana,
da Comarca de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CAMILA COSTA BARBOSA, filha de Fabio Ribeiro Barbosa e Iorileine Alves Pedroza Costa, Brasileiro,
genitora da criança Leticia Costa Barbosa , nascida aos 18 de agosto de 2013, que lhe foi proposta uma ação de Medidas
de Proteção À Criança e Adolescente , Ação de afastamento do convívio familiar com acolhimento institucional proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: No expediente anexo (Procedimento Administrativo de
Natureza Individual nº. MP: 36.0533.001955/2013), em trâmite perante esta Promotoria de Justiça, apresentou-se o caso da
RN de CAMILA COSTA BARBOSA, nascida no dia 18 de agosto de 2013 (vide DNV em anexo fls. 03) Promotoria de Justiça
recebeu comunicação do SAICA Lar Elisinha no sentido de que a RN de CAMILA COSTA BARBOSA foi objeto de abrigamento
emergencial por parte do Conselho Tutelar da Casa Verde. Foi noticiado que a Requerida deu entrada no Hospital Municipal
e Maternidade Escola da Vila Nova Cachoeirinha , quando teve uma criança do sexo feminino, que nasceu prematura e ficou
em unidade de cuidados especiais.O setor social do hospital apurou que a genitora da criança, ora requerida, tem histórico de
consumo de cocaína e não ostenta endereço fixo. Consta que a genitora a Requerida não demonstrou grande afetividade pela
filha, mantendo conduta, segundo o setor social do hospital: pouco disponível,visitando o berçário apenas uma vez por dia.Restou
apurado, ainda, que a Requerida procurou o Conselho Tutelar visando obter a criança, mas não demonstrou condições para
cuidar da filha, notadamente porque pretendia residir na residência de terceiros que, ao final, não demonstraram disponibilidade
em lhe dar um local para ficar.Os parentes da RN que foram localizados, bisavó paterna (Edilza Ribeiro) e tia (Fabiana Ribeiro
Barbosa), não demonstraram interesse em acolher a infante.Por sua vez, há a suspeita de que o genitor da criança, conforme
indicado pela Requerida, seja a pessoa de nome Joaquim (tel.: 99989-1209) que, contatado pelo Hospital e pelo Conselho
tutelar se esquivou.Patente, então, a situação passível de justificar o acolhimento institucional da criança. A Requerida, pessoa
suspeita de usar drogas (cocaína) não tem endereço fixo e mantém conduta que põe a sua própria integridade física sob risco.
Nessas condições, evidenciadas pela forma como foi objeto de atendimento no hospital, teve uma criança do sexo feminino,
que nasceu prematuramente e necessitou de cuidados especiais Por outro lado, além da completa incapacidade, pelo menos no
momento, da Requerida assumir a filha, a família extensa indicada não apresentou a intenção de fazê-lo. Inclusive, o suposto
genitor da criança se esquivou e não demonstrou interesse em assumir a paternidade.Diante desse quadro, o acolhimento
institucional é de rigor.. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos
articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum
localizado na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - sala 143/145, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 39512525 r244, São Paulo-SP.
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO VIEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2014
Processo 0000568-59.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - A pesquisa “on-line” de endereços, em nome do(a) executado(a), via sistema
BACENJUD, foi efetivada com respostas positivas, conforme detalhamento retro. Envio os autos à imprensa para ciência e
manifestação do exequente, em cinco dias. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0002140-84.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Laercio Vanderlei Amback - inicial de execução - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0002140-84.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O
arresto “on-line”, em nome do(a) executado(a), via sistema BACEN JUD, foi efetivada parcialmente, no valor de R$ 1.224,61,
conforme detalhamento retro, devendo o exequente manifestar-se sobre o arresto realizado e providenciar os meios necessários
para a intimação do executado, ante a possibilidade de apresentar a defesa cabível, na forma da lei. A pesquisa “on-line” de
endereços, em nome do(a) executado(a), via sistema BACENJUD, foi efetivada com respostas positivas, conforme detalhamento
retro. Envio os autos à imprensa para ciência e manifestação do exequente, em cinco dias. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0002140-84.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 37: realize-se arresto de dinheiro que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central
do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida, bem como a pesquisa de seu endereço. Referida
sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou o exequente não acessa diretamente as contas da parte devedora.
Elabore-se minuta de bloqueio e tornem conclusos para protocolo. Fica desde logo deferida a pesquisa de declarações pelo
sistema infojud., bem como, a pesquisa e bloqueio de veículos sem restrições, pelo sistema renajud, desde que recolhidas
custas suficientes. Restando infrutíferas as diligências, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º