Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
1955
aberta de madeira carregada com bobinas de vergalhões de aço para trefilação. A carga consideravelmente pesada, era fixada
à carroceria do caminhão por meio de tiras de plástico reforçadas em alguns pontos da lateral direita por cordas. Quando da
realização dos exames periciais, a carga e a própria lateral da carroceria encontravam-se desviadas para a esquerda indicando
que em algum momento ocorreu um desequilíbrio do conjunto tendendo fortemente para a esquerda. Tal desequilíbrio pode ter
forçado o condutor a tangenciar a curva na tentativa de restaurar uma situação de equilíbrio e evitar um tombamento” Ainda,
segundo os peritos, em suas considerações finais: “...O caminhão LYJ-1948 trafegava pela Rodovia SP-070 em sua mão de
direção num trecho em declive. Ao se aproximar de uma curva à direita, a carga fixada precariamente sobre a carroceria pode
ser sofrido um desequilíbrio para a esquerda forçando o condutor a avançar pela pista contrária. A motocicleta AOI-5284
trafegava em sua mão de direção e no sentido contrário e ao se deparar com o caminhão, desviou para a sua direita, caindo
sobre seu lado direito enquanto colidia com a frente do caminhão vindo a imobilizar-se entre suas rodas dianteiras”. O acusado
afirmou que a carga havia sido amarrada pela empresa Gerdau e que conduzia o caminhão em velocidade compatível para
aquele trecho da rodovia, em declive. O laudo referente ao disco-diagrama do tacógrafo (Registrador Instantâneo de Velocidade
e Tempo) recolhido do caminhão indicou que no momento imediatamente anterior à colisão, o veículo trafegava com velocidade
aproximada de 68 Km/h, reduzindo até uma velocidade entre 25 e 30 Km/h, quando ocorre a colisão. É sabido que todo condutor
de veículo motorizado não pode procurar isentar-se da culpa invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a
pretexto de que aí derivou o acidente e, ainda, deve imprimir velocidade tal que possa, a qualquer momento, moderar a marcha
ou detê-la conforme os obstáculos da via pública ou as situações que surjam. De outra banda, também é imprescindível que
obre o condutor com imprudência, negligência ou imperícia para caracterização do delito previsto no artigo 302 do Código de
Trânsito Brasileiro. Tais elementos não restaram claros nos autos. Os laudos periciais corroboram a versão do réu e, bem assim,
os depoimentos das testemunhas. Importante destacar-se, ainda, que, segundo os peritos, o caminhão apresentava freios que
operavam adequadamente e os pneus encontravam-se em perfeitas condições e que o sistema elétrico e os freios não
apresentavam irregularidades. É certo que a colisão causou os ferimentos na vítima, que o levaram à morte, conforme comprova
o laudo de exame necroscópico. Todavia, não se pode afirmar que o resultado lesivo era previsível, mas não querido pelo
condutor ou que sua conduta tenha sido imprudente, da qual tenha emergido o nexo de causalidade para o resultado morte.
Segundo o artigo 13, § 2º, “c”, do Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim é que a omissão
só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Disse o acusado que ...”estava a
sessenta km/h e não poderia parar rapidamente. Sempre tenta evitar acidentes. No entanto, não conseguiria segurar o caminhão;
se tentasse, o caminhão tombaria” ... Agiu da melhor maneira possível, tentando evitar o acidente. Freou “ sem arrastar”... “Até
então, não tinha havido movimentação da carga; se assim fosse teria parado o caminhão para arrumá-la”. Nesse passo, tornase inviável o desate condenatório, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão acusatória, e, em consequência, absolvo ANTONIO ROSA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal. PRIC. Piedade, 05 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB
63378/SP)
Processo 3002362-02.2013.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Benedito Aparecido
Vaz Rodrigues - Fica a defesa intimada para se manifestar nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. - ADV: EDER LIMA
FRESNEDA (OAB 329059/SP), BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP), SABINA NOBUE URYU (OAB 288873/
SP), SARA SOUZA LOPES (OAB 101482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2014
Processo 0002873-17.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Julio Eric Menezes
do Prado e outro - Fica o defensor intimado a apresentar resposta à acusação nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, tendo em
vista, tratar-se de feito envolvendo réus presos. - ADV: ROQUE DIAS PRESTES (OAB 47185/SP)
Processo 0002873-17.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Julio Eric Menezes
do Prado e outro - Fica o advogado abaixo indicado que, nos autos em referência, fora nomeado para defender os interesses do
Réu Preso: Lucas de Lima Ramos. Outrossim, fica o defensor intimado a apresentar resposta à acusação nos termos do art. 396
e 396-A do CPP. - ADV: ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/SP)
Processo 0003000-52.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rubens Julio da Costa - Fica a
advogada abaixo indicada que, nos autos em referência, fora nomeada para defender os interesses do Réu Preso: Rubens Júlio
da Costa. Outrossim, fica a defensora intimada a apresentar resposta à acusação nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. - ADV:
RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP)
Processo 0003059-40.2014.8.26.0443 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - L.R.B. - Fica a advogada abaixo indicada
que, nos autos em referência, fora nomeada para defender os interesses do Réu Preso: Leandro Rodrigues Barbosa. Os autos
encontram-se aguardando a vinda dos autos principais. - ADV: RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE
Processo 0003059-40.2014.8.26.0443 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J.P. - L.R.B. - Flagrante formalmente em
ordem. Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Quanto à necessidade de manutenção da prisão, por primeiro, anoto que há
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito de roubo qualificado, até esta fase, consubstanciados nos depoimentos
das testemunhas ouvidas em sede policial. Por outro lado, como observado pelo órgão ministerial, os crimes de roubo em
questão foram consumados mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, cuja pena privativa de liberdade máxima
superior a 04 anos. E mais, não há nos autos indícios de que o autuado possua ocupação lícita e é evidente a periculosidade
do agente que se desdobrou em três ações distintas, em três residências diferentes, atingindo o patrimônio de vítimas diversas,
o que demonstra maior gravidade em sua conduta. Pelos motivos expostos, não vislumbro suficiente à necessária repressão, a
aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Mostrando-se, portanto, necessária a custódia cautelar para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º