Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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o recebimento da peça inicial acusatória. Assim nos termos do artigo 56 da lei citada, RECEBO A DENÚNCIA em seus regulares
efeitos de direito. Requisite-se FA e certidões do que nela eventualmente constar, caso já não providenciado. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2014, às 15:00 horas, consignando que a audiência será realizada por
vídeo conferência, diante do risco de fuga proveniente do transporte e da estada neste forum, onde a segurança é menor, bem
como da dificuldade e custo para o erário público. Diligencie a serventia para cumprimento do ato, nos moldes da Lei 11.900/09,
observando-a. Bauru, 11 de agosto de 2014. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 0032657-93.2011.8.26.0071 (071.01.2011.032657) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - João Miguel da Silva - Elenisa Francisca de Souza Veiga - Da designação de audiência de instrução para o dia 16
de setembro de 2014 às 13:15 horas, bem como, da expedição de carta precatória à Comarca de Cerqueira César-SP para
inquirição da testemunha de acusação Douglas Souza Veiga. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/
SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JAIME FERREIRA MENINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDINEIA BERTUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2014
Processo 0012088-66.2014.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas M.C.S. - Intimação dos defensores de MANOEL CAVALCANTE SILVA acerca da decisão de fls. 58: “Recebo a denúncia de
fls. 1D a 2D, oferecida em relação a MANOEL CAVALCANTE SILVA Defiro o requerido pelo Dr. Promotor de Justiça, no item
2, “a”, “b” da manifestação de fls. 41. Assim, determino seja o acusado CITADO para responder a acusação, por escrito, com
prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do C.P.P. O réu deverá ser intimado a constituir advogado, ou para que se apresente
à Defensoria Pública, indicando, desde já os nomes das testemunhas que pretende ouvir em sua defesa. Proceda a serventia
as devidas anotações acerca do constante às fls. 42. Manifestem-se as partes acerca do constante no laudo de fls. 49/55, nos
termos do item 95 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo/SP.” - ADV: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), HERBERT DEIVID HERRERA (OAB 254531/SP)
Processo 0013899-95.2013.8.26.0071 (007.12.0130.013899) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - Sidnei de Oliveira Silva - Intimação do defensor de SINEI DE OLIVEIRA SILVA acerca da sentença de fls.
153/155: “ISTO POSTO, por estes fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e,
em consequência, CONDENO o réu SIDNEI DE OLIVEIRA SILVA RG 33.195.906-SSP, como incurso nas sanções do artigo 16, §
único, IV, da Lei nº 10.862/03. Resta dosar a pena. O réu sofreu condenações há quase dez anos atrás (certidões de fls.80), já
tendo sido declarada extinta a punibilidade e readquirido sua primariedade, de forma que atento para tal circunstância e demais
elementos preconizados pelo artigo 59 do CP, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, TRÊS ANOS DE RECLUSÃO e DEZ
DIAS MULTA, com o dia unitário no piso mínimo. Lance-se, oportunamente, o nome do réu no rol dos culpados. Defiro ao réu, a
substituição da pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos consistentes na modalidade de prestação de
serviços à comunidade ou entidades públicas pelo tempo da condenação, como também pagamento de prestação pecuniária de
dois salários mínimos para a entidade de assistência social da cidade denominada “SORRI”. Fixo o regime prisional aberto.” ADV: JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP)
Processo 0018440-40.2014.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL MATHEUS - - ROGERIO LUIZ SOARES DA SILVA e outros - INTIMAÇÃO dos Defensores constituídos dos réus Rafael
Matheus e Rogério Luiz Soares para, nos termos do artigo 55 “caput” e § 1º da Lei 11343/06, apresentar Defesa Prévia, no prazo
de 10(dez) dias. - ADV: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO AUGUSTO SAAD ABUJAMRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO SIMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014
Processo 0007952-60.2013.8.26.0071 (007.12.0130.007952) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - H.G.S. E.G.S.C. - Vistos. Razão assiste ao MP, cuja manifestação adoto como razões de decidir. Assim, declaro nulo o recebimento
da denúncia em relação à E.G.S.C. Em que pese a destacada combatividade da Ilustre Defesa na resposta preliminar, o certo
e que não há como se alcançar, a esta altura, o convencimento seguro quanto a inexistência do crime ou da improcedência,
prima facie, da ação penal. Não há em outras palavras “prova líquida e plena” a amparar a rejeição da denúncia (Júlio Fabrin
Mirabete, CPP interpretado, 10ª edição, nota 516.1). Os fatos narrados na denúncia, estribados em elementos positivos de
convicção a afiançar a materialidade e a emprestar indícios suficientes de autoria, são em tese típicos, sendo certo que a inicial
acusatória observou os requisitos do artigo 41 do CPP. Inarredável, pois, dar-se início a persecução penal, a fim de que sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, possam os fatos alegados restar eventualmente, comprovados. Designo Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 09 de setembro de 2014, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão
inquiridas testemunhas e o interrogatório do réu H.G.S.. Em relação à acusada E.G.S.C., designo audiência preliminar para
o dia 09 de setembro de 2014, às 15 horas e 45 minutos, intimando-se os autores e a vítima. Intimem-se e requisite-se se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º