Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1721
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Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à
Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
Processo 0504469-77.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Eur-bras
Comercio Textil Ltda. - fls. 89. Sentença proferida em 27 de junho de 2014, no Expediente 50/14, Art. 794, I do CPC, registrada
nos autos do processo 0578257-27.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: CARLOS
ALVES GOMES (OAB 13857/SP), PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (OAB 117750/SP)
Processo 0505553-16.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jah-comercial e
Distribuidora de Prod Al - fls. 81. Sentença proferida em 27 de junho de 2014, no Expediente 50/14, Art. 794, I do CPC, registrada
nos autos do processo 0578257-27.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: MARIO
TAKAHASHI (OAB 261214/SP)
Processo 0518470-67.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Engrecon S/A - fls. 131. Sentença proferida em 27 de
junho de 2014, no Expediente 50/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0578257-27.0089.8.26.0014, cujo teor
segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência
à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: SANDRA CRISTINA PALHETA (OAB 160099/SP), DANIELA FRANULOVIC
(OAB 240796/SP)
Processo 0523968-47.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Geanfranco Andreatine - fls. 102.
Sentença proferida em 27 de junho de 2014, no Expediente 50/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo
0578257-27.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficiese à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de
recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifiquese e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: MARCOS BALDASSARI
GUARDIANO (OAB 147213/SP)
Processo 0565974-69.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Mina India Ltda. - fls. 58. Sentença proferida
em 27 de junho de 2014, no Expediente 50/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0578257-27.0089.8.26.0014,
cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP)
Processo 0578257-27.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Aig
Brasil Companhia de Seguros - fls. 46. Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0600287-18.2013.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Liramax Etiquetas
Lt - fls. 90. Vistos. A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a
embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes embargos, sem análise do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0609492-12.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Vani do Brasil Comercio de Presentes Ltd fls. 51. Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º