Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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devendo nomear defensor, ainda que só para o efeito do ato. Nesse passo, a audiência seguirá com a Defensora Pública, com
quem o réu se consultou. Intime-se-a, pois, para justificar sua ausência na presente audiência, no prazo de cinco dias. No mais,
encerrada a instrução, intimem-se as partes, consoante requerido, para apresentação dos memoriais, no prazo legal, depois de
juntados os termos transcritos da estenotipia. Os presentes estão intimados deste termo. NADA MAIS. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado.” - ADV: LUCIANA SANTOS DA SILVA (OAB 245646/SP)
Processo 0051653-58.2005.8.26.0554 (554.01.2005.032507/00/01) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Crimes do
Sistema Nacional de Armas - Leandro da Silva Galvao - - Leandro da Silva Galvao - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se o ilustre
defensor constituído para se manifestar sobre a manifestação do perito judicial juntada as fls. 687-689, no prazo legal. - ADV:
OTTO ALEXANDRE WEISZFLOG GIORGI (OAB 204987/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA LÚCIA ANTUNES VALDÉS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2014
Processo 0005355-08.2014.8.26.0161 - Carta Precatória Criminal - Crimes contra a Fé Pública (nº 0012571-33.2012.8.26.0050
- 1ª VARA CRIMINAL FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA) - Erico Dutra dos Santos - - José Welton Rego Barbosa
- Intime-se o defensor do réu para que fique ciente da r. decisão que segue: Vistos. Designo audiência para inquirição da
testemunha de acusação (1) para o dia 18 de novembro de 2014, às 17:10 horas, intimando-se e comunicando-se ao douto
Juízo Deprecante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int., bem como para que compareça na
audiência retro designada, referente ao processo da 1ª Vara Criminal da Barra Funda/SP. - ADV: RODION ALMEIDA PRADO
COUTO (OAB 264266/SP)
Processo 0011740-54.2014.8.26.0554 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000005-48.2011.8.26.0095
- JD 1ª Vara da Comarca de Brotas- SP) - Rafael Henrique Travassos - Intime-se o defensor do réu para que fique ciente da r.
decisão que segue: Vistos. Designo audiência para inquirição da testemunha de defesa (1) para o dia 18 de novembro de 2014,
às 16:50 horas, intimando-se testemunha e réu Rafael e comunicando-se ao douto Juízo Deprecante. Réu: RAFAEL HENRIQUE
TRAVASSOS, Rua Jorge Beretta, 945, BL 6 APTO 153, Parque Erasmo Assuncao - CEP 09271-400, Santo André-SP, Brasileiro
e Testemunha de defesa: MARIANA PIRAGI BONAFE, Travessa Sorocaba, 736, Parque Joao Ramalho - CEP 09290-255, Santo
André-SP, Brasileiro Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADOS. Int., bem como para que
compareça na audiência retro designada, referente ao processo da Comarca de Brotas. - ADV: CLAUCIA CLAUDIANE PINHEIRO
COHEN (OAB 240473/SP), MARLON WANDER MACHADO (OAB 98002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JARBAS LUIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA LÚCIA ANTUNES VALDÉS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2014
Processo 0010547-38.2013.8.26.0554 (055.42.0130.010547) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - J.R.C.S. Primeiramente, certifique-se o eventual trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. fls. 115. Arbitram-se os
honorários do Dr. Nivaldo Holmo, OAB/SP 24.190 em 60% do valor da tabela (código 302), expedindo-se certidão. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção Criminal, para apreciação do recurso interposto pelo réu JOSÉ
RONDON CATANHO DA SILVA, independente de traslado nos termos do Provimento nº CG- 36/2007, com as homenagens
deste juízo. NOTA DE CARTORIO: Prezado defensor, diante da nova sistemática de expedição de certidões de honorários, as
quais deverão ser impressas pelo próprio defensor através do site do Tribunal de Justiça de São Paulo, no momento oportuno,
solicita-se a gentileza de providenciar cópia do ofício de nomeação, antes dos autos subirem para instância superior ou serem
remetidos ao arquivo. - ADV: NIVALDO HOLMO (OAB 24190/SP)
Processo 0011187-12.2011.8.26.0554 (554.01.2011.011187) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais
- Jose Ivaldo da Silva - Trata-se de ação penal interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOSÉ
IVALDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito de exploração de jogo de azar,
consoante tipificação do art. 50 do Decreto-Lei 3648/41. Consta da denúncia que nas datas de 25 de janeiro de 2011, 16 de
novembro de 2010 e 20 de outubro de 2010, no interior dos estabelecimentos comerciais situados, respectivamente, na Rua
Francisco Bonilha, nº 46, Avenida São Paulo nº 1160 e Rua Clélia, nº 1015, todos neste município e comarca de Santo André, o
réu explorava jogos de azar, mantendo em referidos estabelecimentos máquinas caça-níqueis. Denúncia às fls. 01-02-d,
recebida nesta data, quando também se realizou audiência com fins instrutórios, ocasião em que foram ouvidas duas das
testemunhas arroladas pela acusação. Em alegações finais apresentadas na própria audiência, pleiteia o Ministério Público a
procedência da ação, nos termos da exordial acusatória. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição com fulcro na
fragilidade probatória, entendendo não estar demonstrada a tipicidade da conduta. É o relatório do essencial. Fundamentação.
Não há preliminares a serem dirimidas. No mérito, a ação penal procede. Vejamos.A materialidade delitiva encontra-se
devidamente comprovada pelos laudos juntados autos, os quais atestaram a possibilidade e a forma de funcionamento das
máquinas apreendidas. A autoria, da mesma forma, encontra-se confirmada pelo depoimento das duas testemunhas hoje
ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A primeira testemunha, o policial militar William Vieira Matos, conquanto
não se recordasse com precisão dos fatos narrados na denúncia, asseverou que à época dos fatos eram constantes as
diligências e flagrantes relacionados à apreensão de máquinas caça-níqueis. Igualmente, reconheceu como sendo de sua
autoria uma das assinaturas constantes nos termos circunstanciados juntados aos autos. A segunda testemunha ouvida, Sra.
Aparecida Batista dos Santos, escrivã de polícia, pôde asseverar recordar-se do réu pelo nome, tendo-se em vista o número de
ocorrências relativas a ele. Da mesma forma, reconheceu a autoria de sua assinatura em um dos termos circunstanciados. Em
princípio, a prova produzida na presente data pode parecer insuficiente para os fins visados pela Promotoria de Justiça. Não é
este, entretanto, o caso dos autos, notadamente em vista das trinta certidões de objeto e pé que se encontram no apenso
próprio. Referidas certidões são prova de que o réu faz da contravenção penal sob apreço seu modo de vida. Deve ser
adicionado, ainda, o fato de que o réu, embora devidamente citado e intimado para esta audiência, deixou de comparecer e,
nesta medida, tornou-se revel e deixou de apresentar sua versão acerca dos fatos. Diante de toda a conjuntura, entretanto,
preferível que ele não compareça mesmo em juízo, até porque este magistrado, quando assumia outra vara criminal desta
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