Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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e não quer penhora superior àquele pedida pelo credor. Ante as inúmeras execuções trabalhistas contra o executado, realmente
a penhora deve obedecer as preferências, pois o crédito trabalhista deve ser pago em primeiro lugar. A ordem deste juízo do
mesmo modo não quis subverter essa exigência. O que o executado diz em sua última manifestação em realidade respeita à
gestão dessa exigência, nada tendo a ver com o mérito da decisão propriamente deste juízo. Se a Justiça do Trabalho tem
setor próprio encarregado dessa gestão, não se vê qualquer sorte de impedimento a que o assunto seja enfim administrado
por esse setor. Assim, em lugar de determinar-se ao Ogmo que faça essa gestão, organizando as penhoras e efetuando as
retenções à medida que chegar a sua vez, oficie-se ao juízo trabalhista indicado pelo executado, comunicando sobre a presente
penhora e solicitando essa gestão, para que, enfim, ao seu tempo este crédito seja satisfeito. Oficie-se ao Ogmo, igualmente,
cientificando-o desta deliberação. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), MARCELLO VAZ
DOS SANTOS (OAB 188763/SP), DECIO DE PROENCA (OAB 52629/SP), FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (OAB 78983/
SP), MOACYR PINTO COSTA JUNIOR (OAB 95256/SP)
Processo 0046473-27.2011.8.26.0562 (562.01.2011.046473) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Sergio Peres Alvares Neto - Janete Ribeiro Andrade - - Norberto de Souza Andrade Junior - A manifestação do executado no
processo não tem o condão de suspender os atos executivos. Assim, proceda-se à penhora eletrônica requerida pelo credor.
Paralelamente, intime-se o credor para se manifestar ante a manifestação do devedor. Int. Santos, 30.7.2014. JOSÉ WILSON
GONÇALVES JUIZ DE DIREITO - ADV: DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), BOLIVAR DOS SANTOS XAVIER
(OAB 139649/SP)
Processo 0046473-27.2011.8.26.0562 (562.01.2011.046473) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Sergio Peres Alvares Neto - Janete Ribeiro Andrade - - Norberto de Souza Andrade Junior - Vistos. O saldo constituído na conta
bancária é penhorável, mesmo que o devedor receba salário por meio da referida conta. Aliás, levando-se em consideração que
a maioria expressiva das pessoas trabalha ou é aposentada, recebendo o respectivo fruto por crédito em conta bancária (salário,
vencimentos, proventos, honorários, pro labore etc.), dizer que o saldo encontrado nessa conta é impenhorável é igual a defender
a impunidade civil, tão grave, no Estado de Direito, quanto à impunidade penal. Conta-corrente usada para o recebimento de
salário não se confunde com conta-salário, cabendo ao devedor, caso alegue que se trata desta última modalidade de conta,
produzir prova irrefutável desde logo, isto é, com o requerimento de desconstituição da constrição, o que não se dá. Essa prova
é necessariamente documental, devendo por isso instruir enfim o requerimento de desconstituição da constrição. Ademais, a
incidência do princípio da menor onerosidade ao devedor pressupõe necessariamente a possibilidade de realizar-se a execução
“por vários meios” (art. 620 do CPC). Se não se der essa hipótese, como é caso, pois aqui não há nenhum meio que possa ser
utilizado em substituição à constrição de ativos financeiros, como saldo em conta bancária, não se cogita da incidência desse
princípio. Finalizando, a Constituição Federal não quer que a dignidade seja um instrumento prático vesgo, beneficiando só uma
parte, antes, quer que seja concretizada mutuamente, cabendo ao devedor a consequência da condição de devedor, assim como
o condenado à reclusão no regime fechado, em âmbito criminal, responde pela respectiva consequência, ficando encarcerado.
E o credor, em execução civil, tem o direito subjetivo (e o estado, pelo juiz, tem consectariamente o dever) à adoção, no sentido
de propiciar a realização de seu crédito, dos meios que garantam essa realização. Veja a respeito o art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal. Assim, indefiro o requerimento de desbloqueio. Expeça-se mandado de levantamento ao credor, após o
decurso do prazo de dez dias, não havendo decisão em contrário comprovada nos autos, notadamente do Tribunal. Oficie-se
ao SPC e à Serasa informando sobre esta dívida contra as executadas. - ADV: DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/
SP), BOLIVAR DOS SANTOS XAVIER (OAB 139649/SP)
Processo 0046781-29.2012.8.26.0562 (562.01.2012.046781) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Isaac Newton
Portela de Freitas - Marcia Regina Kulaif - Vistos. Aguarde-se a eventual manifestação da parte credora por mais 15 dias. No
silêncio, fica suspensa a execução por prazo indeterminado, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GIORDANI
RIBEIRO DE PINHO (OAB 169171/SP), DIANA ACERBI PORTELA DE FREITAS (OAB 268035/SP)
Processo 0049024-77.2011.8.26.0562 (562.01.2011.049024) - Procedimento Ordinário - Seguro - Clayton dos Santos
Menezes - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - *Vistos. Fls. 27/36: Cumpra-se o v. Acórdão. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Santos,
21 de agosto de 2014. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0052192-53.2012.8.26.0562 (562.01.2006.021167/3) - Habilitação - Gildo Muniz do Nascimento - Massa Falida
de Navtec Engenharia Ltda - - Cibraço Comercio e Industria de Ferro e Aço Ltda - Thiago Silva Supriano e outros - *Vistas
dos autos á DRA. CILENA JACINTO DE ARAÚJO para:( )regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena
de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP),
ADRIANA FERNANDES DE MORAES (OAB 159604/SP), PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), RONALDO SALGADO
(OAB 210041/SP), CILENA JACINTO DE ARAUJO (OAB 221163/SP), DECIO MARINO DE JESUS (OAB 24468/SP), MARCOS
MARCELO MANCINI (OAB 252657/SP), MARIA CRISTINA DE JESUS DORR (OAB 88892/SP), ALBERTO OSVALDO DORR
(OAB 292955/SP), SERGIO RICARDO DA S. E SILVA (OAB 85947/RJ)
Processo 0052193-38.2012.8.26.0562 (562.01.2006.021167/4) - Habilitação - Pagamento - João Araujo da Silva - Navtec
Engenharia Ltda Massa Falida - Gildo Muniz do Nascimento e outros - *Vistas dos autos á DRA. CILENA JACINTO DE ARAÚJO
para:regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: DECIO MARINO
DE JESUS (OAB 24468/SP), CILENA JACINTO DE ARAUJO (OAB 221163/SP), RONALDO SALGADO (OAB 210041/SP),
MARCOS MARCELO MANCINI (OAB 252657/SP), MARIA CRISTINA DE JESUS DORR (OAB 88892/SP), SERGIO RICARDO
DA S. E SILVA (OAB 85947/RJ), PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), ADRIANA FERNANDES DE MORAES (OAB
159604/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0052194-23.2012.8.26.0562 (562.01.2006.021167/5) - Habilitação - Pagamento - Inss Instituto Nacional de Seguro
Social - Massa Falida de Navtec Engenharia Ltda - Gildo Muniz do Nascimento e outros - *Vistas dos autos á DRA. CILENA
JACINTO DE ARAÚJO para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC).
- ADV: PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), ADRIANA FERNANDES DE MORAES (OAB 159604/SP), RONALDO
SALGADO (OAB 210041/SP), MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DECIO
MARINO DE JESUS (OAB 24468/SP), MARCOS MARCELO MANCINI (OAB 252657/SP), MARIA CRISTINA DE JESUS DORR
(OAB 88892/SP), SERGIO RICARDO DA S. E SILVA (OAB 85947/RJ), CILENA JACINTO DE ARAUJO (OAB 221163/SP)
Processo 0052197-75.2012.8.26.0562 (562.01.2006.021167/8) - Habilitação - Gildo Muniz do Nascimento - Navtec
Engenharia Ltda - *Vistas dos autos á DRA. CILENA JACINTO DE ARAÚJO para: regularizar, em 15 dias, a sua representação
processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: PERSIO SANTOS FREITAS (OAB 193749/SP), CILENA JACINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º