Disponibilização: sexta-feira, 26 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1742
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- Vistos. Em face do despacho de fls.23 e certidão supra, homologo a desistência desta impugnação de crédito, dando por
extinto o processo e determinando o seu arquivamento. P.e I. - ADV: SEBASTIÃO MARTINS DE PONTES (OAB 223202/SP),
EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR (OAB 266539/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ANDRE MACEDO CAMPOS
TOLEDO (OAB 129270/SP)
Processo 0035659-76.2014.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro José dos Santos Duraveis Equipamentos de Seguranca LTDA - Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Nota cartorária: petição do
administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando os valores de R$ 8.670,00 na Classe I como crédito
trabalhista em favor de Leandro José dos Santos e R$ 1.300,00 na Classe I como crédito trabalhista em favor do Sindicato dos
Trabalhadores na Ind. de Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no Estado
de São Paulo. - ADV: CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), GERALDO SANTIAGO PEREIRA (OAB 106868/SP), ANA
CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), ARTHUR WEINBERG (OAB 28714/PE)
Processo 1005679-67.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - NEW TEC COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EPP - Lofer Ferro e
Ferragens Lt - Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 29 de outubro de 2014, às 15 horas. Intimo as partes para
comparecimento através de seus advogados constituídos, pelo DJE, cabendo a estes o dever de comunicá-las. Int. - ADV: LUIS
FERNANDO DINAMARCA PARRA (OAB 256198/SP), CARLOS EDUARDO SINHORETO (OAB 224130/SP)
Processo 1078478-45.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Valmir Aparecido Moreira - FOCCOS TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA ME - Valmir Aparecido Moreira - NOTA CARTORÁRIA ao Requerente: ciência acerca da devolução da Carta Precatória de fls.
65/86. - ADV: VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP)
Processo 1083068-31.2014.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - AC Distribuidora de
Produtos S/A - - ACK Serviços e Representações Ltda - - Agua de Cheiro Distribuidora de Produtos Ltda - - Água de Cheiro RJ
Cosméticos e Perfumes Ltda. - - Belo Cheiro Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Belo Cheiro Flex Comercial
de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Belo Cheiro Max Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Belo Cheiro
Mix Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Belo Cheiro Plus Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - Belo Cheiro Seven Comercial de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - C&C Franchising S/A - - C&C Perfumes e Franchising
S.A. - - Companhia Água de Cheiro de Participações S/A - - Fanape Fábrica Nacional de Perfumes S/A - - Fino Aroma Comércio
de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Fino Aroma Flex Comércio de Perfumes e Cosméticos LTDA. - - Fino Aroma Mix
Comércio de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Fino Aroma Plus Comércio de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP
- - Fino Aroma Shop Comércio de Perfumes e Cosméticos LTDA. - EPP - - Gd Rochas Comercial Exportadora e Importadora
Ltda - - Globalbrás Participações Ltda - - Granite Depot Brasil Comércio e Exportação de Granitus LTDA. - - V&F Comércios e
Perfumes da Bahia Ltda. - - VCA Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda. - - VCA Comércio Varejista de Cosméticos Ltda - Witz Perfumes S/A - AC Distribuidora de Produtos S/A. - - ACK Serviços e Representações Ltda - - Agua de Cheiro Distribuidora
de Produtos - - Água de Cheiro Distribuidora de Produtos Ltda - - Belo Cheiro Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda - EPP
- - Belo Cheiro Flex Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda - EPP - - Belo Cheiro Max Comercial de Perfumes e cosméticos
Ltda EPP - - Belo Cheiro Mix Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda EPP - - Belo Cheiro Plus Comercial de Perfumes e
Cosméticos Ltda EPP - - Belo Cheiro Seven Comercial de Perfumes e Cosméticos Ltda EPP - - C&C Franchising Goiás Ltda - C&C Perfumes e Franchising S.A. - - Companhia Água de Cheiro de Participações S/A - - Fanape Fábrica Nacional de Perfumes
S/A - - Fino Aroma Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda EPP - - Fino Aroma Flex Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda
EPP - - Fino Aroma Mix Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda EPP - - Fino Aroma Plus Comércio de Perfumes e Cosméticos
Ltda EPP - - Fino Aroma Shop Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda EPP - - GD Rochas Comercial Exportadora e Importadora
Ltda - - Globalbrás Participações Ltda - - Granite Depot Brasil Comércio Exportação de Granitos Ltda - - V&F Comércio e
Perfumes da Bahia Ltda - - VCA Comércio de Perfumes & Cosméticos Ltda - - VCA Comércio Varejista e Cosméticos LTDA - Witz Perfumes S/A - Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial de AC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A, ÁGUA
DE CHEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA., CC FRANCHISING GOIÁS LTDA., CC PERFUMES E FRANCHISING
S/A, COMPANHIA ÁGUA DE CHEIRO DE PARTICIPAÇÕES S/A, GLOBALBRAS PARTICIPAÇÕES LTDA., VCA COMÉRCIO
DE PERFUMES COSMÉTICOS LTDA., VCA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. e WITZ PERFUMES S/A. As
recuperandas juntaram documentos atendendo à determinação judicial, demonstrando a titularidade das marcas, bem como a
receita auferida com o licenciamento e a distribuição de produtos por terceiros. Há, minimamente, uma atividade empresarial,
e, em juízo sumário, constata-se que foram preenchidos os requisitos do art. 48 e apresentados os documentos previstos
no art. 51 da LRF. Admite-se o processamento em litisconsórcio ativo pois há um grupo econômico, com duas sociedades
que controlam as demais, todas elas vinculadas ao empreendimento comum, no mercado de cosméticos. A crise é comum,
passível de ser solucionada por meio de um plano único, com votação por todos os credores. A competência do juízo firmou-se
pelo anterior ajuizamento de pedido de falência do banco Fibra, contra uma das autoras, com estabelecimento principal nesta
Capital. A existência de sociedades sediadas em outras localidades não tolhe a competência deste juízo, pois aqui sediadas as
controladoras, de onde emanam, ao que parece, a política empresarial. Porém, fica mantida a anterior decisão que não admitiu
a Fanape no pólo ativo, pois constatada a sua inatividade: recuperação judicial não se destina a liberar um devedor de CND
para outorgar escritura de imóvel previamente compromissado à venda. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação
judicial de AC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A, CNPJ nº 12.430.463/0001-72; ÁGUA DE CHEIRO DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS LTDA., CNPJ nº 14.112.933/0001-85; CC FRANCHISING GOIÁS LTDA., CNPJ nº 15.631.871/0001-80; CC
PERFUMES E FRANCHISING S/A, CNPJ nº 08.580.548/0001-60; COMPANHIA ÁGUA DE CHEIRO DE PARTICIPAÇÕES S/A,
CNPJ nº 14.172.975/0001-01; GLOBALBRAS PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 05.648.871/0001-30; VCA COMÉRCIO DE
PERFUMES COSMÉTICOS LTDA., CNPJ nº 10.511.754/0001-60; VCA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA.,
CNPJ nº 11.950.364/0001-59 e WITZ PERFUMES S/A, CNPJ nº 08.677.955/0001-31. Nomeio administradora judicial KPMG
CORPORATE FINANCE LTDA., estabelecida à Av. Nove de Julho, 5109 7º andar, São Paulo-SP, CEP 01407-905, representada
pela Dra. Osana Mendonça, OAB/SP 122.930, que deverá prestar compromisso em 48 horas, realizar a verificação de créditos,
fiscalizar as recuperandas quanto ao cumprimento dos prazos processuais e ao exercício de sua atividade empresarial,
apresentando relatórios mensais. Determino, ainda, o seguinte: - Dispensa de apresentação de certidões negativas para que
as recuperandas exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais; - Suspensão das ações e execuções contra as
recuperandas, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º