Disponibilização: sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1747
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2014
Processo 0000463-63.2014.8.26.0288 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - R.C.P.S. - P.I.S.
- 341/14 - ap. 713/09 - Aguardando advogado da requerente retirar o mandado de averbação, mediante recibo nos autos.
Aguardando advogado do requerido retirar a certidão de honorários. - ADV: ROMULO BENATI CHECCHIA (OAB 302805/SP),
LUCIA TERESA BARBOSA (OAB 306864/SP)
Processo 0000483-25.2012.8.26.0288 (288.01.2012.000483) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Eletrozema Ltda - Sandra Regina de Sousa - Ordem 118/12 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 100vº, cumpra-se
fls. 92. Consigne-se no mandado os auspícios do preceituado no art. 172, do CPC, e seus parágrafos. Ressalto, ainda, que
verificado pelo Sr. Oficial de Oficial a inércia da parte adversa ou descaso que obste o cumprimento do ato, desde já, deferida
ordem de arrombamento (art. 660, do CPC), independentemente de comunicação ao Juízo, podendo, ainda, valer-se o Oficial de
força policial para auxiliá-lo no efetivo cumprimento do ato e na prisão de quem resistir à ordem, de tudo lavrando-se certidão,
assinada por testemunhas presentes à diligência. Caso haja resistência, deverá o Sr. Oficial proceder conforme preceituado no
art. 663, do CPC. Int. - ADV: RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA (OAB 98037/MG)
Processo 0000483-25.2012.8.26.0288 (288.01.2012.000483) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Eletrozema Ltda - Sandra Regina de Sousa - 118/12 - Aguardando adv. do(a) requerente apresentar a diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do r. despacho de fls. 119. - ADV: RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA (OAB 98037/MG)
Processo 0000706-07.2014.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.H.O.R. - D.H.S.R.
- Ordem 410/14 Vistos. Ante o pagamento parcial noticiado pelo próprio exequente, com compromisso de quitação do débito
alimentar em data próxima (fls. 30), defiro a expedição de alvará de soltura. Aguarde-se até 29 de setembro de 2014, certifique-se
e dê-se vista dos autos ao exequente para que informe se houve integral adimplemento. Intime-se. - ADV: EDNESIO GERALDO
DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0000706-07.2014.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.P.H.O.R. - D.H.S.R. 410/14 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e não consta dos autos informações acerca do pagamento
do débito alimentar remanescente pelo executado na data estipulada. Nada Mais. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no
prazo de cinco dias deverá o procurador do exequente se manifestar acerca da certidão supra, nos termos da r. Decisão de fls.
32. Nada Mais. - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0000744-19.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Maria de Paula Azevedo Município de Ituverava - 337/14 - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente o
pedido e DECLARO A INEXIGIBILIDADE dos débitos tributários decorrentes do IPTU do imóvel situado na Rua Eurico Gonçalves
Lino, 296, nesta cidade e comarca de Ituverava, referente aos exercícios de 2005 a 2011, determinando a exclusão da autora
do cadastro da dívida ativa junto ao requerido, a este título. Torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida às
fls. 199-200, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários objeto das execuções fiscais registradas sob n.º 050238956.2013.8.26.0288 e n.º 0502485-13.2009.8.26.0288. Em razão da sucumbência da maior parte do pedido, Condeno o requerido
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, considerando que
há Lei Estadual, que o isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Tratando-sede sentença de valor ilíquido, fixo o
valor dado à causa, devidamente atualizado, para efeito do cálculo do preparo de recurso, nos termos do § 2º do artigo 4º da
Lei 11.608/03, observando-se o valor mínimo estabelecido no § 1º do artigo 4º da aludida Lei. A presente sentença não está
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão do disposto no artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, pois
o direito controvertido, no caso, a exclusão do crédito tributário, não supera o valor de 60 salários mínimos. Após o trânsito
em julgado, oficie-se nos respectivos processos, para extinção das execuções fiscais. P.R.I.C. Leonardo breda Juiz de direito
Ordem n.º 337/2014 - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP), DANILO GARNICA SIMINI (OAB 304503/
SP), JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB 199656/SP)
Processo 0000815-55.2013.8.26.0288 (028.82.0130.000815) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Viviana Branco Caliman - Ordem 191/13 Vistos.
Banco Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Viviana Branco Caliman. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos
e legais efeitos, a desistência manifestada as fls. 45 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII do C.P.C.. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial
mediante substituição por cópias, se o caso. Deixo de determinar a expedição de ofício, posto que nenhuma ordem foi emanada
por esse Juízo nesse sentido. Após, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO
PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0000817-59.2012.8.26.0288/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Andrea Martins Ribeiro
- Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ordem 194/12-1 Vistos. Face a petição de fls. 100-101, certifique a serventia
o decurso do prazo para oferecimento de embargos. Após, caso encartado contrato de honorários, proceda-se á separação
de valores e, em seguida, requisite-se ao Tribunal Regional Federal o pagamento do valor indicado. Ato contínuo, junte-se
aos autos o informativo do agendamento do pagamento, aguardando-se pelo prazo indicado. Intime-se. - ADV: FABIO VIEIRA
BLANGIS (OAB 213180/SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP), LEONARDO VALDISSER JACULI (OAB 89534/
MG), VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 86267/MG)
Processo 0000987-94.2013.8.26.0288 (028.82.0130.000987) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Dulce Helena de Paula Souza - - Jaime Luis de Sousa - Fazenda Pública do Município de Ituveravasp - 264/13 - Isso posto e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido formulado na inicial para DECLARAR
inexistente o débito referente ao IPTU cobrado nos autos de execução fiscal registrados sob n.º 545/2010, que tramitou perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º