Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
1206
descontos de alimentos certidão de honorários e arquivem-se os autos, anotando-se. P. R. e Int-se. - ADV: SIMONE DOS
SANTOS (OAB 318828/SP), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 251366/SP), MARIA ANGÉLICA ROCHA SIMÕES (OAB
175150/SP)
Processo 0004832-16.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004832) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Osmar Carvalho de Oliveira - Financeira Alfa Sa - Mediante tais considerações, rejeitos os embargos,
declarando-os extintos, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando
o embargante, com as custas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Desapensem-se os autos e prossiga-se com a execução. PRI. - ADV:
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 0004865-45.2009.8.26.0101 (101.01.2009.004865) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.R.M. - R.P.M. - (x)
Comprove no prazo de 05 dias a distribuição do ofício. - ADV: LUIZ ANTONIO VIEIRA (OAB 254784/SP), SILVIA REGINA DOS
SANTOS ARGUELLES (OAB 220143/SP)
Processo 0004894-61.2010.8.26.0101 (101.01.2010.004894) - Procedimento Sumário - Carlos Alberto Montes da Costa Condor Comércio de Produtos Em Geral Ltda Me - Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica demanda a ocorrência
de uma das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial) e deve ser analisado o pedido com bastante cuidado, a não se precipitar o seu deferimento, já
que, via de regra, não respondem as pessoas físicas dos sócios pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratar de pessoas
distintas, que não se confundem. A desconsideração da personalidade jurídica é circunstancial, excepcional e avaliada caso a
caso. Na hipótese em comento, o pedido de desconsideração da pessoa jurídica foi amparada na confusão patrimonial, diante
da ausência de bens passíveis de penhora em nome da executada. Não se evidenciou nenhum outro elemento que pudesse
denotar abuso ou tentativa da pessoa jurídica de frustrar a execução. Os elementos dos autos não demonstram tentativa da
executada de se furtar ao cumprimento da execução que lhe foi movida. A hipótese de a pessoa jurídica executada não possuir
patrimônio passível de satisfazer a ação de execução não significa que houve fraude a justificar a desconsideração. Não é,
portanto, suficiente para se autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, tendo em vista que não há previsão
legal para tal hipótese. Mediante tais considerações indefiro a pretensão deduzida a fls. 108/112 e determino o prosseguimento
do feito, dando-se vista dos autos à exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: AROLDO JOSE RIBEIRO NOGUEIRA (OAB
95687/SP), KATIA MONTES BEDIM (OAB 160661/SP)
Processo 0004896-31.2010.8.26.0101 (101.01.2010.004896) - Outros Feitos não Especificados - Andressa Tamiris de Souza
Santos - - Ana Carla de Souza Santos - André Luis Perfeto dos Santos - Vistas dos autos ao Autor: ( X ) no prazo de 05 dias,
manifestar-se sobre o desarquivamento dos autos. Nada sendo requerido retornem os autos ao arquivo. - ADV: RAQUEL PIRES
MACHADO (OAB 229672/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP)
Processo 0004937-27.2012.8.26.0101 (101.01.2012.004937) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Devair Pereira da Silva - Comercial de Carnes Caçapava Ltda Epp - Vistas dos autos ao Autor: ( X
) Aguarde-se por mais 30 dias a manifestação em termos de prosseguimento do feito. Permanecendo a inércia, intime-se
pessoalmente para fins do artigo 267, III do CPC. - ADV: CEZAR LOURENÇO CARDOSO (OAB 185869/SP)
Processo 0004971-02.2012.8.26.0101 (101.01.2012.004971) - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Miriam
Correa Leite Santos - - Priscila da Silva Rodrigues - Município de Caçapava - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela
Autora, em ambos os efeitos. Vista ao Recorrido para contrarrazões. Com ela nos autos, subam os autos ao Egrégio Tribunal
competente, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Int. - ADV: WAGNER RODOLFO FARIA NOGUEIRA (OAB 125486/
SP), LUCIMEIRE GUSMAO (OAB 148695/SP)
Processo 0005241-26.2012.8.26.0101 (101.01.2012.005241) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- G.G.F. e outro - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias providências do autor/exequente, em termos de prosseguimento.
Permanecendo a inércia, expeça-se mandado de intimação pessoal, para os fins do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP), LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 0005246-48.2012.8.26.0101 (101.01.2012.005246) - Procedimento Ordinário - Nulidade - Leda Medeiros Mirra
e Cia Ltda Me - Cartão de Crédito Redcard e outro - Vistos. Fls. 255/258: ciência à reé, facultada a manifestação em 05 dias
(CPC, art. 398). Int. - ADV: RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP),
SOLEDADE TABONE (OAB 111344/SP), WALTER WIGDEROWITZ NETO (OAB 153790/SP)
Processo 0005637-03.2012.8.26.0101 (101.01.2012.005637) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Rodrigues do Prado Filho - Detran Departamento Estadual de Transito - Vistos. Nova vista ao Autor, facultada a manifestação
em 05 dias (art. 398 do CPC). Int. - ADV: GUILHERME GIOVANELI (OAB 251290/SP)
Processo 0005707-25.2009.8.26.0101 (101.01.2009.005707) - Procedimento Ordinário - Paulo Roberto Gama - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. De conformidade com o disposto no art. 535, CPC, cabem embargos de declaração
quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR afirma: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou
contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535,
nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão
embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em
qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão
ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo
julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed.,
1998, vol. I, páginas 587/588). A luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem
tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto matéria tratada na sentença hostilizada. A questão posta em
julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule. O que se percebe é
que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada. Não se pode olvidar que o recurso de embargos
declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos
embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se
a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento
do embargante” (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juiz - Jurisprudência Informatizada Saraiva” nº 19).
Ademais, que não se diga que a interposição se justificaria, sob o argumento do prequestionamento, já que, os limites dos
embargos declaratórios, mesmo em tal hipótese, são aqueles delimitados pela sua própria natureza, qual seja, o que resta
estabelecido na situação processual em concreto pela obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Portanto, verifica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º