Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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de tráfico de drogas, é possível a liberdade provisória e, no caso, não há perspectiva de qualquer prejuízo à ordem pública ou
à instrução processual. Por fim, acena com a preferência das medidas cautelares diversas da prisional, previstas no art. 319
do CPP. Requer a expedição de alvará de soltura. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos
peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que
se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio
de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. A matéria, in casu, deverá ser apreciada
detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Solicitem-se, com urgência, informações
do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí (Processo de origem nº 0019550-39.2014.8.26.0309). Com a resposta,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2014.
De Paula Santos Relator - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Rodrigo César Jeronymo (OAB: 235675/SP) - 10º Andar
Nº 2176090-38.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: JHONNY WELTON
BERNARDES ROLA - Impetrante: TELLES RODRIGO GONÇALVES - Vistos. O Advogado TELLES RODRIGO GONÇALVES
ajuizou a presente ordem de Habeas Corpus em prol de JHONNY WELTON BERNARDES ROLA, apontando como autoridade
coatora o douto Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final
condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo a uma pena corporal de dois anos e onze meses, em regime inicial
semiaberto, sentença da qual interpôs recurso de apelação. Sustenta o nobre impetrante que diante desse cenário, ao paciente
seria dado o direito de recorrer em liberdade, posto preso, cautelarmente, há mais de dez meses, em regime mais gravoso
(fechado). Pede, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que se lhe conceda o direito de recorrer em
liberdade. Alternativamente, busca remoção imediata para o regime fixado na sentença. Decido. Por ora, inviável a concessão
sumária da liberdade provisória, uma vez devidamente fundamentada a sentença no ponto em que negou ao paciente tal direito.
Por outro lado, inladeável o direito à remoção ao regime adequado - semiaberto -, notadamente estando preso em regime mais
gravoso desde o flagrante. Isso, aliás, independe de eventual recurso Ministerial. Para tanto, o douto Juízo de origem deverá
determinar a expedição de Guia de Recolhimento à VEC local (estando o paciente preso no CDP de Franca, segundo consta),
que requisitará imediatamente a remoção. Posto isso, concedo em parte a liminar e o faço para determinar à VEC local que,
em prazo razoável e não havendo objeção, requisite a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, no qual foi
condenado. Ao depois, processe-se a ordem. São Paulo, 8 de outubro de 2014. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Telles
Rodrigo Gonçalves (OAB: 136047/MG) - 10º Andar
Nº 2176116-36.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cordeirópolis - Paciente: Daniel de
Lima Santos - Impetrante: Mauro Evando Guimarães - DESPACHO Habeas Corpus nº 2176116-36.2014.8.26.0000 Relator:
XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 2176116-36.2014.8.26.0000 Impetrante:
MAURO EVANDO GUIMARÃES Paciente: DANIEL DE LIMA SANTOS (28065) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal
decorrente da conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva. Insurge-se o impetrante contra a manutenção de
Daniel no cárcere, argumentando que a decisão atacada não apresenta fundamentação idônea, pois se baseou unicamente na
gravidade abstrata do delito. Invoca, o subscritor da inicial, o princípio da não culpabilidade, postulando a concessão de liminar
para que o paciente aguarde solto o desfecho do processo, com expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor ou,
subsidiariamente, a imposição de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Todavia,
a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O caso envolve a suposta prática do crime de tráfico de drogas. O
flagrante está datado de 18 de setembro de 2014. Examinada a decisão judicial atacada, proferida em 19 de setembro de 2014
(fls. 11/13), não se vislumbra, pelo menos por ora, a presença de qualquer vício, a ponto de justificar a imediata concessão da
medida requerida. Na origem, a autoridade judicial reportou-se aos indícios de autoria e de materialidade, bem como à gravidade
do delito imputado ao paciente, consignando a impossibilidade, naquele momento, de concessão de liberdade provisória ou
substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se,
requisitando-se informações. I. São Paulo, 8 de outubro de 2014. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza
- Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - 10º Andar
Nº 2176166-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Leonardo Dutra
de Almeida - Impetrante: Julio Cesar Valese - Habeas Corpus nº 2176166-62.2014.8.26.0000 Relator(a): DE PAULA SANTOS
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Comarca: Araçatuba Paciente: Leonardo Dutra de Almeida Impetrante: Julio
César Valese Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Julio César Valese a favor de Leonardo Dutra de
Almeida, contra ato do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, consistente na determinação de
realização de exame psiquiátrico para análise de pleito de livramento condicional. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a)
a decisão é nula, pois deve fundamentar a necessidade de exame de acordo com o caso em concreto, conforme a Súmula
Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ; b) já houve realização de exame criminológico, o qual foi favorável ao
livramento condicional do paciente; c) o paciente comprovou ter preenchido os requisitos para o livramento condicional; d) o
paciente não comete falta disciplinar desde 2012; e) na região de Araçatuba há uma demora excessiva na realização de exames
psiquiátricos. Requer “a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no ‘livramento condicional’, dos
autos da execução penal n.º 697.810 e deferir ao paciente o livramento condicional, sem a realização de exame psiquiátrico, ou,
subsidiariamente, que o paciente aguarde a realização do exame no efetivo cumprimento do livramento condicional, ou seja, em
liberdade provisória”. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto
e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional,
possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira
a autorizar a drástica providência ora postulada. Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com
a vinda de informes do Juízo e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações
ao MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba (Processo de Execução nº 697.810). Com a resposta, remetamse os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2014. De Paula
Santos Relator - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Julio Cesar Valese (OAB: 302067/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2176201-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jaú - Paciente: Ricardo Fabiano Mariano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º