Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
OSMAR ROBERTO LUCON
PAULA REGINA SARTORI
RAQUEL APARECIDA MICHELONI DA SILVA
ROSANA MARIA PICHUTI GANDOLPHI
SEBASTIÃO FORTUNATO BRAGA
SIDNEY CRISTIANO GODOI
TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO DALPONTI
TOSHIMITSU MURAKAMI
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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AGENTE ORG ESCOLAR
PROFESSORA
PROFESSORA
DIRETORA ESCOLA
FUNCIONARIO PUBLICO
ARTISTA PLASTICO
PROFESSORA
SECRETARIO ESCOLA
PEDRANOPOLIS
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ADEMIR PAULO DE SOUZA
ANA APARECIDA TORRES E SILVA
CELIA DE LOURDES SAVOINE
CLAUDIA ALVES E AQUINO
CLAUDIA VIANA FARIA MURJA
HELENA NOSSA DOS SANTOS PAULINO
JAIRO TARLAU
JULIANA CRISTINA FRANCISCO
LUIZ CARLOS CUESTA HERNANDEZ
MARIA DO CARMO DE SOUZA ADAMI
MARIA SUELY COELHO VICENTE
MARIELEN DURVAL DOS SANTOS
MARLI APARECIDA ROMERO FERNANDES
NILDA PASSERINE FERREIRA
NEURACY FARIA
ODENIR MARTINS FERREIRA
PASCHOAL DONIZETI CARRINHO
RAQUEL NOSSA DOS SANTOS PAULINO
SOLANGE ROSALIA DA CUNHA FACINA
SONIA APARECIDA GUIMARÃES VIÇOTO
TANIA MARA TANGANELLI LEITE
AGENTE SERV ESCOLAR
SERVIÇOS GERAIS
PROFESSORA
SECRETARIA DE ESCOLA
PROFESSORA
AGENTE ORG ESCOLAR
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE ORG ESCOLAR
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE SERV ESCOLAR
PROFESSORA
PROFESSORA
PROFESSORA
FUNCIONARIA PUBLICA
SERVIÇOS GERAIS
FUNCIONARIO PUBLICO
AGENTE SERV ESCOLAR
AGENTE ORG ESCOLAR
PROFESSORA
FUNCIONARIA PUBLICA
SECRETARIA DE ESCOLA
Em seguida, determinou o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fosse expedido o competente EDITAL contendo os nomes
dos jurados alistados, com a devida publicação na Imprensa local de circulação diária e no DJE – Diário da Justiça Eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como seja o mesmo afixado no átrio do Juízo, em local próprio e visível a todos os
interessados, consignando-se que a lista ora organizada poderá ser alterada ex-officio ou mediante reclamação de qualquer
do povo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri até o dia 10 de NOVEMBRO de 2014, nos termos do Par. 1º, do artigo 426 do
Código de Processo Penal, data de sua definitiva publicação. Ato contínuo, nos termos do Par. 2º, do citado artigo 426, o Juiz
Presidente do Tribunal do Júri fez consignar, ainda, a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, com a
nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689 de 09 de junho de 2008, na íntegra:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
Par. 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Par. 2º. A recusa injustificada ao serviço júri acarretará multa de um (1) a dez (10) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
o Presidente da República e os Ministros de Estado
os Governadores e seus respectivos Secretários
os Membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais
os Prefeitos Municipais
os Magistrados e Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
os Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
as Autoridades e os Servidores da Polícia e da Segurança Pública
os Militares em serviço ativo
os Cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa
aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Par. 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º