Disponibilização: sexta-feira, 10 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1752
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mencionados honorários advocatícios. Apresente, pois, a credora novos cálculos, excluindo o valores referentes aos honorários
advocatícios. Sem condenação ao pagamento de custas ou verba honorária, pois o cumprimento de sentença é mera fase do
processo de conhecimento, prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO BARTOLI DE ANGELO (OAB 192650/SP),
ALBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 123005/SP), ANTONIO RICARDO SANTOS DE FIGUEIREDO (OAB 127943/SP)
Processo 0015687-87.2012.8.26.0554 (554.01.2012.015687) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Mykonos - Jose Carlos Viana - - Rosimeire Aparecida da Silva Viana - Uma vez já transitada em julgado a
sentença de fls. 76/79, aguarde-se provocação, pelo prazo de seis (06) meses, nos termos do artigo 475-J, parágrafo quinto,
do Código de Processo Civil. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIZA BESEN (OAB 57720/SP),
ELISABETE DOS SANTOS DI CESARE (OAB 100106/SP), RUBENS ROBERVALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 94290/SP),
MILTON BESEN (OAB 21846/SP)
Processo 0015765-57.2007.8.26.0554 (554.01.2007.015765) - Monitória - Orthos Engenharia e Construção Civil Sc Ltda Mendocino Restaurante Ltda - As partes da ação, com a publicação desta decisão, ficam intimadas do trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos, bem como dos cálculos juntados pela autora (fls. 137/138 R$ 26.202,87, corrigido até 30/09/2014).
Decorrido o prazo de 15 dias, sem que exista o pagamento, o credor deverá requerer a expedição do mandado de penhora e
avaliação, na forma do artigo 475-J, § 3º, e artigo 614, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Aperfeiçoada a penhora
e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para
apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Na hipótese da indicação
de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e a
intimação será anterior a avaliação. Oportunamente será nomeado perito para a avaliação. Findo o prazo do art. 475-J, § 5º do
Código de Processo Civil, inerte o credor, arquivem-se os autos, com as anotações usuais. Int. - ADV: JOANIR FÁBIO GUAREZI
(OAB 222759/SP), CLEBER DAINESE (OAB 177971/SP)
Processo 0016440-83.2008.8.26.0554 (554.01.2008.016440) - Procedimento Sumário - Lailson Martins de Sousa - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - 1. Digam sobre o laudo e se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a
necessidade. Em caso negativo, apresentem alegações finais. 2. Observo que, ordinariamente, é desnecessária a prova oral.
A jurisprudência é farta e taxativa, como se constata nestes arestos: JTACSP 87/391: “Em se tratando de ação acidentária,
evidente resulta que a prova testemunhal não pode sobrepujar a pericial para demonstração da alegada incapacidade
laborativa”; JTACSP 96/276: “ Tendo a perícia médico-pericial concluído po total inexistência de incapacidade laborativa no
obreiro, de nada vale a prova testemunhal, uma vez que o fato não depende de conhecimento comum, senão de juízo técnico
especializado, podendo até a prova testemunhal ser dispensada”; JTACSP 102/32: “ Na direção do processo incumbe ao Juiz
indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial, porque não seriam
afirmações pessoais que iriam destruir ou confirmar informes técnico-periciais “; JTACSP 122/329: “ Comprovado o acidente
pela prova documental e a sequela pela pericial, inadmissível a prova testemunhal para a prova de incapacidade, pois tal fato se
insere naquele rol que demanda conhecimento técnico para sua aferição, e somente através de perícia pode ser demonstrado”.
Também geralmente é suficiente para o desate de mérito o conteúdo da perícia médica. Outras questões comumente levantadas
em defesa da prova testemunhal são irrelevantes. É o caso, por exemplo, da aferição das condições de trabalho do obreiro.
A experiência judiciária já tornou de conhecimento notório as condições de trabalho nos diversos setores de construção
civil, das indústrias metalúrgica, química, têxtil, moveleira e serviços em geral. As tarefas desempenhadas pelos pedreiros,
“ajudante gerais”, faxineiros, prensistas, embaladores, vigilantes, ponteadores, soldadores, tecelões, carpinteiros, marceneiros,
motoristas, pintores, armadores, costureiras, forneiros, perfuradores, digitadores, etc. (para ficar nos casos de maior relevância
estatísticas), são de comum e cediço conhecimento de qualquer leigo. Nesse sentido: Agr. de Instr. nº 184.033/7, Santo André,
Rel. Juiz Quaglia Barbosa. Ademais, o julgamento antecipado da lide, no procedimento sumário, é permitido, nos termos do
artigo 278, § 2o do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9245/95. Int. - ADV: IARA
APARECIDA RUCO PINHEIRO (OAB 64599/SP), ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 0016616-57.2011.8.26.0554 (554.01.2011.016616) - Procedimento Ordinário - Jose Antonio Bejar Veneroso - Edax
Construtora e Incorporadora Ltda - - Jorge Eduardo Cestari Felix - - Jorge Augusto Cestari Felix - 1) Fls. 114: Expeça-se o edital.
2) De modo a facilitar e agilizar a expedição do edital, se possível, providencie o envio da minuta do edital também via “e-mail”
(stoandre9cv@tjsp.jus.br). Int. - ADV: JULIANA VASSOLER SANTIAGO (OAB 237577/SP)
Processo 0017148-46.2002.8.26.0554 (554.01.2002.017148) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Adshopping Planejamento e Administração de Centros Comerciais Sc Ltda e outros - Edital - Hasta Única Cível EDITAL DE HASTAS PÚBLICAS Processo Físico nº:0017148-46.2002.8.26.0554 Classe: Assunto:Despejo Por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Requerente:Adshopping Planejamento e Administração de Centros
Comerciais Sc Ltda e outros Requerido:Soon Ok Son e outro Edital de Leilões Eletrônicos Artigo 689-A do CPC e Provimento
CSM nº 1625/2009 do E. TJSP 09ª Vara Cível do Foro Santro André da Comarca de Santo André/SP. 09º Ofício Cível do Foro
Santro André da Comarca de Santo André/SP. Edital de 1ª e 2ª Leilões Eletrônicos de Bem(ns) Imóvel(eis) e para Intimação
do(s) executado(s) Soon Ok Son, H.U.H Modas Ltda., nas pessoas de seus sócios Soon Ok Son e Ki Won Joo, Yang Kyung Son,
de Condomínio Shopping São Caetano, Promorar Engenharia e Construções Ltda., na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s)
legal(ais), Fazenda Nacional, na pessoa do Ilmo. Sr. Dr. Procurador - Chefe da 3ª Região, Condomínio Edifício Jardins de
Riverside, na pessoa de seu síndico e representante legal , Prefeitura do Município de Santo André/SP, do(s) respectivo(s)
eventual(ais) novo(s) cônjuge(s) da(s) pessoa(s) física(s) citada(s), além do(s) eventual(ais) atual(ais) ocupante(s) do(s)
imóvel(eis) abaixo, expedido nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento promovida por Adshopping Planejamento e
Administração de Centros Comerciais Sc Ltda , processo nº 0017148-46.2002.8.26.0554. O(a) Dr(a). José Francisco Matos, MM
Juiz(a) de Direito da 09ª Vara Cível do Foro Santro André da Comarca de Santo André/SP. na forma da lei, etc., com fulcro no
artigo 689-A do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do C. Conselho Superior da Magistratura do E.TJSP,
na forma da lei e etc., Faz saber que por meio do sistema gestor de leilões eletrônicos www.casareisleiloesonline.com.br levará
a públicos pregões para venda e arrematação o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), sendo que o 1º. (Primeiro) Leilão terá início no
dia 5 (cinco) de Novembro de 2014, às 13:30:00hs e término no dia 7 (sete) de Novembro de 2014, às 13:30:00hs e o 2º
(Segundo) Leilão terá início dia 7 (sete) de Novembro de 2014, às 13:31:00hs e término no dia 1 (um) de Dezembro de 2014, às
13:30:00hs . O sistema gestor de leilões eletrônicos www.casareisleiloesonline.com.br é de titularidade do leiloeiro oficial
Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob nº 748, com endereço na cidade de São Paulo/SP na Rua da Glória, nº 18, cj. 53,
Liberdade, CEP: 01510-000, fone: 11 - 3101.2345, e-mail: contato@casareisleiloes.com.br. Intimação(ões). Pelo presente edital
fica(m) intimado(s) das designações supra, na hipótese de não localizado(s) para intimação(ões) pessoal(ais), o(s) executado(s)
Soon Ok Son, H.U.H Modas Ltda., nas pessoas de seus sócios Soon Ok Son e Ki Won Joo, Yang Kyung Son, além de Condomínio
Shopping São Caetano, Promorar Engenharia e Construções Ltda., na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(ais),
Fazenda Nacional, na pessoa do Ilmo. Sr. Dr. Procurador - Chefe da 3ª Região, Condomínio Edifício Jardins de Riverside, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º