Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C..
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEVANIR ALVES BARBOSA (OAB 73032/SP)
Processo 1014874-31.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Michele Vilas Boas Rezende Aguiar - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da
obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ
estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência
da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado.
Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o
reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1014905-51.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLARINDO PEREIRA
D OLIVEIRA - Vistos. Forneça o autor as despesas para citação postal (R$ 21,00, pela guia FEDTJ, cód. 120-1) e despesas para
impressão de contrafé (R$ 0,50 por página, pela guia FEDTJ, cód. 201-0). Indefiro o pedido de depósito judicial das parcelas
do financiamento. A parte autora se insurge contra os encargos moratórios, forma de incidência deles e cobrança de tarifas
- até imposto (IOF) - no contrato, as quais, diz, não haver contratado. Todavia, não é possível verificar a existência dessas
ilegalidades ou abusividades na cobrança sem que se estabeleça o contraditório e sem que se exerça juízo de valor quanto às
alegações da parte autora. Ademais, o parágrafo único do art. 285-B do C.P.C. estabelece que o valor incontroverso deverá
continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que afasta a possibilidade de depósito judicial. O que se pretende com
tal medida é inibir a caracterização da mora, com depósito de quantia unilateralmente apurada pela parte autora. No entanto,
para que a mora seja afastada, necessária a demonstração de ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada e, ainda, o
depósito da parcela vencida no valor pactuado em contrato, além, é claro, do correto pagamento das parcelas vincendas. Assim,
ocorrendo a mora, perfeitamente possível a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito
ou ajuizamento de ação para busca e apreensão do bem. Por tais razões, indefiro, também, os pedidos formulados em sede de
antecipação da tutela, de deferimento da manutenção da posse do bem à parte autora e de impedimento de bloqueio do bem
na autoridade de trânsito em caso de ajuizamento de medida cautelar de busca e apreensão. Após cumpridas, pelo autor, as
exigências do primeiro parágrafo desta decisão, cite-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, ofereça resposta (art. 285
e 319 do C.P.C.), sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1014922-87.2014.8.26.0309 - Monitória - Cheque - MANTUANELLI E MANTUANELLI LTDA - RENATO FELIX
DE MATOS - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E. Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte autora,
no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, as despesas necessárias à impressão da contrafé
(R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód. 201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: LEANDRO HENRIQUE
RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)
Processo 1014926-27.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Douglas Denoni dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Imprimo ao feito o procedimento comum sumário (art.
275, II, e, Código de Processo Civil). Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para as alterações necessárias. Emende a
parte autora a petição inicial para adequar a pretensão ao procedimento, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1014935-86.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - EDIVALDO GOMES DOS SANTOS - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Imprimo ao feito o procedimento comum sumário
(art. 275, II, e, Código de Processo Civil). Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para as alterações necessárias. Emende
a parte autora a petição inicial para adequar a pretensão ao procedimento, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Intimese. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1014943-63.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GRANTERRA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - Vistos. No prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, providencie a exequente
o recolhimento da taxa de procuração, diligência do oficial de justiça, e ainda, nos termos do Comunicado n. 165/2014, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, as despesas necessárias à impressão da contrafé (R$ 0,50 por página - pela guia FEDTJ - cód.
201-0). Após, tornem-me conclusos os autos. Int.. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1014982-60.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - EVERSON LUIZ RODRIGUES - Vistos. No prazo do art. 284 do C.P.C., e sob pena de indeferimento
da petição inicial, demonstre a requerente o cumprimento da formalidade constante do § 2.º do art. 2.º do Decreto lei n. 911/69,
eis que a notificação de fls. 13 deixou de ser entregue no endereço do devedor, trazendo a informação “mudou-se”. Int.. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015078-12.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Jlscomercio e Manutencao de Equipamentos Industriais LTDA - - JOSE DONIZETE DA SILVA - Vistos. Fls. 72/73: Depreque-se ao
Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo, nos termos da decisão de fls. 54/55, devendo o exequente, após assinatura
e liberação nos autos digitais, providenciar a distribuição da medida deprecada, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1015367-42.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda
- Cabbi Construtora Ltda ME - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 309.2014/033865-4 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo deixei de proceder a citação da
requerida em virtude de no local ser informado pelo Sr. Edvaldo, funcionário da empresa Dasco Engenharia, ali instalada, que
a mesma mudou-se para local desconhecido. Nada Mais. O referido é verdade e dou fé. Jundiaí, 15 de agosto de 2014. - ADV:
NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP)
Processo 1015367-42.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda Cabbi Construtora Ltda ME - Vistos. Fls. 187: Depreque-se ao Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo nos termos da
decisão de fls. 154/156, devendo o exequente, após assinatura e liberação nos autos digitais, providenciar o encaminhamento e
comprovar a medida deprecada no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP)
Processo 1015520-75.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Guilherme Augusto
Barchetta - MRV Engenharia e Participações S/AMRV - Vistos. Esclareçam devidamente as partes qual a data da efetiva entrega
do imóvel, comprovando-se documentalmente. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º