Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
1992
pessoalmente, por mandado ou carta precatória, para vir dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção
(art. 267, inc. III do CPC). Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
(OAB 23569/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0007757-17.2008.8.26.0438 (438.01.2008.007757) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Spaipa Sa Industria Brasileira de Bebidas - Dirceu Palhares Me - Manifeste-se o autor ante a carta de intimação devolvida
(recusada) - ADV: ROMEU SACCANI (OAB 3556/PR), MARCOS E. PERES DA SILVA (OAB 14194/PR)
Processo 3002048-71.2013.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helio Dias
- Banco do Brasil S/A - REL 278/14 EL ORDEM 1440/13: Manifeste-se a parte autora sobre a IMPUGNAÇÃO de fls. 89/139
- ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) - RELAÇÃO Nº 0278/2014 – Elaine-D
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO RODRIGO PONCE DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VITORIA DE FATIMA ALVARES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2014
Processo 0001721-80.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001721) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Bruno César Martins - Bruno Ricardo dos Santos - - Claudia Eliane Barcelos - Everton de Castro Alves - Gilmar Vaz de Matos - - José de Souza Lima - - Anderson Luis Moreira Gomes - Rafael da Silva Santos - Rodrigo Allison Melle
Severino - Tássia Ribeiro Vargas Barbosa - - Willyan Francisco de Oliveira Gama - Isso posto, condeno: a) Bruno César Martins,
alcunhado “Bruno Cabeleireiro”, pela prática prevista no: a.1 Art. 33, “caput”, c.c. art. 40, inc. VII, da Lei Federal 11.343/2006, ao
cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 675 dias-multa; a.2 Art. 35, “caput”, c.c. art.
40, inc. VII, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 4 anos e 1 mês de reclusão, bem como ao pagamento de 777 diasmulta; b) Rodrigo Allison Mele Severino, alcunhado “Digão”, pela prática prevista no art. 35, “caput”, da Lei Federal 11.343/2006,
ao cumprimento de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 735 dias-multa; c) Éverton de Castro Alves,
alcunhado “Chuca”, pela prática prevista no art. 33, “caput”, c.c. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 2 anos
e 11 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 292 dias-multa; d) Anderson Luís Moreira Gomes, alcunhado “Bili”, pela
prática prevista no art. 33, “caput”, c.c. 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 2 anos e 11 meses de reclusão,
bem como ao pagamento de 292 dias-multa; e) Tássia Ribeiro Vargas Barbosa, pela prática prevista no art. 35, “caput”, da Lei
Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 3 anos e 6 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 735 dias-multa; f) Cláudia
Eliane Barcelos, pela prática prevista no art. 35, “caput”, da Lei Federal 11.343/2006, ao cumprimento de 3 anos de reclusão,
bem como ao pagamento de 700 dias-multa. Absolvo, em virtude da insuficiência de provas da responsabilidade penal (art. 387,
inc. VII, do Código de Processo Penal: a) Bruno César Martins, da imputação da prática prevista no art. 36; b) Rodrigo Allison
Mele Severino, da imputação da prática prevista no art. 36; c) Willyan Francisco de Oliveira Gama, da imputação da prática
prevista no art. 35; d) Bruno Ricardo dos Santos, alcunhado “Bruninho”, da imputação da prática prevista no art. 35; e) José
de Souza Lima, alcunhado “Zé de Valparaíso”, da imputação da prática prevista no art. 35. Reconheço a nulidade do processo
em relação a Gilmar Vaz de Matos, parte passiva ilegítima porque identificado por equívoco (fl. 989), nos termos do art. 564,
inc. II, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Instituto de Identificação. Remeta-se cópia desta sentença e do boletim de
identificação criminal. Solicite-se a eliminação de todo e qualquer registro acerca desta apuração no prontuário de Vaz. As
penas corporais deverão ser cumpridas em regime inicialmente fechado, conforme determina o § 1º do art. 2º da Lei Federal
8.072/1990. - ADV: JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP), LUIS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB 129756/SP),
MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES
(OAB 206433/SP), DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP), JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB 117100/SP), MELISSA
MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP)
Processo 0001721-80.2013.8.26.0438 (043.82.0130.001721) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Bruno César Martins - Bruno Ricardo dos Santos - - Claudia Eliane Barcelos - Everton de Castro Alves - Gilmar Vaz de Matos - - José de Souza Lima - - Anderson Luis Moreira Gomes - Rafael da Silva Santos - Rodrigo Allison Melle
Severino - Tássia Ribeiro Vargas Barbosa - - Willyan Francisco de Oliveira Gama - Recebo o recurso de fls. 1215/1216, porque
tempestivo. Vista ao Ministério Público para as razões de apelação, e, após às Defesas para as contrarrazões. Cumpramse as demais deliberações constantes da sentença. Intime-se. - ADV: JOAQUIM MARIA MATHEUS (OAB 117100/SP), LUIS
GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB 129756/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI
(OAB 166532/SP), JULIANA ABISSAMRA (OAB 275704/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP), MELISSA
MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), FERNANDES JOSÉ RODRIGUES (OAB 206433/SP), DIEGO ORTIZ DE
OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Processo 0004572-58.2014.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - J.P. - R.R.R. - Deliberei
pela última vez à fl. 105 e não há pendências. Segundo o Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será
rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Não há motivo para que a persecução não prossiga. Não se comprovou,
de forma inequívoca, prescrição ou excludente da ilicitude. A defesa escrita trouxe argumentos que serão analisados quando
do enfrentamento do mérito. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2014, às 15:20 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas. Se necessário, requisitem-se o réu e os policiais. - ADV: VIVIANE BIS CORREA LEITE
(OAB 251699/SP)
Processo 0005534-52.2012.8.26.0438 (438.01.2012.005534) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Ivan Andrade da Silva Rola - Danilo Cristiano Franco - Recebo os recursos de Danilo e Ivan (fls. 146 e 154), porque tempestivos.
Vista às Defesas para apresentação das razões de apelação, e, a seguir ao Ministério Público para as contrarrazões. Expeça
certidão de honorários ao Defensor dativo, conforme determinado na sentença. Após, confira-se se as deliberações da sentença
foram observadas, e, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º