Disponibilização: segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1772
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descrito na inicial em maio de 2010. Realizou as revisões e manutenções necessárias com a primeira requerida, mas em
outubro de 2011 com apenas 40.371 km rodados começou a apresentar ruídos excessivos no motor e gasto prematuro do óleo
lubrificante. Informada de que mais de 420.000 unidades tiveram o mesmo problema de erro na engenharia e construção do
motor. Requereu à primeira ré a realização de laudo para conserto ou reposição do motor pois vigente a garantia de fábrica. Em
22.11.11 autorizado pela corré a troca de motor que efetuada com apenas 41.355 km rodados. Realizadas inúmeros reparos
habituais e serviços de funilaria e pintura, revisões e inspeções de praxe nenhuma irregularidade foi encontrada. Em janeiro
de 2014 começou apresentar barulhos estranhos e a primeira requerida informou que não havia nada. Em 05.02.14 solicitada
nova avaliação foi obrigada a pagar pelo serviço que constatou vícios no motor. Requerida nova troca do motor, negado pelas
requeridas. Adquirido o veículo em maio de 2010 está garantido até maio de 2014 ante a previsão do manual da garantia de 3
anos mais 1 ano de extensão. Realizados outros orçamentos os valores variaram em até R$9.000,00. Há relação de consumo
e configurada responsabilidade civil por tratar-se de vício oculto. Deve o veículo ser substituído por outro ou substituído o
motor ou haver condenação por danos materiais em R$8.036,10. Cabível dano moral no valor de R$10.000,00 em razão da
negligência das requeridas que têm grande possibilidade econômica. Requereu imediata substituição do bem ou do motor como
antecipação de tutela bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deferida a gratuidade (pg. 86). Pleiteou a autora
reconsideração do pedido liminar pois em 24.07.14 o motor parou de funcionar. Levado pela seguradora à oficina mecânica mas
não autorizada a abertura do motor pela autora que é necessária para o diagnóstico do problema. Contestação (pg. 98/109).
Realizadas revisões e manutenções em 17.10.11 constatado barulho anormal e autorizada a substituição do motor por um novo
em 22.11.11. As ordens de serviço de pg. 40,41 e 49 dizem respeito ao desgaste natural de componentes que foram substituídos
nas revisões posteriores. Não apresentado contrato de compra e venda ou nota fiscal pois adquirido o veículo na concessionária
Caltabiano Alphavilli Veículos Ltda. A corré Vecol apenas prestou serviços de manutenção, não colocou produto defeituoso
no mercado. Não há responsabilidade solidária ou por vício do produto. Não provada a necessidade de substituição do motor
e não há que se falar em substituição do veículo que rodou mais de 103.000 km. A substituição do motor sem custos para o
proprietário do veículo somente é autorizada quando necessária pelo fabricante. Não praticada ação ou omissão ilícita não
cabem danos morais. Inexistentes danos materiais pois não há quitação dos valores de pg. 57/58. Injustificável a antecipação
de tutela houve contínua utilização do veículo. O problema relatado na pg. 92/95 (o veículo parou de funcionar) pode decorrer
de má utilização pela autora e demanda produção de provas. É o relatório. Decido. Ante o lapso temporal decorrido entre a troca
do motor (22.11.11), revisões efetuadas com substituição de peças por desgaste e a notícia de novos problemas em fevereiro
de 2014 ausentes os pressupostos para deferimento da liminar. À réplica. Intime-se. - ADV: MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI
(OAB 276108/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
(OAB 91461/SP)
Processo 1004326-06.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - R.P.S. - Vistos. Homologo,
por sentença, para produzir efeitos processuais, o pedido de desistência da ação (fls.53), julgando, em consequência, extinto o
processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC. Oportunamente, comunique -se a extinção
e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1004515-81.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - CR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL
LTDA.C - ALEXSANDRO PIRES DA SILVA - Vistos. Proposta ação monitória fundada em cheque, no valor atualizado de
R$2.968,30. Citado o requerido (pg. 27), deixou decorrer o prazo para efetuar o pagamento do valor reclamado e oferecer
embargos (pg. 29). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois
desnecessária a produção de provas ante a inexistência de composição entre as partes. A ação procede visto que a revelia
faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve
a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos
deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado
da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela
narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade”
(RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de abertura de limite de desconto rotativo de títulos. Revelia. Presunção de veracidade.
Inteligência do art. 319 do CPC. Decisão mantida” (Apelação nº 0164118-12.2008.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Sebastião Alves Junqueira, j. 04.07.2011). “Reexame necessário. Ação
monitória. Revelia. Constituição do título executivo judicial inavendo que se indagar sua exeqüibilidade. Fase superada para
tal questionamento. Débito confessado. Decisão mantida. Recurso improvido” (Apelação nº 925.919-8, Sessão Extraordinária
da Colenda Quinta Câmara de Férias de Janeiro 2002 do 1º Tribunal de Alçada Civil, rel. Joaquim Garcia, j. 06.02.2002).
“Recurso. Apelação. Ação monitória. Revelia corretamente aplicada. Decisão de 1º grau baseada nos fatos simples alegados e
na prova documental colacionada aos autos. Vedada a apresentação de matéria nova que não passou pelo crivo do Julgador
de 1º grau. Sentença mantida. Improvido” (Apelação nº 7.287.034-9, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, rel. Eduardo Siqueira, j. 11.02.2009). Diante do fato supra, constituiu-se de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo como execução. O débito
deve ser atualizado a contar do vencimento da dívida para assegurar a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto os
juros são devidos a partir da citação. Já decidido: “Monitória. Cheque prescrito. Procedência. Documento comprobatório da
obrigação do pagamento que representa verdadeira confissão de dívida. Juros de mora que devem incidir a partir da citação,
nos termos do art. 219 do CPC. Correção monetária. Termo inicial. Incidência a partir do vencimento da dívida. Recurso do autor
provido para tanto” (Apelação nº 0027904-84.2010.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Thiago de Siqueira,
j. 17.04.2013). “Apelação. Ação monitória. Cheque (...) Correção monetária. Termo inicial. Apesar dos cheques que embasam
a presente ação estarem prescritos para a ação de execução, os mesmos não perdem sua certeza e liquidez, sendo de rigor a
aplicação do disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, que prevê que a correção monetária incide
desde o vencimento. Juros de mora. Termo inicial. A incidência de tal espécie de juros ocorre a partir da citação” (Apelação
nº 0215207-66.2011.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Eduardo Siqueira, j. 05.06.2013). “Embargos à
monitória. Cheque. Contexto dos autos que autoriza o reconhecimento da exigibilidade do crédito reclamado na inicial. Termo
inicial de incidência. Juros de mora: da citação. Correção monetária: do vencimento da cártula. Sucumbência mínima da autora.
Recurso parcialmente provido” (Apelação nº 0002706-07.1997.8.26.0407, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Luis
Carlos de Barros, j. 20.05.2013). Devidos os encargos da sucumbência conforme já reconheceu o c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC,
ARTS. 20 E 1.102c.” (REsp 418 172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002,
DJ 26/08/2002 p.242), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do título (art. 20, § 4.º do CPC). Apresentada pela
credora memória aritmética discriminada e atualizada do débito e antecipadas as diligências do Oficial de Justiça ou despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º