Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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iguais entre as partes e cada qual arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Observe-se, contudo, os ditames
da Lei nº 1060/50, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB
338723/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP)
Processo 1001150-67.2014.8.26.0047 - Monitória - Cheque - JOSÉ APARECIDO DO CARMO - Francisco Guilherme Consoli
- Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, constituindo-se o título judicial e
condenando o requerido a pagar ao autor, a quantia indicada no titulo de credito que instrui a inicial (fls. 06/07), no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do vencimento do titulo e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Em razão da sucumbência na maior parte do pedido e observando-se o principio da causalidade, o requerido
arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, arbitrados estes ultimos em 15% sobre o valor
da condenação, ressalvado o disposto no art.12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, intime-se o réu na forma disciplinada do art.
1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 57596/SP)
Processo 1003567-90.2014.8.26.0047 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - MARINA MAGALI DE MOURA MOREIRA
- Miguel Augusto Fortes - Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Bens interposta por MARINA MAGALI DE MOURA MOREIRA
em face de MIGUEL AUGUSTO FORTES, recebo o silêncio do requerido (fls. 89) como anuência ao pedido formulado pela
autora de desistência da presente demanda, assim, HOMOLOGO a desistência formulada a fls. (78), para os fins do art. 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Homologo desde já a renúncia ao prazo recursal, se postulado. Custas na forma da lei.
Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MICHELE
MOREIRA DA SILVA GANDRA (OAB 326299/SP), FERNANDA STEFANI AMARAL (OAB 209078/SP)
Processo 1003915-11.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - LUIZ CARLOS DA ROCHA SANTANDER SEGUROS S/A BANCO SANTANDER SEGUROS SA - Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais bem como aos honorários
advocatícios do requerido que os fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais). P. R. I.C. Valor minimo do preparo
R$100,70 - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004391-49.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ELAINE CRISTINA MAZUL
- Banco do Brasil SA - Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
nos autos com fundamento no artigo 269 inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, revogandose a liminar anteriormente deferida. Oportunamente, expeça-se o necessário. Face à sucumbência da autora, condeno-a ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do procurador do requerido que os
fixo em 20% do valor da causa. Ressalte-se, porém, que à autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C.
- ADV: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 182770/SP),
TATIANE MENDES NAMURA (OAB 261522/SP)
Processo 1006642-40.2014.8.26.0047 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Eunice Natal da Silva - Banco Volkswagen SA Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para
DETERMINAR ao réu a apresentação dos documentos referentes aos contratos de financiamentos indicados as fls. 02 (fls.
88/95), de forma legível, no prazo de 05 dias (C.P.C, arts. 359,inciso I, e 845). Condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários do procurador da autora, que os fixo equitativamente em R$ 500,00 (Código de Processo
Civil, art. 20, § 4º). P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MAX PAULO LABS (OAB 328255/SP)
Processo 4000321-69.2013.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA
PACHECO - SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - - ITAU SEGUROS S/A
(Banco Itau) - Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para
CONDENAR a requerida ITAUSEG SAUDE S/A a pagar à requerida SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, todos os valores referentes às despesas médico hospitalares, medicamentosas e congêneres
com o tratamento do autor no que toca aos problemas descritos nestes autos. Tambem CONDENO a requerida ITAUSEG
SAUDE S/A a pagar à requerida SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, todos
os valores referentes às eventuais futuras despesas médico hospitalares, medicamentosas e congêneres com o tratamento do
autor no que toca aos problemas descritos nestes autos e desde que ligadas ao problema de saúde em questão neste processo,
até que a moléstia seja afastada. Sobre os valores devidos haverá a incidência de correção monetária desde o vencimento
dos títulos e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, CONDENO a requerida ITAUSEG
SAUDE S/A a restituir ao autor os eventuais valores por ele gastos inicialmente com tal tratamento, ante a originária negativa
de cobertura. Sobre tais valores haverá a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mes
desde a citação. No mais, CONDENO a SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA - HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
a disponibilizar ao autor todos os tratamentos, exames, cirurgias e outros procedimentos necessários ao reestabelecimento da
saúde do autor até que a moléstia seja afastada, o que dependerá do competente diagnostico médico. Os valores decorrentes
de tais gastos deverão ser quitados pela ITAUSEG SAUDE S/A, conforme acima disposto. Em face da presente decisão, torno
definitiva a liminar deferida as fls. 55/56. Fica indeferido o pedido de expedição de oficio à ANS, já que a ITAUSEG apenas
deu interpretação diversa aos termos do contrato e das questões envolvidas nestes autos, questões, alias, em que ainda paira
controvérsia na doutrina e jurisprudência. Assim, ausentes indícios de dolo ou má-fé da ITAUSEG, fica indeferido o pedido
de expedição de oficio à ANS para apuração e eventual punição da referida empresa. Contudo, tratando-se de direito do
consumidor, caso o autor entenda de forma contraria, poderá representar diretamente à ANS. Em razão da sucumbência parcial
reciproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes e cada qual arcará com os honorários de seus
respectivos advogados. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 324,05 - ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), TATIANA
MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), JESUALDO EDUARDO
DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE MARCIO CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º