Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
1062
favor do paciente, protocolado sob o número 2107293-10.2014.8.26.0000, objetivando a revogação da custódia cautelar ante
alegada ausência dos requisitos para sua decretação, denegada a ordem pela C. Câmara em Sessão de Julgamento realizada
em 18 de setembro p.p. É o relato do essencial. De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou
abuso, de forma a justificar a medida cautelar como a pretendida. Pelos elementos acostados, não se constata, na espécie
(previsão para conclusão da instrução em 07 meses), dilação no prazo aliás, impróprio além do necessário para a devida
instrução do feito, considerando o trâmite do feito em vara da Capital. INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar. Requisitem-se
informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs:
Larissa Grimm Bakri (OAB: 308751/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2218166-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Robson de Jesus
Amorim de Souza - Impetrante: Ana Claudia Carvalho Vigliar - Paciente: Renato da Conceição de Souza - Vistos. A liminar em
habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. E essa não
é a hipótese dos autos. O atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas
da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição
sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em
toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Ana Claudia Carvalho Vigliar (OAB: 119220/
SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2218262-92.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Embu das Artes - Paciente: Alex Alexandre
Prado Silva - Impetrante: Cynthia Pinto de Mendonça - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Alex
Alexandre Prado Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora,
que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta
análise sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, sequer a possibilidade de fixação das
medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do CPP. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 03 de dezembro de 2014. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: Cynthia Pinto de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2218417-95.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Alef Adalto Bernal Gaion
- Impetrante: Ricardo Rodrigues Martins - São Paulo, 05 de dezembro de 2014. Habeas Corpus nº 2218417-95.2014.8.26.0000
Comarca: CAMPINAS 5ª VARA CRIMINAL Paciente: ALEF ADALTO BERNAL GAION Impetrante: RICARDO RODRIGUES
MARTINS Vistos. O advogado RICARDO RODRIGUES MARTINS impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar,
em favor de ALEF ADALTO BERNAL GAION, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d.
Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Objetiva, liminarmente,
a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, violação do princípio da presunção de inocência, fundamentação
inidônea da decisão supra, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e excesso de prazo para encerramento
da instrução criminal. Alega, ainda, inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei nº 11.343/2006, que proibia a concessão de
liberdade provisória nos casos de tráfico. Ressalta que o paciente é primário e possui trabalho lícito. Ao que se verifica, o
paciente encontra-se preso preventivamente por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Como nos autos só existem
as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto,
como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de
“habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se
as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de
Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 10º Andar
Nº 2218633-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Nhandeara - Paciente: F. J. de C. - Impetrante:
A. I. M. M. - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Frank Júlio
de Campos, sob o argumento de que o paciente (denunciado por tráfico de substância entorpecente) sofre constrangimento
ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Vara da Comarca de Nhandeara nos autos do Processo nº 0002376-86.2014.8.26.0383,
consistente em excesso de prazo. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam
os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se
as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 04 de dezembro de 2014 Geraldo Wohlers
Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Agenor Ivan Marques Magro (OAB: 267984/SP) - 10º Andar
Nº 2218760-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Paciente: Jonas de Macedo - Impetrante:
Raimundo Tadeu Coelho Belarmino - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2218760-91.2014.8.26.0000 Relator(a): AMARO
THOMÉ Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado por Raimundo Tadeu
Coêlho Belamiro, em favor de Jonas de Macedo, com pedido liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial da Comarca Peruíbe, que teria decretado a prisão preventiva do paciente sem o devido amparo legal. O
paciente encontra-se cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2.006. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos:
(i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar; (ii) inidoneidade da fundamentação do r. decisum vergastado; (iii)
presença de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, (iv) desproporcionalidade da custódia cautelar,
supostamente mais severa que a penalidade cominada à espécie; (v) aplicabilidade do disposto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343,
de 23 de agosto de 2.006, com a redação conforme a Resolução n° 5, do Senado Federal; e (vi) excesso de prazo na formação
da culpa. Requer, nestes termos, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Subsidiariamente, pugna o paciente pela
imposição de medida cautelar alternativa ao cárcere. É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º