Disponibilização: quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1793
2107
RELAÇÃO Nº 0911/2014
Processo 1000818-38.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Oferta e Publicidade - FERNANDO TERTO DA SILVA Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (dias) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Processo 1000818-38.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Oferta e Publicidade - FERNANDO TERTO DA SILVA Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Fls. 176/177: intime-se a parte vencida, na pessoa de seu
advogado constituído, para que pague a importância de R$ 2.511,97 no prazo de 15 dias. Efetuada a intimação, na inércia da
parte vencida em providenciar o pagamento da quantia fixada no provimento condenatório, acrescentarei a multa de 10% (artigo
475-J do Cód. Proc. Civil) na memória discriminada do débito já apresentada pela parte vencedora. Havendo requerimento
da parte vencedora com o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no prazo sucessivo de 10 dias, contados da data
do decurso do prazo para pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação; ressaltando-se que, caso o Sr. Oficial
de Justiça não possa proceder, por depender de conhecimento especializado, a avaliação será feita por avaliador nomeado
pelo Juízo. Realizada a penhora, independentemente de avaliação, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu procurador,
se constituído (pelo D. Oficial), ou, pessoalmente, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias (artigo
475-L do Cód. Proc. Civil). Havendo interesse da parte vencedora, após o decurso do prazo para pagamento, nos termos
dos ProvimentosCSM nº 1826/2010 e 1864/2011, e dos ComunicadosCSM nº 1828/2010 e 170/2011, providencie o(a) parte
interessada, para atendimento de seu requerimento dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD, o recolhimento do valor
destinado aos custos do serviço de impressão de documentos nestes envolvidos (I R$ 12,20 por CPF/CNPJ, e por pesquisa em
cada órgão). Decorrido o prazo, sem qualquer providência da parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo
de seu desarquivamento a qualquer tempo (par. 5º. do artigo 475-J do Cód. Proc. Civil). Int - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA
(OAB 290462/SP), AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR)
Processo 1001159-64.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Asemira Ataia de Quiroga Ivania de Souza - Vistos. Fls. 228/233: pretende a embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento,
sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não logrou apontar a embargante qualquer omissão,
contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua
função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não
se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretende. Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que
a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de
erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual “error in judicando”
(EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes
precedentes daquela E. Corte, no que interessam: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os
embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão
eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada,
nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria
do Min. Castro Filho)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos
declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se
prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE,
DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)”. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: THIAGO DE
BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP), RENATA DALLA TORRE AMATUCCI (OAB 299415/SP)
Processo 1001320-74.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - FELIPE ALCANTARA DOS SANTOS - Fls. 104: Defiro o prazo de 05 dias para o peticionante providenciar
o recolhimento das custas para diligencia do oficial de justiça. Inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO
SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1001423-81.2014.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - CASA DE NOSSA SENHORA DA PAZ - AÇÃO
SOCIAL FRANCISCANA - LUANA MARIA DA SILVA - Vistos. 1 - Expeça-se alvará para o fim pretendido pela parte requerente que
poderá dirigir-se a qualquer empresa privada, entidade ou órgão público (Junta Comercial do Estado de São Paulo, SERASA,
SPC, empresas de telefonia etc.) que mantenham registros/informações sobre endereços da parte requerida. As respostas
-somente positivas- ser encaminhadas pela pessoa jurídica ou órgão diretamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional do
Jabaquara, situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128-080). 2 - Sem prejuízo, DETERMINO,
para maior celeridade, as pesquisas de endereços do(s) requerido(s) por meio(s) dos Sistemas BACENJUD/INFOJUD/SIEL.
Devendo a parte requerente apresentar as guias de recolhimento das taxas respectivas , caso deseje empregar as ferramentas
mencionadas. 3) Fica desde já autorizado o emprego das ferramentas eletrônicas, devendo a Serventia observar o prazo de
48 horas (art. 190 do CPC), contado da apresentação das guias referidas acima. 4) Caso haja tempestivos requerimento de
emprego da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) e recolhimento da(s) taxa(s) respectiva(s), as RESPOSTAS ESTARÃO À DISPOSIÇÃO
DA PARTE EXEQUENTE, para consulta EM CARTÓRIO, dez dias após a entrega da Guia do Fundo Especial de Despesa. NÃO
HAVERÁ INTIMAÇÃO JUDICIAL OU ATO ORDINATÓRIO para pronunciamento acerca dos resultados colhidos. 5) Com efeito,
DEFIRO o prazo de 60 dias para que o(a) requerente indique o endereço do(a) requerido(a) ou localização do bem. 6) Se
decorrido o prazo e nada for requerido, intime-se para fins do artigo 267, inc. III do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALAN
RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1001451-49.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - NEW TRADE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA EPP - - GÍLSON ROBERTO PEREIRA DA SILVA - - ROSEMARY VILAS
BOAS - Fls. 199/204: cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se conforme decisão de fls. 195, aditando-se o mandado se necessário
em cumprimento ao citado acórdão. Int. - ADV: BRUNO STHEFANO DE GODOY (OAB 344174/SP), DIEGO FONTANELLA
GARCIA (OAB 300275/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/
SP)
Processo 1001506-97.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Magalhães Lemos Magalhães
Sociedade de Advogados - Rodosmar Transportes Rodoviarios LTDA - Vistos. Fls. 232/233: Defiro o prazo de 20 dias. Não
havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE LEMOS MAGALHÃES (OAB 292115/SP)
Processo 1002689-06.2014.8.26.0003/01 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão - Direito de Vizinhança - CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º