Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1796
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decisão de fls. 36 e provisão de nomeação juntada às fls. 40. Houve realização de estudo social e o respectivo laudo juntado
às fls. 58/61. O curador especial ofertou sua contestação a fls.66/68, impugnando os fatos por negativa geral e requerendo
a improcedência do feito. A autora requereu a procedência de seu pedido a fls. 70. O D. representante do Ministério Público
pugnou pelo deferimento da guarda definitiva à parte autora, em seu parecer de fls. 72/73. É o relatório. Fundamento e Decido.
O pedido de guarda é procedente. Como de costume esclarecido por essa magistrada em casos que tais, é certo que a guarda
constitui um dos deveres integrantes do conteúdo do pátrio poder ou poder familiar, o qual, segundo a concepção moderna,
compreende o conjunto de deveres que a ordem jurídica impõe aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos. Eduardo
de Oliveira Leite, ao tratar do tema, explica que “o direito de guarda, exercido pelos pais em relação aos filhos, é antes um
dever de assistência material e moral do que uma prerrogativa. Acarreta obrigação dos pais relativamente à sobrevivência
física e psíquica dos filhos. Embora o Código Civil tenha privilegiado a noção de direito, o novo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069 de 13.07.1990) imprimiu nova característica ao instituto favorecendo a idéia de dever, em favor
dos menores” ( InTemas de Direito de Família; São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994). Assim, se é certo que a legislação
brasileira privilegia, quando da definição acerca das questões referentes à guarda de direito de visitas, os interesses do menor,
volvemos à análise do conceito dessa expressão. Vale dizer que, embora não exista uma definição única de interesse do menor,
professora Guilherme Gonçalves Strenger, em sua obra Guarda de Filhos, que o interesse do menor “não constitui uma noçãoquadro”, sendo na verdade “uma noção polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável”? Strenger, Guilherme Gonçalves;
Guarda de Filhos; São Paulo: LTr, 1998;. Assim, é possível concluir que, muito mais que o prover financeiro, o que interessa
ao menor é a boa formação moral, social e psicológica; a busca da saúde mental e a preservação da sua estrutura emocional.
Sílvio Neves Baptista, em seu texto entitulado Guarda e Direito de Visita, cita as conclusões da especialista Françoise Dolto
( Quand les Parents se Séparent; Paris: Éditions du Seuil, 1988) no sentido de que o disciplinamento da guarda deve atender
basicamente a três referenciais de continuidade: a) o “continuum” de afetividade; b) o “continuum” social; e c) o “continuum”
espacial. Assim, o “continuum” de afetividade indica que a criança ou adolescente deve permanecer sob a guarda do genitor
em cuja companhia o menor se sinta mais feliz e seguro. O segundo é o “continuum” social, de modo que ao atribuir a guarda
a um dos genitores o juiz deve tomar em consideração o ambiente vivido pelo menor no momento da separação dos pais para
preservar-lhe o relacionamento social com os colegas e amigos de rua. O terceiro “continuum” é o espacial e, segundo esse
referencial, o espaço dos filhos deve ser preservado porque a personalidade do menor se constrói dentro de certo espaço.
Quando há mudança de espaço - do local onde vive, da escola onde estuda - a criança perde um dos seus referenciais que é
o referencial de espaço, o que Françoise Dolto denomina de “d’enveloppe spatiale de sa sécurité” (“envoltório espacial da sua
segurança”). Feitas essas breves, porém necessárias, digressões, volvemos à espécie com vistas a analisar os aspectos do
interesse da menor e a preservação do elemento “continuum”, que por atender às suas necessidades e desenvolvimento daquela
infante, devem ser levados em consideração por essa julgadora. A propósito, é certo que a ré, genitora da menor, encontra-se
presa. De fato, constou do Estudo Social confeccionado pela especialista que a genitora da menor está presa, e, desde a época
da prisão, permanece ela em companhia da autora, sua tia. Segundo o referido laudo, as condições de higiene e organização
da residência da autora são satisfatórias, acrescentando, ainda, a expert que “(...) Nos contatos efetuados e observações no
decorrer da perícia obteve-se que a criança vem tendo suas necessidades supridas pela requerente e familiares, tanto materiais
quanto afetivas, estando adaptada ao convívio com todos na família” (fls. 61). Por fim, a conclusão da perícia é de que “(...)
conclui-se, por fim, que tanto a requerente quanto seus familiares estão comprometidos com o bem estar de Maria Eduarda,
não havendo óbice no momento do ponto de vista social à concessão do pedido de guarda” (fls. 61). Ora, constatada, pois, a
situação da genitora da menor, que está custodiada, cumprindo pena, aliada à satisfatória e regular condição de permanência
da criança com sua tia Maria Aparecida Martines Sares, o pedido deve ser julgado procedente para que com ela permaneça
por prazo indeterminado. De mais a mais, verificou-se que já há razoável período de tempo (mais de 06 anos) em que a menor
mora com a tia e o Supremo Tribunal Federal, em decisões reiteradas, tem entendido que o menor deve ser mantido onde está,
desde que ali se encontre bem. Assim, é certo que a guarda deve ser concedida a autora, mas poderá ser revertida a mãe
biológica desde que, em ação própria, comprove condições de assumir integralmente sua assistência. E apenas para o registro
do que deve ser necessário, não existe registro do pai biológico da menor, em sua certidão de fls. 07. Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a guarda da criança MARIA EDUARDA DA SILVA SARRIS para a autora MARIA
APARECIDA MARTINES SARES. Expeça-se termo de guarda definitiva, intimando-se as partes para assiná-lo. Arcará a ré com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista que a
causa é de inestimável valor, nos termos do ar. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e porque beneficiária da Justiça
Gratuita, tais verbas permanecerão suspensas, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: WESNER MARCIO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 335225/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP)
Processo 0001486-78.2013.8.26.0094 (009.42.0130.001486) - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Neide
Barbosa de Camargo - Laerte Gonçalves Fernandes - - Mateus do Prado - - Jocilaine Aparecida Araújo do Prado - Vistos.
Pedido de fls. 265: defiro-o, providenciando-se o necessário, intimando-se a parte que detém o projeto aprovado pela Prefeitura
para instruir os autos com cópia do mesmo, com cuja regularização oportuna, deverá novamente ser intimado o perito para
a realização de seus trabalhos técnicos no prazo já estabelecido no feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURÉLIO
MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), ADELITA LADEIA PIZZA (OAB 268573/SP)
Processo 0001489-38.2010.8.26.0094 (094.01.2010.001489) - Usucapião - Propriedade - Anna Passafaro Rodrigues
- Sociedade Recreativa 22 de Agosto - Vistos. Por se tratar de feito que se inclui dentre aqueles da denominada “Meta 2”
do CNJ, anote-se o fato na autuação, inclusive apondo-se as tarjas verticais correspondentes, informando o responsável
pelo preenchimento das planilhas do movimento judiciário a respeito. Pedidos de fls. 140/141: defiro-o, providenciando-se o
necessário, inclusive no tocante àquilo que foi solicitado pela União às fls. 110, processando-se os autos no mais que lhes
couber. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO MARCOS RUFATO BAGIO (OAB 181026/SP)
Processo 0001525-41.2014.8.26.0094 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - A.N.S. - Vistos.
Amanda Nunes da Silva, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Alimentos em face de Renato Alexandre
da Silva, igualmente qualificado(a)(s). Pediu a formalização da citação e intimação correspondentes, julgando-se a procedência
da pretensão, instruindo a petição inicial com documentos. Processamento. Pedido de desistência (fls. 21). É o relatório.
Fundamento e decido. Pedido Realizada a pretensão, a desistência foi solicitada. Não tendo a parte-ré ofertado resistência
à pretensão judicial, desnecessária sua intimação para manifestar sua concordância, uma vez que a desistência do processo
é ato incondicionado do autor enquanto não apresentada defesa pelo adverso. Este o direito. .Dispositivo Neste sentido, em
face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil) e não
existindo óbice jurídico (prejuízos às partes), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Havendo pedido, defiro o
desentranhamento da documentação original encartada, ficando cópia nos autos. Custas e despesas processuais, inexistentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/
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