Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1820
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que extinguiu o feito reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente Reexame necessário desprovido. 1.Julgamento
monocrático Negativa de seguimento ao recurso oficial, de plano, que se impõe, porquanto a r. Sentença guerreada está de
acordo com jurisprudência dominante deste C. Tribunal, bem como dos E. Tribunais Superiores Aplicação do art. 557, caput, do
CPC. 2.Prescrição intercorrente Ocorrência Presentes os requisitos configuradores Feito que remanesce paralisado no arquivo
há bem mais de 5 (cinco) anos, no aguardo de diligências pela exequente A Fazenda se manteve inerte, requisito este que é
essencial à caracterização da prescrição intercorrente De rigor a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40,
§ 4º da LEF (Lei nº 6.830/80) Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. R. Sentença mantida, negando-se seguimento
ao reexame necessário (art. 557, caput do CPC). (TJ/SP Reexame Necessário nº 9001970-79.1996.8.26.0014; Relator Sidney
Romano dos Reis, j. 19/06/2013). E impõe-se também seja negado seguimento ao presente reexame necessário, nos termos
expressos da Súmula nº 253 do EG. Superior Tribunal de Justiça: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário”. Ante o exposto, nego seguimento ao reexame necessário, nos termos do artigo 557 do Código
de Processo Civil. São Paulo, Maria Olívia Alves Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paula Cristina Rigueiro
Barbosa Engler Pinto (OAB: 127158/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9001438-03.1999.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Cantinho do
Yorkshire Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Decisão Monocrática nº 19.071 Reexame Necessário nº 9001438-03.1999.8.26.0014 Partes: Estado de São Paulo x Cantinho
do Yorkshire Ltda. Juízo: Foro das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo Juíza: Dra. Carolina Bertholazzi REEXAME
NECESSÁRIO Execução Fiscal ICMS Sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante a ocorrência de prescrição intercorrente
Reconhecimento de ofício Possibilidade - Processo arquivado há mais de cinco anos Prescrição nos termos do artigo 174 do
Código Tributário Nacional c.c. artigo 219, parágrafo 5º do CPC Jurisprudência dominante deste Eg. Tribunal e do Col. STJ
Reexame a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e Súmula nº 253 do STJ. Trata-se
de execução fiscal promovida pelo Estado de São Paulo contra Cantinho do Yorkshire Ltda., por débito de ICMS. Conforme
sentença de fl. 16, a execução foi julgada extinta, nos termos dos artigos 269, inciso IV do Código de Processo Civil e 174 do
Código Tributário Nacional, combinados com o artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente. Não houve interposição de recurso pelo Estado e os autos foram remetidos a este Egrégio
Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. É o relatório. O reexame necessário não merece seguimento, vez que a r.
sentença proferida está de acordo com a jurisprudência já dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Dispõe o artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional que a prescrição extingue o crédito tributário. E,
nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do Superior
Tribunal de Justiça, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 05 (cinco), a contar da decisão que ordenar
o arquivamento dos autos: “Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.” “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido
o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o
arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os
autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.” “Súmula 314 do STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.” No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em julho
de 1999 e como não foram localizados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito, para realização de diligências
administrativas (fl. 14), de modo que os autos foram remetidos ao arquivo em março de 2002 (fl. 15), onde permaneceram até
setembro de 2014. Desse modo, se por mais de 05 (cinco) anos não houve qualquer ato do exequente de prosseguir na execução
com o fim de satisfazer seu crédito, ficou evidenciada a sua desídia pela inércia, sendo cabível, no caso, a decretação da
prescrição intercorrente por iniciativa judicial. Portanto, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, de rigor a
manutenção da sentença, uma vez que já ultrapassado o prazo quinquenal para o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido,
tem julgado esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público: Há de se considerar inadmissível que a ação para cobrança de crédito
tributário tenha prazo perpétuo. Portanto, decorridos cinco anos de medidas inócuas na execução fiscal, deve-se estabilizar o
conflito, visando assegurar às partes segurança jurídica. (TJ/SP 6ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 900026983.1996.8.26.0014; Relator Oliveira Santos, julgamento em 26/09/2011, v.u.). No mais, a decretação da extinção da execução
fiscal quando ultrapassados mais de 05 (cinco) anos sem qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, é
entendimento adotado de forma pacífica pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, que, da mesma forma, têm entendido válida a
iniciativa judicial para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, como se observa pelos julgados abaixo:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE LEI 11.280/06 DECRETAÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE. 1.Com o advento da Lei 11.280/06, tornou-se
possível ao juiz decretar de ofício a prescrição. 2.Hipótese em que a Fazenda Municipal deixou transcorrer, in albis, mais de
cinco anos, sem promover qualquer andamento no processo. 3.Agravo regimental não provido. (STJ 2ª Turma - AgRg no Ag
1033755/MG; Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19/08/2008). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º, DA LEI
6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a
sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e
o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, §4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do
CPC. 2.Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.Agravo regimental não
provido. (STJ 1ª Turma AgRg no Recurso Especial 1.287.856/ES; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 07/08/2012).
Inquestionável, portanto, o reconhecimento, de ofício, da extinção da execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição
intercorrente, por isso, autorizada a negativa de seguimento do reexame necessário, como, aliás, tem sido julgado também por
esta Col. 6º Câmara de Direito Público: Reexame necessário Execução Fiscal ICMS Sentença que extinguiu o feito reconhecendo
a ocorrência de prescrição intercorrente Reexame necessário desprovido. 1.Julgamento monocrático Negativa de seguimento
ao recurso oficial, de plano, que se impõe, porquanto a r. Sentença guerreada está de acordo com jurisprudência dominante
deste C. Tribunal, bem como dos E. Tribunais Superiores Aplicação do art. 557, caput, do CPC. 2.Prescrição intercorrente
Ocorrência Presentes os requisitos configuradores Feito que remanesce paralisado no arquivo há bem mais de 5 (cinco) anos,
no aguardo de diligências pela exequente A Fazenda se manteve inerte, requisito este que é essencial à caracterização da
prescrição intercorrente De rigor a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF (Lei nº 6.830/80)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º