Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
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Processo 1003340-30.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALEKSANDRO COSTA DO
AMARAL - Itaú Unibanco S/A - (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITOS que ALEKSANDRO COSTA DO AMARAL moveu em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. para: (i) DECLARAR
inexigível o débito de R$ 123,00 (fls. 12), indevidamente apontado no cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção ao
crédito; e (ii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais), a título de indenização
por danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação (21.07.2014 fls. 27)
e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da prolação desta
sentença (02.02.2015), com fundamento na Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Face a sucumbência,
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente,
em 15% sobre o valor total da condenação. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: VALOR DO PREPARO: 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se
for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Recolhimento através da guia DARE, código 230-6.
VALOR MÍNIMO: 5 UFESP e VALOR MÁXIMO: 3.000 UFESP (para o exercício de 2015 o valor da UFESP é de R$ 21,25). - ADV:
GUILHERME AUGUSTO FARIA DE BARROS (OAB 33803/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003821-90.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - NORIVAL JOSE GHADAGHIN UNIMED PAULISTANA - - UNIMED DO EST.S.PAULO-FEDEREÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - (...) Diante
do exposto, (i) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à corré “Unimed Paulistana”, com
fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (ii) JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER para CONDENAR UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
a custear e reativar o tratamento médico psicológico ao autor Norival José Ghadaghin, sem limitação de sessões anual, e, por
consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 30 dos autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da exclusão da corré “Unimed Paulistana” porque é
beneficiário da assistência judiciária gratuita, observadas as regras dos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50. Face
a sucumbência, CONDENO a corré “Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas” ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais). P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: VALOR DO PREPARO: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses
de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido,
sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Recolhimento através da guia DARE, código 230-6. VALOR MÍNIMO: 5 UFESP e
VALOR MÁXIMO: 3.000 UFESP (para o exercício de 2015 o valor da UFESP é de R$ 21,25). - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA
PACAGNELLA (OAB 262009/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP)
Processo 1004329-36.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - KAREN CRISTINA
BRESSAN - SONIA GIRARDELLI ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação que KAREN CRISTINA BRESSAN moveu ação ordinária em face de SONIA GIRARDELLI - ALUGUEL DE ROUPAS E
ACESSÓRIOS LTDA., e consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269
do Código de Processo Civil. Em face à sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios que fixo, moderadamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a
gratuidade concedida (fls. 24). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: VALOR DO PREPARO: 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor
fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Recolhimento através da guia
DARE, código 230-6. VALOR MÍNIMO: 5 UFESP e VALOR MÁXIMO: 3.000 UFESP (para o exercício de 2015 o valor da UFESP
é de R$ 21,25). - ADV: SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI (OAB 305739/SP), JOSÉ LUIZ CORTE (OAB 175026/SP), IVAN
GUSTAVO CORRENTE FRANZINI (OAB 201403/SP)
Processo 1004573-62.2014.8.26.0038 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Francisco Flavio Santana
Silva - LOJA CEM S A - (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida
LOJAS CEM S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.998,00 (dois mil novecentos e noventa e oito reais), cujo valor deverá
ser atualizado com juros de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a contar da data da propositura da demanda. Face a sucumbência, CONDENO a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor
da causa. P.R.I. NOTA DE CARTÓRIO: VALOR DO PREPARO: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de
pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado pelo Juiz para esse fim. Recolhimento através da guia DARE, código 230-6. VALOR MÍNIMO: 5 UFESP e VALOR
MÁXIMO: 3.000 UFESP (para o exercício de 2015 o valor da UFESP é de R$ 21,25). - ADV: ELEN CRISTINA DE CAMARGO
(OAB 256357/SP), REMILTON MUSSARELLI (OAB 30180/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP),
CARLOS FERNANDES DE CASTRO (OAB 107922/SP)
Processo 1004758-03.2014.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.C.Z. - L.G.Z. - (...) Diante de
todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido que A. C. Z., representada
por sua genitora G. K. D. O. moveu em face de L. G. Z., e em consequência EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido no pagamento de alimentos a requerente, no valor de 30% (trinta
por cento) de seus rendimentos líquidos, desde que tal valor não seja inferior a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, todo dia
10 de cada mês. Sendo inferior o requerido deverá arcar com a quantia de 1/3 do salário mínimo e, em caso de desemprego
fixo os alimentos em 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Salientando que em caso de emprego formal, o réu deverá pagar
alimentos de 30% de seus rendimentos, incidindo sobre 13º salário, verbas rescisórias de caráter salarial, exceto FGTS. Arbitro
os honorários ao defensor nomeado da seguinte forma: (i) 100% em caso de trânsito em julgado; (ii) no caso de interposição de
recurso ficam arbitrados os honorários em 70%; e mais 30% após o trânsito em julgado. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARIO SERGIO MACEDO (OAB 179045/SP)
Processo 1004758-03.2014.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A.C.Z. - L.G.Z. - Vistos. Ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º