Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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e constitucional dos menores à educação. Não se pode olvidar que este direito encontra guarida no Estatuto da Criança e
do Adolescente, em especial em seus artigos 4º e 54 e, ainda, na Lei Orgânica do Município de São Carlos (art. 193). Como
direito fundamental, sua aplicação deve ser imediata e de eficácia plena, a fim de garantir a todo ser humano a concretização
da dignidade da pessoa humana. Pugnou, assim, pela concessão de liminar, determinando-se a imediata matrícula do menor
em unidade de ensino mais próxima de sua residência. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Firma-se,
em primeiro plano, que cabível a concessão de liminar no presente caso, visto que o pedido inicial foi instruído com documento
apto a evidenciar o direito líquido e certo que se diz violado. Bem assim: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos
e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por
outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os
requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado
de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes,
“Mandado de segurança e ações constitucionais”, 32ª ed. com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado por
Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 34). De mais a mais, da interpretação conjunta
dos artigos 205, 208, I, e 211, § 2º, da Constituição Federal e dos artigos 53, V, 54, IV, e 208, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, dessume-se a imposição ao Estado (gênero) do dever de assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças
e adolescentes. Ao contrário, o infante teve sua matrícula rejeitada exclusivamente por afirmada ausência de vaga, o que vai
de encontro com o superior interesse do menor, princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fossem esses
fundamentos suficientes para a concessão da liminar, importa ressaltar a necessidade da matrícula ser efetuada em escola
próxima da residência, conforme aduz o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 53. A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Assim,
necessária a transferência do menor para a escola mais próxima de sua residência, sob pena de negar-se efetividade ao
mandamento constitucional e legal. Não sendo efetivada a transferência para escola localizada em raio de até dois quilômetros da
residência do infante, mister se faz a disponibilização de transporte gratuito ao menor, como meio indispensável à concretização
do direito à educação. É o comando que se extrai do artigo 208, inciso VI, da Constituição Federal. Verbis: “Art. 208. O dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” Deste modo,
havendo risco de ser causada à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 527, inciso III, e 558
do CPC, defiro o efeito ativo ao recurso, determinando que o agravado, através de sua secretaria de educação, disponibilize a
matrícula do menor, em unidade de ensino indicada na inicial e próxima à sua residência, consignando, para tanto, o prazo de
15 dias, a ser observado pela municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais (limitada a sua somatória a um teto
máximo ora fixado em R$ 20.000,00). Comunique-se com urgência esta decisão ao MM. Juízo a quo, via e-mail institucional do
TJSP (observado o Provimento CSM n° 1.929/2011) ou, na excepcional impossibilidade, por fax ou outro meio célere. Intimese a parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após, abra-se vista ao douto Procurador de Justiça para
parecer (artigo 527, VI, do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São Paulo, 25 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator
(assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2052801-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: D. de J. G. - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela digna Defensora Pública, Fernanda
Penteado Balera em favor do adolescente D. de J. G., com o intuito de pôr fim ao constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs
a MMª Juíza de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo,
ao determinar o prosseguimento da execução da medida de liberdade assistida, negando a sua extinção em razão de haver
outro procedimento na esfera criminal. Interposto o writ, foi relatado, em resumo, que o paciente, hoje com 18 anos de idade e
ainda em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, foi preso em flagrante delito pelo crime de receptação,
oportunidade em que o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução. Assim, sustenta a impetrante, violação
ao princípio da legalidade previsto no artigo 35 da Lei do SINASE, além do parágrafo único do art. 2º e § 5º, do artigo 121 do
ECA, porquanto não há autorização expressa e excepcional, como exige o artigo 2º, parágrafo único, do ECA para aplicação
a pessoas que completem 18 anos de idade (jovem adulto), de medida socioeducativa em meio aberto. Ademais, atingido o
jovem a maioridade, responderá na esfera dos adultos, não fazendo mais sentido a tutela do direito penal juvenil, nos termos
do que dispõe o artigo 46, § 1º da Lei º 12.594/12 do SINASE. Requer a concessão da liminar da ordem para extinguir a medida
socioeducativa. É o relatório. Em cognição sumária, verifico que o paciente descumpriu a obrigação imposta (cumprimento de
medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional assemelhado ao crime tipificado pelo artigo
33 da Lei nº 11.343/06.). Foi noticiado a fls. 40/41 destes (fls. 32/33 dos originais), através de Relatório Informativo enviado
pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social da Freguesia do Ó/Brasilândia, datado de 20/10/2014, que no
dia 12/10/2014 foi ele detido com moto roubada e incurso no art. 180 do Código Penal. No que toca ao pedido de extinção da
medida socioeducativa em razão da maioridade, observo que não há qualquer óbice à sujeição do jovem adulto às normas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que venha a atingir a maioridade penal durante o curso de
medida socioeducativa, desde que tenha cometido o ato infracional quando ainda adolescente (como ocorre no presente caso).
Nesse sentido, a Súmula nº 83 deste Egrégio Tribunal de Justiça: A maioridade civil não importa em extinção da execução da
medida socioeducativa. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão, de plano, da tutela de urgência
requerida. DENEGO, pois, a liminar. Dispensadas as informações, sigam os autos ao douto Procurador de Justiça para parecer.
Intime-se. São Paulo, 25 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia
- Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2052821-25.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
M. P. dos S. (Menor) - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela digna Defensora Pública Rafaela
Soares Mourão Sousa em favor do adolescente M. P. dos S., com o intuito de pôr fim ao constrangimento ilegal que, em tese,
lhe impôs o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial, da Infância e Juventude da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, ao indeferir
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