Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
2928
São Paulo, 05 de maio de 2015.
EDISON BRANDÃO
Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fabio Hitoshi Takeda (OAB: 243347/SP) - 3º Andar
Nº 0062004-88.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - Avaré - Investigado: P. D. N. F. ( do M. de A. Inquérito Policial nº
0062004-88.2014.8.26.0000 Avaré
Investigado: PAULO DIAS NOVAES FILHO (Prefeito do Município de Avaré)
Vistos, etc.
1) Trata-se de inquérito policial iniciado a partir do b.o. ambiental de fls. 07/9, que noticia eventual crime ambiental praticado,
em tese, pelo prefeito municipal de Avaré, ocorrido no dia 22.03.2013, por volta das 10:00 horas, na Fazenda Judith Novaes.
Policiais militares ambientais teriam constatado a
retirada de cascalho sem a devida autorização ambiental, atingindo vegetação pioneira (brachiaria).O douto procurador
de justiça oficiante, firme no entendimento de que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo e que, portanto, o
autor dos fatos faz jus a transação penal, propõe o pagamento de multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, para entidade
previamente cadastrada junto à Vara do
Juizado Especial Criminal da Comarca de Avaré, nos termos do disciplinado no Provimento nº 01/2013, da Eg. CorregedoriaGeral da Justiça (fls. 117/9).
Assim, acolho essa proposta e delego poderes ao MM. Juiz de 1º Grau de origem, para que lhe dê andamento.
2) Tornem conclusos, após.
3) Int.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - 3º Andar
Nº 3005081-67.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São João da Boa Vista - Recorrente:
Leandro de Souza Cardoso Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: LEANDRO DE SOUZA CARDOSO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos, etc.
1) Com o fim de instruir devidamente o feito, converte-se o julgamento em diligência para a juntada da mídia eletrônica
contendo a prova oral produzida na
audiência de instrução e julgamento, uma vez que o CD pertinente não se encontra encartado nos autos.
2) À Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
3) Após, retornem conclusos.
4) Int.
- Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Walter Francisco Venancio (OAB: 167447/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 9000926-37.2014.8.26.0000 - Processo Físico - Embargos de Terceiro - Barueri - Interessado: G. M. G. A. ( do M. de B.
- Embargte: A. E. S. LTDA - Interessado: E. H. D. - Interessado: R. M. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. S. E.
LTDA - Embargos de Terceiro nº 9000926-37.2014.8.26.0000 Embargos de Terceiro nº 9000926-37.2014.8.26.0000 Autos de
Origem: 0169222-83.2011.8.26.0000 Embargante: ADW5 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Embargados: Ministério Público do
Estado de São Paulo GILBERTO MACEDO GIL ARANTES RICARDO MACEDO ARANTES EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES
Interessado: AN 5 SPE EMPREENDIMENTO LTDA. Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar interposto por
ADW5 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, pretendendo, em apertada
síntese, o levantamento do sequestro do imóvel objeto da matrícula 171.769 do Registro de Imóveis de Barueri. Esclarece a
embargante que o aludido imóvel foi adquirido por escritura pública com alienação fiduciária datada de 23.12.2013, prenotada
em 10.01.2014, e registrada em 13.03.2014, sendo o lote 1 de matrícula 171.769 do Registro de Imóveis de Baurueri, fruto de
um desdobramento aperfeiçoado em 02.12.2013, fruto de matrícula 120.814 do mesmo cartório, a qual foi objeto do pedido de
sequestro liminar nos autos do presente processo. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que é adquirente de boa fé,
tendo tomado de todas as precauções documentais e esgotando todos os meios existentes para o levantamento das informações
sobre a propriedade, e que o dolo ou culpa grave no presente caso, necessários para o sequestro de bens em poder de terceiros
não se encontra demonstrado, razão pela qual a liberação deve ser realizada imediatamente. Alega, ainda, que no presente
caso o sequestro cautelar assumiu caráter híbrido, contendo propriedades de arresto. Aduz pela possibilidade de substituição
do bem constrito, pela caução oferecida pelos averiguados e que no presente caso o sequestro acaba por inviabilizar a evolução
do projeto e início da comercialização das unidades, impactando em prejuízos irreversíveis, uma vez que a empresa já investiu
mais de R$ 11.000.000,00, interferindo, ainda, na vida de mais de 200 funcionários diretos e indiretos, que já estão comprometidos
com a incorporação e dependem indiretamente da sua evolução. Para fins de prequestionamento, acena que tal decisão ofende
a segurança jurídica, o devido processo legal e direito à propriedade. Busca, liminarmente, o deferimento da tutela antecipada
no que tange aos seus resultados em face da matrícula 171.769 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri; e, no mérito,
busca o afastamento definitivo da constrição (fls. 02/19). Observo que os presentes embargos foram interpostos em data em
que este Relator gozava de dias de compensação e, no impedimento ocasional, o Exmo. Sr. Des. Euvaldo Chaib determinou a
remessa dos presentes autos à D. Procuradoria de Justiça (fls. 149). Determinou-se, posteriormente, a regularização dos autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º