Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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provisória é iminente, devendo ser acompanhada pela parte interessada na demanda. Outrossim, o fumus boni iuris fica claro
diante da provável sobreposição de registros, conforme
documentado a fls. 590/603.
Ante o exposto, por estes fundamentos, concedo o efeito suspensivo pretendido.
A requisição de informações ao D. juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do Código
de Processo Civil.
Intime-se o agravado para a contraminuta, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos. SILVIA MEIRELLES Relatora
F ica intimado o(a) Dr(a). Caroline de Camargo Silva Venturelli a responder aos termos do presente agravo de instrumento
no
prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: GUMPEI YAMADA - Daniel Rogerio Fornazza
(OAB: 106570/SP) - Paloma Izaguirre (OAB: 188858/SP) - Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2081814-78.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO -METRÔ - Agravado: BANCO EVOLUCIONISTA S/A - Agravado: COMPANHIA CERÂMICA
VILA PRUDENTE SOCIEDADE ANÔNIMA - Agravado: motoshi shikata
- DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2081814-78.2015.8.26.0000
Relator(a): SILVIA MEIRELLES
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento: 2081814-78.2015.8.26.0000
Agravante: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Agravados: BANCO EVOLUCIONISTA S/A E OUTROS
Comarca: SÃO PAULO
Juiz: DR. OLAVO ZAMPOL JÚNIOR
Voto: 4.220 CA*
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ, contra a r. decisão reproduzida a fls. 485, que nos autos da ação de desapropriação, deferiu o
levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor
depositado em juízo.
Sustenta a agravante, em essência, que o Sr. Motoshi Shikata não comprovou ser titular do domínio do bem expropriado,
juntando apenas a declaração dos supostos herdeiros de espólio, os quais renunciaram seu direito sucessório por simples
declaração, além de possuir documento de cessão parcial de
direitos de compromisso de venda e compra de áreas distintas.
Assim, pugna pela reforma da r. decisão, visto que não foi cumprido o disposto no art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/41.
Recurso tempestivo e instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei.
Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito
suspensivo almejado.
Numa análise preliminar e pelos documentos juntados, o fumus boni iuris está presente, na medida em que não se encontra
nos autos a ação de
inventário ou arrolamento, e nem prova de homologação de partilha.
E o periculum in mora é evidente, visto que o valor depositado nos autos poderá ser levantado a qualquer momento.
Ante o exposto, por estes fundamentos, concedo o efeito suspensivo pretendido.
A requisição de informações ao D. juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no artigo 527, IV, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se os agravados para a contraminuta, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
SILVIA MEIRELLES Relatora
F ica intimado o(a) Dr(a). Victor Shikata a responder aos termos do presente agravo de instrumento no
prazo de 10(dez) dias(via eletrônico).
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Thiago Bassetti Martinho
(OAB: 205991/SP) - Victor Shikata (OAB: 257545/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2089128-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º