Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
1684
da concordância das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o calculo de fl.187/193 ofertado pela
parte autora. 5- Antes de qualquer providência, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a qual se refere
e nos termos da Resolução nº 168, de 05/12/2011, apresentar, para RPV: numero de meses (NM) do exercício corrente; numero
de meses (NM) de exercícios anteriores; valor das deduções da base de calculo; valor do exercício corrente; valor de exercícios
anteriores. 6- Oportunamente (após o contido no item anterior), expeça-se o necessário ao pagamento da condenação. 7No caso de não haver todos os dados necessários a expedição dos ofícios, intime-se para providencias em 10 (dez) dias.
8- Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art.10 da Resolução 168/2011 do C.J.F., intimem-se as partes para
manifestação em 05 (cinco) dias quanto a seu teor; caso a intimação se dê pelo órgão oficial, o cartório constará o(s) valor(es)
requisitado(s); o INSS será intimado pessoalmente. 9- Após a ciência das partes (item anterior) e nada sendo requerido, o
cartório encaminhará o(s) oficio(s). 10- Encaminhado(s) o(s) oficio(s), aguarde-se informações por 120 (cento e vinte) dias.
11- Comprovado o deposito do(s) valor(es) da condenação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), com prazo
de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que seja efetuado o saque/levantamento do valor retro depositado junto
ao estabelecimento bancário; o(a) autor(a) poderá ser representado(a) por seu(ua) Advogado(a) conforme os autos informam.
12- Expedidos os alvarás, intimem-se os exequentes pelo órgão oficial para, em 30 (trinta) dias, diretamente através da internet,
providenciar a impressão. 13- Dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes a disponibilização no DJE (item anterior): a) o(a)(s)
Advogado(a)(s) da parte autora deverá comprovar a ciência da parte constituinte quanto aos valores a ela destinados; b) informe
o(a) exequente e seu(ua) Advogado(a) se houve o pagamento integral do débito. 14- Comprovada a ciência (letra “a”) e no
silêncio (letra “b” do item anterior), que este juízo receberá como de quitação do devido, venham-me cls. para extinção da
execução promovida nos próprios autos. 15- Int./dil. o necessário. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/
SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
Processo 0000143-04.2014.8.26.0582 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A.S.S. - N.A.O.S. VISTOS. Recebo o pedido de fl. 37/38 como emenda a inicial. Anote-se. Cite-se na pessoa dos representantes legais. Int. - ADV:
CARLA MARCELA COSTA (OAB 188689/SP)
Processo 0000208-96.2014.8.26.0582 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tereza Vieira Machado Mendes - José
Marques Mendes Junior - José Marques Mendes - VISTOS. 1- Trata-se de inventario de bens do espolio de JOSE MARQUES
MENDES, que se processará sob a forma de ARROLAMENTO. 2- Nomeio inventariante e sem necessidade de prestar
compromisso (art.1036 do CPC), JOSE MARQUES MENDES JÚNIOR - FL.45. 3- A serventia: a) anotará na autuação o nome
e cargo do(a) inventariante; b) promoverá às anotações na autuação e SAJ (item 1), caso não providenciado - desnecessária
comunicação ao Distribuidor; c) expedirá ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, requisitando informação sobre
a existência de testamento, nos termos do artigo 218 das N.S.C.G.J. c.1) no oficio constará ser o(a) inventariante beneficiário
da justiça gratuita. 4- Caso não estejam nos autos, o(a) inventariante deverá providenciar em 30 (trinta) dias, os seguintes
documentos: a) certidão de óbito do(a) falecido(a); b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros
(certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo(a)-meeiro(a), se
houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do
espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior à data do óbito); e) certidão de débitos federais
(impostos de renda); f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões
de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício
correspondente a data da abertura da sucessão (§1º do artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
consolidada com a Lei nº 10.992/2001); h) certidões negativas de débitos às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas ou declaradas autenticas por Advogado constituído nos autos
(art.365 do CPC). No caso de beneficiário da assistência judiciária, as certidões mencionadas na letra “h”, não constando dos
autos, serão providenciadas pela serventia diretamente através da internet, ou expedindo oficio se necessário; não havendo
todos os dados necessários, intime-se o(a) inventariante para providências dentro de 30 (trinta) dias; com os dados, diligenciese a vinda das certidões. 5- Nos mesmos 30 (trinta) dias, e caso não estejam nos autos, e observado o disposto no artigo 993
do CPC, venham as primeiras declarações. 6- Com as primeiras declarações nos autos, o(a) inventariante deverá comprovar,
em 30 (trinta) dias, o pagamento do ITCMD através do procedimento administrativo junto ao posto fiscal eletrônico (art.17 da
Lei 10.705/2000, consolidada com a Lei n. 10.992/2001). 7- Instruídos os autos com os documentos mencionados no item 4 e
5 supra, cls. para homologação. Ressalto que, embora possa haver a homologação, o formal/carta ou alvará(s) não será(ao)
expedido(s) enquanto não constar nos autos a concordância da Fazenda Publica quanto ao recolhimento do ITCMD (parágrafo 2º
do artigo 1031 do CPC e alínea “b” do inciso I do artigo 23 do RITCMD/2002). 8- Concedo aos herdeiros os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se na contracapa e SAJ, colocando na autuação a tarja respectiva. 9- Int. SMA., d.s. - Ato Ordinatório - Certifico
e dou fé haver expedido ofício, o qual foi encaminhado com as cópias pertinentes. Certifico, ainda, que foram apresentados
todos os documentos mencionados no item 04 da r.decisão retro por cópias simples. Certifico, ainda, que os documentos
mencionados acima deverão ser apresentados originais, cópias autenticadas ou declaradas autênticas por advogado constituído
nos autos (art. 365 do CPC), de acordo com a r.decisão retro. - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP), LUIZ
FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)
Processo 0000221-32.2013.8.26.0582 (058.22.0130.000221) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Wilton Rodrigo Lucas Me - - Wilton Rodrigo Lucas - VISTOS. Trata-se de execução de titulo extrajudicial.
A não localização de bens do(a)(s) executado(a)(s) faz com que o executivo se suspenda, nos termos do artigo 791, inciso III,
do CPC, não correndo o prazo prescricional. Assim, acolho o pedido retro do(a) autor(a) e determino o arquivamento dos autos,
sem comunicação do Distribuidor. O(a)(s) exequente(s) poderá(ão) a qualquer momento postular o desarquivamento dos autos
e indicar bens a penhora para prosseguimento do executivo. Da mesma forma, o(a)(s) devedor(a)(es)(s) poderá(ão) requerer o
desarquivamento dos autos, quitando o débito ou indicando bens que garantam o juízo. Com relação a diligência do Oficial de
Justiça não utilizada, disponibilizando no DJE os respectivos valores, aguarde-se solicitação, por 5 (cinco) dias, de levantamento
pela autora; caso solicitado o levantamento, a serventia expedirá oficio e intimará a parte interessada pelo DJE para retirada
da missiva em 30 (trinta) dias; retirada a missiva no prazo assinalado, ou não, caso em que será juntada aos autos, o que
constará dos registros da serventia, ao arquivo, oportunamente, independentemente de qualquer nova intimação. Ao ARQUIVO,
oportunamente, após diligenciando o necessário quanto as custas pendentes quanto ao processo de conhecimento, notificando
a parte requerida como “diligencia do juízo” por mandado e com os benefícios do artigo 172 do CPC. A(s) Declaração(ôes) de
Renda de fl.84 deverá(ão) ser inutilizada(s), certificando. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS
CARIANI (OAB 100148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º