Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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que a diligência determinada prevê 2 atos distintos (Citação e, após decurso de prazo, Penhora e Avaliação). Nada Mais.”.). ADV: ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI (OAB 280509/SP)
Processo 1002769-74.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Biscoito Angel - Industria e Comercio de Alimentos Ltda Me - - Angelino Fernandes de Oliveira - - Rivael Fernandes de Oliveira
- - Cajulina Francisca dos Santos - - Heidi Santana de Oliveira - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que
autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Concedo ao sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Int.( Certifico
e dou fé que para a expedição de cinco mandados de citação, penhora e avaliação 1ª e 2ª via de todos os executados, se faz
necessário que o exequente recolha o valor complementar ao oficial de justiça de R$ 377,50) - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002808-71.2015.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Janice de Souza Pires - Welington de Souza Pires
- - Daniele Pires Lopes Silva - - Leandro de Souza Pires - Antonio Aparecido Pires - V. Nomeio arrolante o(a) indicado(a); Concedo
à arrolante e aos herdeiros a gratuidade processual. Anote-se. Processe-se, com observância do seguinte: a) recolhimento do
imposto “causa mortis”; b) comprovação do protocolo junto ao Posto Fiscal do procedimento administrativo relacionado ao
imposto “causa mortis”. c) oportuna conclusão para sentença. Intime-se.(procedido naotação de JG) - ADV: ISABELLA HELENA
FUCCILLI DE LIRA (OAB 320011/SP)
Processo 1002905-71.2015.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Leandro Power Campos de Souza - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da presente ação, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC. Homologo outrossim a desistência do prazo recursal. Transite-se em julgado. Após, façam-se as necessárias anotações,
arquivando-se os autos.(procedido o registro da senteça e procedido anotação de extinção) - ADV: ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002963-74.2015.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marilene Alves Barbosa Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a requerente sobre petição e documentos (fls. 29/39). - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA
(OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1002973-21.2015.8.26.0248 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - L.A.A.S. - - E.R.S. - - Y.A.S. - P.R.S. Vistos. Revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedido a fls. 114 a autora vez que, analisando melhor os autos do processo
em apenso, constatei que a mesma é administradora, reside em condomínio de alto padrão e apresenta o próprio patrimônio
comum que é incompatível com o benefício devendo portanto, em cinco dias, providenciar o depósito das custas devidas. Anotese. Intime-se.(Certifico e dou fé que nesta data, procedi anotação de revogação dos benefícios da justiça gratuita. - ADV: IVONE
DE JESUS BENEDETTI (OAB 70161/SP)
Processo 1002981-95.2015.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.S.M. - J.C.S.M. - Manifeste-se a
autora quanto a Ofício recebido, às fls. 33/35. - ADV: ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP)
Processo 1003017-40.2015.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.R. - M.S.R. - Deverá o autor comparecer ao
Banco do Brasil - Agência Fórum, munido com os documentos mencionados às fls 27/30, para a abertura de conta para o
desconto de pensão alimentícia. - ADV: CIBELE QUÉZIA CAETANO (OAB 318545/SP)
Processo 1003053-82.2015.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.C. - I.V.S. - Vistos. Cite-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Intime-se. ( Certifico e dou fé que nesta data, expedi mandado de citação da requerida.) - ADV: DANIELE DE
OLIVEIRA (OAB 324557/SP)
Processo 1003183-09.2014.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisete Cardoso Pinheiro Donizette - - José
Donizette Filho - JOSÉ DONIZETTE - Vistos. Em face à inércia dos autores, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. ADV: AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 1003525-83.2015.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.O. - M.A.O. - - M.A.O.
- - R.A.O. - - R.A.O. - Vistos. Defiro em favor do requerente a concessão dos benefícios da AJG. Anote-se. Para a outorga da
antecipação da tutela não se contenta a lei com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo-se a
existência de prova inequívoca, a fim de que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. No presente caso, não há que
se falar em prova inequívoca, aquela em que se encontra configurado o requisito da probabilidade, haja vista a controvérsia que
paira sobre a referida questão. Por tais fundamentos, nego a antecipação de tutela jurisdicional requerida. Cite-se, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º