Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
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decisão saneadora, será determinada a realização de estudo social com as partes. Int e dil. - ADV: RAQUEL FENILI GENTIL
RIBEIRO (OAB 80549/SP)
Processo 0002271-02.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.J.I.S. - E.C.L. - Certifico e dou fé que, nesta
data, recebi os presentes autos e designo Sessão de Conciliação para 02 de julho de 2015, às 10 horas e 40 minutos. Nada
Mais. Porto Ferreira, 14 de maio de 2015. Eu___, Marinela Giraldelli Corteze Fardin, Assistente Judiciário, subscrevi. - ADV:
RAQUEL FENILI GENTIL RIBEIRO (OAB 80549/SP)
Processo 0002332-28.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002332) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Geny Marta dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - (Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que
de direito, tendo em vista o Laudo Técnico Pericial juntado aos autos). - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
(OAB 190813/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 0002487-94.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daiane Borotto
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - (Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado,
para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Decorrido
esse prazo, a Requerente /Exequente será intimada pessoalmente para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento: Tendo em vista as alegações formuladas pelo INSS, em sede de juízo de retratação, reconsidero as determinações
contidas na decisão de fls. 55/58, pois, efetivamente, não houve enfrentamento do mérito na contestação oferecida nos autos.
Considerando o teor do v. Acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 631240 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
já transcrito na decisão combatida, e em face da ausência de prévio requerimento administrativo formulado nestes autos,
suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que promova o requerimento administrativo junto ao INSS,
no prazo de 30 dias, devendo a autarquia pronunciar-se no prazo de 90 dias, sob pena de preclusão.O não atendimento pela
parte autora no prazo assinalado resultará na extinção do processo, enquanto que a inércia da autarquia implicará na presunção
de indeferimento do pedido. - ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB
172175/SP)
Processo 0002878-49.2014.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
JSAFRA S/A - NICOLAU & FERREIRA LOCAÇÃO LTDA ME - (Reiterando a intimação do(a) Requerente/Exequente, na pessoa
de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 dias. Decorrido esse prazo, a Requerente /Exequente será intimada pessoalmente para suprir a omissão em 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento) (Manifeste-se o Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito,
tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls, na qual certifica: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de
dar cumprimento ao mandado nº 472.2014/011940-3, que decorrido o prazo legal para cumprimento do presente mandado,
expedido nos autos do processo nº 0002878-49.2014.8.26.0472, sem que, até a presente data, o requerente, BANCO J SAFRA
S/A tenha se apresentado para acompanhar as diligências, receber o bem objeto da busca e apreensão e assumir o encargo de
depositário, SUSPENDO as diligências e devolvo o presente mandado ao Cartório para as devidas providências.) - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0003736-17.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003736) - Exibição - Medida Cautelar - Andrea Cristina Correia
Eletrodomesticos Me - - Andrea Cristina Correia - Banco Hsbc Sa - (Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal,
pleiteando o que de direito, tendo em vista o comprovante de depósito judicial juntado aos autos às fls. 230) - ADV: LUIS
GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), FÁBIO DONIZETE BERIOTTO (OAB 246005/SP), NATALIA CARUZO (OAB
287628/SP)
Processo 0004170-69.2014.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R.M.N. - M.H.P. (Manifestem-se as partes, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista o Laudo do IMESC juntado aos autos às
fls. 44/52). - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 0004424-13.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004424) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Quecia de
Fatima Ferreira da Silva - - Jessica Ferreira da Silva - - Juliane Ferreira da Silva - - Tauana Thais da Silva Bernardes - Marco
Antonio de Melo - - Dalva Lopes dos Reis - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta
ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) CONDENAR o réu MARCO
ANTÔNIO DE MELO a pagar à autora QUÉCIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA indenização pelos danos materiais sofridos,
no valor de R$ 13.198,00 (treze mil, cento e noventa e oito reais), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento (29/05/2012) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento
lesivo (04/01/2011); 2) CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO DE MELO a pagar à autora JULIANE FERREIRA DA SILVA pensão
mensal equivalente a 2/3 dos rendimentos aos quais o falecido Geraldo Ferreira da Silva faria jus, o que, na data do óbito,
seria correspondente a R$ 839,19 (oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), pelo período compreendido entre o
óbito (04/01/2011) e a maioridade civil da parte (22/07/2014 - fl. 19). Deverá ser excluído do valor mensal a quantia que seria
devida à Previdência Social pela contribuição obrigatória, incidindo, ainda, 13º salário. Os valores atrasados devem ser pagos
de uma só vez, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros legais de 1% a partir
dos respectivos vencimentos, que fixo todo dia 10, montante este que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;
3) CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO DE MELO a pagar à autora TAUANA THAÍS DA SILVA BERNARDES pensão mensal
equivalente a 2/3 dos rendimentos aos quais a falecida Enedina Ferreira da Silva Bernardes faria jus, o que, na data do óbito,
seria correspondnete a R$ 586,35, (quinhentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), pelo período compreendido entre
o óbito (04/01/2011) e a maioridade civil da parte (28/07/2011 - fl. 15). Deverá ser excluído do valor mensal a quantia que seria
devida à Previdência Social pela contribuição obrigatória, incidindo, ainda, 13º salário. Os valores atrasados devem ser pagos
de uma só vez, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros legais de 1% a partir
dos respectivos vencimentos, que fixo todo dia 10, montante este que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença;
4) CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO DE MELO a pagar a cada uma das autoras indenização por danos morais no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta
data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento lesivo (04/01/2011). Em razão da sucumbência recíproca,
dou por compensados os honorários advocatícios dos defensores das partes, determinando que cada uma delas arque com o
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