Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
1848
do Estado de São Paulo - Embargdo: Marlene Aparecida Casteleti da Silveira (E outros(as)) - Embargdo: Deize Centurion
Rodrigues - Embargdo: Maria Jose Barboza Gimenez - Embargdo: Neuza Maria Hildebrando Araujo - Embargdo: Sonia Celia
Pereira Oliveira - Embargdo: Laura Carlos dos Santos Rodrigues - Embargdo: Vanda Galli Lopes - Embargdo: Herminia Ribeiro
Godoy do Nascimento - Embargdo: Philomena Fonseca - Embargdo: Maria de Lourdes Melo Krambeck - Embargdo: Wagner
Pigossi - Embargdo: Suzeli Regina Guerra - Embargdo: Vanice Gomes de França - Embargdo: Hermilio Cabral Silva - Embargdo:
Paulo Aymore de Carvalho - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente
a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado
até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 6 de abril de 2015. RICARDO ANAFE
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fernanda Amaral Braga
Machado (OAB: 101091/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/
SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0181229-44.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda
do Estado de São Paulo - Embargdo: Marlene Aparecida Casteleti da Silveira (E outros(as)) - Embargdo: Deize Centurion
Rodrigues - Embargdo: Maria Jose Barboza Gimenez - Embargdo: Neuza Maria Hildebrando Araujo - Embargdo: Sonia Celia
Pereira Oliveira - Embargdo: Laura Carlos dos Santos Rodrigues - Embargdo: Vanda Galli Lopes - Embargdo: Herminia Ribeiro
Godoy do Nascimento - Embargdo: Philomena Fonseca - Embargdo: Maria de Lourdes Melo Krambeck - Embargdo: Wagner
Pigossi - Embargdo: Suzeli Regina Guerra - Embargdo: Vanice Gomes de França - Embargdo: Hermilio Cabral Silva - Embargdo:
Paulo Aymore de Carvalho - VISTOS À MESA. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado
(OAB: 101091/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0186037-24.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Luiz Andrade Silva - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão
constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF - deverá ficar o recurso extraordinário
sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser
analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado
oportunamente. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Mario Sergio Murano da Silva
(OAB: 67984/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0188684-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Sidnei Soares Barbalho (Justiça Gratuita) - Reconhecida a existência da
repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Período - Liquidação - Expedição - Tema nº 96 do STF deverá ficar o recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na
medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame
de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Paulo Sergio de Souza (OAB: 106877/SP) Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0190313-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Roque - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Fabiana Fantinati Borges - Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Porte - Remessa - Retorno - INSS - Tema nº 135 do STF - deverá ficar o recurso
extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a matéria
a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade seja
realizado oportunamente. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de
Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Idmar José Deolindo (OAB: 161554/SP) - Érika Mendes de
Oliveira (OAB: 165450/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0199299-80.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental - São Bernardo do Campo - Agravante: Sandra
Maria do Nascimento Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Observo nesta oportunidade que o despacho
de fls. 172, nos termos da r. decisão no REsp nº 1.205.946/SP, proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou
seguimento ao recurso especial interposto. Entretanto, reapreciando o feito, verifica-se que a questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais
que tratem dessa controvérsia. Dessa forma, reconsidero a decisão de fl. 189, devendo o recurso especial em análise, ficar
sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. Prejudicado, portanto, o agravo regimental. Int. São Paulo, 9 de fevereiro
de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da
Seção de Direito Público) - Advs: Patricia Crovato Duarte (OAB: 226041/SP) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0201273-55.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Copape Terminais
e Armazens Gerais S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Imunidade - Empresa - Privada - Público - Tema nº 437 do STF - debatida no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto
ao recurso especial, na medida em que a matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos,
conveniente que o exame de admissibilidade seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2015. RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º