Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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os autos, com as anotações, comunicações e demais cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO DA SILVA
(OAB 310135/SP), LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP)
Processo 0003775-35.2014.8.26.0292 (processo principal 3002818-17.2013.8.26) - Recurso em Sentido Estrito - Roubo
- A.R. e outros - Cumpra-se a carta de ordem para regularização dos autos. Em tempo, recebo a petição de fls. 02/11 como
interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público. Abra-se vista ao parquet para apresentação das razões.
Em seguida intimem-se os recorridos para apresentação de novas contrarrazões, em 2 dias (CPP 589). Após, conclusos para
eventual retratação (artigo 589, parágrafo único do CPP). - ADV: CAURY FRANCISCO DO CARMO (OAB 34894/SP)
Processo 0008022-64.2011.8.26.0292 (292.01.2011.008022) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Banco J.
Safra S/A - Helton Vinicius dos Santos Souza e outros - Petição (fls. 603): compulsando os autos, verifica-se que a comunicação
ao IIRGD sobre o arquivamento do inquérito policial com relação ao acusado Helton Vinicius, já foi feita a fls. 550. Ciência ao
peticionário. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
(OAB 291552/SP)
Processo 0008346-83.2013.8.26.0292 (029.22.0130.008346) - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - F.J.F.S.C.
- A.E.L. - Intime-se o procurador de fls. 48, para tomar ciência, em cartório, sobre a juntada aos autos dos documentos de fls.
107/111, relativamente ao leilão do veículo automotor. - ADV: ARMANDO ERNESTO DE LEMOS (OAB 108975/SP)
Processo 0011171-63.2014.8.26.0292 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.R.B. e outro
- Petição (fls. 120): defiro a juntada de procuração pelo acusado Stefano. Anote-se na contracapa dos autos a constituição de
defensor. Sem prejuízo, intime-se o defensor (fls. 121) para apresentação da defesa preliminar. Uma vez apresentada, tornem
os autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/
SP)
Processo 0011413-90.2012.8.26.0292 (292.01.2012.011413) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - V.P.N.J. - - J.L.N. - D.W.Q.S. - V.C.L.N. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a denúncia e CONDENO os réus Vicente de Paula Nascimento Junior, Vinicius Cesar Lima das Neves e David
Washington Queiroz da Silva como incursos no art. 16, “caput” e no art. 16, par. único, IV, da Lei n. 10.826/03, c.c. o art. 29 e
na forma do art. 70, ambos do CP, bem como CONDENO Jefferson Lima das Neves como incurso no art. 16, “caput” e no art.
16, par. único, IV, da Lei n. 10.826/03, c.c. o art. 29 e na forma do art. 70, ambos do CP, bem como no art. 304, c.c. o art. 297,
ambos do CP, na forma do art. 69 do CP com os crimes anteriores. Passo a dosar as penas. Com relação aos crimes de posse
de armas, tendo sido cometidos em concurso formal tomarei a pena de um só deles, aumentando-a. Para o Réu Vicente de
Paula Nascimento Junior: Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP verifico que ostente antecedentes (fls. 299). Fixo a
pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no seu valor unitário a 1/30 do salário mínimo
vigente ao tempo da infração. Trata-se de reincidente (fls. 293/294), eis porque acrescento 1/6 à pena, obtendo 04 (quatro)
anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Dois são os crimes em concurso formal e por conta disso somo à pena
mais 1/6, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
O Regime inicial de cumprimento da pena será FECHADO, considerando-se a reincidência. Para o réu Vinicius Cesar Lima das
Neves: Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP verifico que lhe são favoráveis. Fixo a pena base em 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu valor unitário a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Sem agravantes
ou atenuantes. Dois são os crimes em concurso formal e por conta disso somo à pena 1/6, tornando-a definitiva em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O Regime inicial de cumprimento da pena será ABERTO. Para o réu
David Washington Queiroz da Silva: Circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no seu valor unitário a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração. Sem agravantes ou atenuantes.
Dois são os crimes em concurso formal e por conta disso somo à pena 1/6, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O Regime inicial de cumprimento da pena será ABERTO. Para Jefferson Lima das
Neves: Pelos crimes da Lei n. 10.826/03. Considerando as circunstâncias do art. 59 do CP verifico que lhe são favoráveis. Fixo a
pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no seu valor unitário a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo
da infração. Trata-se de reincidente (fls. 297 e 301), pelo que acresço 1/6 à pena, obtendo 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 11 (onze) dias-multa. Dois são os crimes em concurso formal e por conta disso somo à pena 1/6, tornando-a definitiva
em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pelo crime de uso de documento público falso: Fixo
a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Trata-se de reincidente, pelo que aumento a pena em 1/6,
obtendo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição. Este
crime foi cometido em concurso material com os anteriores, pelo que as penas se somam, perfazendo 06 (seis) anos e 05 (cinco)
meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. O Regime inicial de cumprimento da pena será FECHADO, considerando-se a
reincidência. Todos os réus responderam soltos ao processo e não deram causa à decretação da prisão preventiva. Assim, todos
poderão aguardar o trânsito em julgado sem se recolher à prisão. Os réus Vinicius Cesar Lima das Neves e David Washington
Queiroz da Silva fazem jus à substituição de que trata o art. 44 do CP. Assim, para cada um deles, substituo a pena privativa
de liberdade por uma restritiva de direitos e multa. A restritiva de direitos consistirá na prestação pecuniária a ser depositada
na conta judicial especialmente destinada a esse fim, da quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do
efetivo pagamento. Também para cada um dos réus a multa substitutiva fica arbitrada em 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor
unitário e sem prejuízo daquela já fixada. Condeno ainda todos os réus solidariamente ao pagamento da taxa judiciária no valor
de 100 Ufesp’s e o faço nos termos do art. 4º, § 9º, letra “a” da Lei 11.608/2003. Certificado o trânsito em julgado expeçam-se
mandados de prisão, oportunamente as cartas de guia (art. 674 do CPP), lancem os nomes dos réus no rol dos culpados (art.
393, II, do CPP) e suspendam-se seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc. III
da CF/88). Arbitro os honorários dos defensores nomeados em 100% do previsto na tabela referente ao Convênio Defensoria
Pública/OAB (Cláusula 5ª, Par. 2º, “b” do Convênio). Quanto aos bens e valores apreendidos nos autos, nada comprova que
se tratem de produto ou instrumento de crimes. Assim, ficam deferidos todos os pedidos de restituição desses bens e dinheiro,
devendo a serventia, após o trânsito em julgado, expedir o necessário para essas restituições. Nos termos do item 102.1 do
mesmo Provimento 50/89-CGJ, comunique-se o Juízo Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e
Objetos” a disponibilidade dos objetos apreendidos para restituição. Quanto às armas de fogo, nos termos do art. 25 da Lei n.
10.826/03 determino seu encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou doação. Nos termos do item 102 do
Provimento 50/89-CGJ, comunique-se o Juízo Corregedor Permanente da “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”
a disponibilidade das armas para o fim ali previsto. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), HENRIQUE
FERRO (OAB 41262/SP), JOSE EDUARDO MIRAGAIA RABELO (OAB 259164/SP), ROZANA APARECIDA DE CASTRO (OAB
289946/SP), DUVAL MACRINA (OAB 117063/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º