Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
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nº 002.2015/005124-4 dirigi-me ao endereço descrito neste mandado, como sendo RUA ELISEO BORGES, 202, aonde DEIXEI
DE CITAR a requerida por todo o teor deste, bem como de reintegrar a posse do bem informado, porque nem a numeração
foi localizada em tal logradouro, nem o veiculo avistado nas imediações, como também a empresa ré não é conhecida pelos
moradores locais. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de março de 2015. - ADV: VICTOR MISCIASCI
BERNARDONI (OAB 314904/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4000108-04.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Dibens Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VICTOR MISCIASCI BERNARDONI
(OAB 314904/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 4005765-24.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Cristiano Santini Rodrigues
- Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CRISTIANO SANTINI RODRIGUES em face de
BANCO PANAMERICANO S/A, com atual denominação BANCO PAN S.A.. Pretende a parte autora a revisão de contrato
bancário, aduzindo a existência de cláusulas abusivas que preveem a capitalização mensal de juros. Indeferiu-se o pedido de
tutela antecipada a fls.26. A parte ré, citada, ofereceu contestação, fls. 66/77, alegando, em resumo, serem válidas as cláusulas
contratuais em que previstas os encargos incidentes sobre o negócio entabulado pelas partes. Afirmou que as tarifas e taxas
contratadas eram de conhecimento da parte ré e, portanto, legítimas. É o relatório. Decido. É o caso de se julgar o feito no
estado em que está, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas existentes nos autos. Com o indeferimento
do pedido de antecipação de tutela desnecessário os depósitos das parcelas nos autos. A relação jurídica existente estre as
partes submete-se às normas Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3, §2° da Lei n° 8.078/90 e Súmula 297 do STJ.
Desta forma, diante do regramento específico do CDC, em tese, possível a revisão do negócio jurídico questionado nos autos.
Porém, inobstante a aplicação do CDC ao negócio jurídico, bem como se tratar de contrato de adesão, tais circunstâncias não
implicam no reconhecimento automático da existência de cláusulas abusivas e que coloquem o contratante em desvantagem
excessiva em relação ao fornecedor. De fato, a iniquidade das cláusulas e do negócio jurídico em seu todo devem ser
necessariamente demonstradas para que se possa permitir a intervenção judicial no pacto celebrado. Disso, impõe-se a análise
do contrato ante as alegações de abusividade. No tocante a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, então
prevista no artigo 192, §3º, da Constituição Federal, o comando não era aplicável porque dependia de regulamentação por meio
de Lei complementar. Mas atualmente a questão restou superada com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que
revogou o dispositivo mencionado. Além disso, o STJ já decidiu a questão no Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.11.2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c
o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. O STF, igualmente consolidou
entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei de Usura às Instituições Financeiras, firmando esse entendimento em duas
súmulas: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Súmula
Vinculante n° 7: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Na mesma linha, possível a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados em data posterior a edição da Medida Provisória
n. 1.963/2000 (após 31 de março de 2000), o que se dá no caso dos autos (fls. 110/113): “A capitalização dos juros é admissível
quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade
mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais
operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)” (AgRg. no AREsp. n. 90.109, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.4.2012).
Nesse ponto, o contrato entabulado pelas partes, celebrado em 08 de julho de 2011, prevê a incidência de juros remuneratórios
mensais de 2,24% e anuais de 30,87%, o que permite a conclusão de terem sido pactuados na forma capitalizada, pois “a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.” (Rec. Esp. 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Rel. sorteado
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.9.2012). Outrossim, também em relação aos juros remuneratórios pactuados, não se verifica
a alegada abusividade. Com efeito, não demonstrou a parte autora que os juros contratados, quando da contratação, eram
substancialmente mais elevados do que a média praticada no mercado. De seu turno, quanto a utilização da Tabela Price, em
que pese a existência de respeitáveis posições no sentido contrário, prevalece o entendimento dominante de que sua utilização
não configura capitalização ilegal, pois apenas prevê a distribuição dos juros nas prestações a serem saldadas, que passam a
ser previamente conhecidas pelo consumidor, circunstância que tem amparo no art. 354 do Código Civil, inclusive porque
distribui no valor da parcela o que é pago a título de juros e de amortização do capital. Nesse sentido: “Na verdade, a Tabela
Price constitui um sistema de amortização; ainda que aparente cobrança de juros compostos, estes são compensados mês a
mês ao curso do contrato de financiamento. No fundo, trata-se de metodologia para amortização do capital mutuado, em
prestações fixas e com imputação do pagamento nos juros (CC, art. 354), sem configurar prática usurária de exploração do
devedor” (Apelação 0149766-12.2009.8.26.0100, Rel. Des. William Marinho, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, j. 07/08/2013). Já a cobrança de taxa de comissão de permanência para o período de inadimplência é
legítima, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, conforme as Súmulas 30,
296 e 472 do STJ. E extrai-se da análise conjunta das súmulas do STJ, que o Tribunal da Cidadania interpreta a comissão de
permanência como sendo instituto de natureza tríplice: funciona como elemento atualizador do débito daí a vedação de
acumulação com a correção monetária enunciada na Súmula 30 remunera o capital entregue ao devedor durante o período de
inadimplência por isso a Súmula 294 do STJ impede sua incidência juntamente com os juros remuneratórios, limitando seu
percentual ao previsto no contrato - e serve para substituir os encargos decorrentes da mora. Nesse passo, precisos os julgados
que se apontam a seguir: “É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não
cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual” (cf. AgRg no Resp 828290-RS,
rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26.06.06, p. 145). No mesmo sentido: AgRg no REsp. 533.255/RS, da 3ª Turma, j. em
03.06.2004, DJU de 21.06.2004; AgRg no REsp. 706.638/RS, da 2ª Seção, DJU de 08.08.2005; REsp. 734.023/RS, da 3ª Turma,
j. em 16.06.2005, DJU de 1º.08.2005; AgRg no REsp. 735.711/RS, da 4ª Turma, j. em 23.08.2005, DJU de 12.09.2005; AgRg no
REsp. 787.265/RS, da 4ª Turma, j. em 13.12.2005, DJU de 03.04.2006; REsp. 788.045/RS, da 3ª Turma, j. em 21.02.2006, DJU
de 10.04.2006. Anote-se ainda a Súmula 472 do STJ, que veda a cobrança comissão de permanecia em patamares superiores
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