Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1423
Processo 1007403-67.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDUARDO
AURIN ROMERO - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Fls. 137: Diga a parte exequente se se dá por satisfeita com o
depósito realizado. Em caso de silêncio ou simples pedido de levantamento, o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação
(art. 794, I, CPC). Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS
(OAB 3759/PI), JOANA MELILLO (OAB 109575/SP)
Processo 1007528-35.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GENILDO
MOREIRA DE SANTANA - Certifico e dou fé que expedi a guia de levantamento nº 1725/2015, no valor de R$ 600,00, em
favor da parte autora, em cumprimento à r.sentença de fls.125, transitada em julgado e conforme depósito de fls.123. Certifico
ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura da MMª. Juíza de Direito e assim que
devolvida ao Cartório, a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA / AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. - ADV: JOSE GENUINO FILHO
(OAB 344257/SP)
Processo 1007796-89.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LUCIANA
FERRARINI - Ciência à parte interessada da pesquisa efetuada. Indefiro desde logo o pedido de expedição de ofício à ARISP,
pois a providência está ao alcance da parte. Manifeste-se a parte interessada de forma precisa e específica em termos de
prosseguimento, em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI (OAB 336068/SP)
Processo 1007804-66.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - TATIANA
PAULA MARTINS DE SIQUEIRA - Vistos. 1. Fls. 43/44: Defiro a penhora “on-line” no valor de R$ 2.150,11 (CNPJ n.º
05.694.436/0001-41), conforme requerido. 2. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA
SILVA (OAB 271490/SP)
Processo 1007804-66.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - TATIANA
PAULA MARTINS DE SIQUEIRA - Vistos. 1. Ante a pequena quantia encontrada nas contas da parte executada (R$ 5,66) em
face do crédito exequendo, determinei, nesta data, o desbloqueio do referido valor, conforme extrato que segue. 2 Sendo assim,
diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a diligência de “penhora-online”
restou infrutífera, conforme extrato que segue, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Intimese. - ADV: ADRIANA PEREIRA SILVA (OAB 271490/SP)
Processo 1007984-82.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Rodrigo
Vasconcelos Peixoto - Ariovaldo Allegretti e outro - Vistos. 1. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 10 (dez)
dias, deverá a parte recorrente juntar cópia do último comprovante de renda mensal ou da última declaração de IRPF, de ambos
os recorrentes, visando comprovar a sua hipossuficiência financeira para a demanda, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, sob
pena de indeferimento. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER GONÇALVES JUNIOR (OAB 271324/
SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)
Processo 1008113-87.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RODRIGO
CARVALHO GENTIL - PARQUE DO SOL EMPREEND IMOBIL SPE LTDA (atual nome de Klabin Segall São Paulo 10
Empreendimentos Imobiliários Ltda) - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Afasto
as preliminares de inépcia da inicial baseadas em ilegitimidade jurídica do pedido e cumulação de pedidos incompatíveis, uma
vez que tais argumentos se confundem com o próprio mérito da demanda e com este serão analisados. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. Isso porque, conforme reconhecido pelas partes, ante a ausência de impugnação específica da ré, o
prazo de entrega das chaves, com a observação do prazo de tolerância de 180 dias, era dezembro de 2011. É certo, portanto,
que o referido contrato prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra, por 180 dias, estipulação essa que, como amplamente
reconhecido pela jurisprudência, mostra-se razoável, em razão das particularidades e vicissitudes da construção civil, e que, por
isso, não se afigura abusiva, mesmo não havendo dúvidas de que se trate de relação de consumo. Nesse sentido: “Imóvel
concluído dentro do prazo de carência de 180 dias previsto em contrato - Prorrogação que é admitida e não se mostra abusiva
- Precedentes Atraso não caracterizado Indenização indevida” (TJSP Apelação nº 0011002-04.2012.8.26.0565 Rel. Des. Paulo
Razuk DJ: 02.04.2013 g.n.) De outro lado, a empresa ré não logrou êxito em comprovar causas extraordinárias que
impossibilitariam a entrega da obra no prazo avençado, sendo assim, uma vez extrapolado o prazo de tolerância contratualmente
previsto, faz jus o autor a se ver ressarcido dos prejuízos causados em virtude da conduta da ora ré. Em complemento, não se
pode dar validade à estipulação contratual de que o prazo de tolerância de 180 dias poderia ser ampliado em razão de atraso na
obtenção do Habite-se ou de alegações genéricas de ocorrência de caso fortuito ou força maior (falta de mão de obra
especializada; excesso de chuvas no período da obra; etc.), como ocorre no presente caso, sem a devida demonstração da
absoluta imprevisibilidade de tais fatos, dada a evidente abusividade da cláusula contratual, como também se reconhece:
“Abusividade da cláusula que impõe prazo indeterminado em decorrência de caso fortuito e força maior - Mora contratual
configurada - Alegação de pendências administrativas - Fatos previsíveis - Riscos profissional do empresário” (TJSP Apelação
nº 0208105-90.2011.8.26.0100 Rel. Des. Beretta da Silveira DJ: 26.03.2013 g.n.) Assim, tendo em vista que o imóvel foi alienado
antes da conclusão da obra em junho de 2012, ou seja, extrapolando em 6 (seis) meses o limite máximo da cláusula de
tolerância, não se pode dar razão à alegação ou à cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo, ante a inexistência
de motivo suficiente à justificar a impossibilidade de entrega da obra em momento anterior. Ademais, valor algum se pode dar às
alegações da requerida no que concerne à aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que os riscos da construção civil são
inerentes à atividade da requerida, sendo fatos previsíveis, não configuram força maior e se incluem no risco profissional do
empresário, que, por isso, não se furta à consequente reparação. Nesse sentido: “Compromisso de Compra e Venda de imóvel
(...)- Sujeição do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor (...) Aquele que lucra com o negócio não pode se
furtar da responsabilização - Legalidade do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato Extrapolação do
prazo de tolerância - Mora contratual configurada - Atraso injustificado - Incidência da multa contratual prevista para o atraso na
entrega do imóvel.” (TJSP Apelação nº 0010019-27.2012.8.26.0008 Rel. Des. Moreira Viegas DJ: 27.03.2013 g.n.) Posto tudo
isso, resta evidenciada a mora da requerida, a partir do vencimento do prazo de tolerância de 180 dias, previsto pelo instrumento
negocial, de forma que, a partir de então deve pagar ao requerente, a título de lucros cessantes, indenização correspondente a
quantia de 0,5% do valor atualizado do contrato celebrado entre as partes, por mês de atraso, até a data da alienação do bem
(27 de junho de 2012), o qual fixo por equidade. Não obstante, em que pese adotar, em regra, entendimento de que o simples
atraso na entrega da obra não seja fato bastante para a configuração de dano moral, as particularidades do caso presente, no
qual a requerida atrasou a obra por aproximadamente 06 (seis) meses, impõe que se adote entendimento diverso, uma vez que
a mora na entrega supera o razoável. Nesses termos: “Embora a questão cuide de inadimplemento contratual, risco inerente a
qualquer negócio jurídico, é inegável a configuração do dano moral. Atraso injustificável e superior ao razoável. Houve, sem
dúvida, abuso da boa-fé do adquirente, que despendeu significativa quantia e não pode usufruir do bem, não entregue” (TJSP
Apelação nº 1005086-72.2013.8.26.0100 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi DJ: 03.12.2013 g.n.) Não obstante, vale ressaltar que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º