Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1913
2010
duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à
demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 6. Após, conclusos
para despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Intimemse. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1009696-18.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Elaine Cristina dos Santos - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 dias (artigo 802 do
CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos (artigos 319, 285,
348, 322 e 330, II e 803, todos do CPC) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos
(artigos 302, 334, II e III, todos do CPC). 3. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da
revelia, se for o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de resposta pelo réu (CPC, art. 297), em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido preliminares ou apresentado defesa
indireta (CPC, art. 300, 301, 326 e 327), dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em
duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à
demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 6. Após, conclusos
para despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Intimemse. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1009770-72.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Roberta Cristina Ferreira - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 dias (artigo 802 do
CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos (artigos 319, 285,
348, 322 e 330, II e 803, todos do CPC) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos
(artigos 302, 334, II e III, todos do CPC). 3. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da
revelia, se for o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de resposta pelo réu (CPC, art. 297), em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido preliminares ou apresentado defesa
indireta (CPC, art. 300, 301, 326 e 327), dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em
duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à
demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 6. Após, conclusos
para despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Intimemse. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1009809-69.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Joel Terencio Vieira da Silva - 1. Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 dias (artigo 802
do CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos (artigos 319, 285,
348, 322 e 330, II e 803, todos do CPC) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos
(artigos 302, 334, II e III, todos do CPC). 3. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da
revelia, se for o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de resposta pelo réu (CPC, art. 297), em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido preliminares ou apresentado defesa
indireta (CPC, art. 300, 301, 326 e 327), dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em
duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à
demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido
no art. 327, do CPC. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 6. Após, conclusos
para despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). Intimemse. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1011334-23.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A. - Manifestar
sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011494-48.2014.8.26.0196 - Monitória - Cheque - SERGINO LOURENÇO NETO - JOÂO CARLOS BERTANHA
- Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Com a apresentação da resposta, ou certificada sua ausência, encaminhem-se os autos
ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GRUPO DA 11ª. A 24 CÂMARAS
COMPLEXO IPIRANGA SALA 44, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: LUIZMAR SILVA CRUVINEL (OAB 272701/SP),
REGINALDO APARECIDO BUENO (OAB 282697/SP), ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO (OAB 263803/
SP)
Processo 1012178-70.2014.8.26.0196 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
196.2014/067439-6 dirigi-me ao endereço: indicado, nos dias 29-01, às 12h; 03-02, às 8h15 e 13-02, às 17h, e ai sendo,
acompanhada do oficial de Justiça Nilson Rezende da Silveira Júnior, PROCEDI À BUSCA e DEIXEI DE PROCEDER À
APREENSÃO em virtude de não encontrar o bem indicado. No endereço não tem garagem, tratando-se de apartamentos
localizados sobre o “Supermercado Compre Mais”. Diante do exposto, devolvo o mandado para as determinações de direito. O
referido é verdade e dou fé. Franca, 19 de fevereiro de 2015. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 1012178-70.2014.8.26.0196 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Manifestar
sobre certidão do oficial de justiça. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º