Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
1085
Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0003513-76.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: João Carlos Ferreira Guedes Apelante: Cassio Paoletti Junior - Apelado: Orlando Gonzales Garcia - Ao acervo para exame oportuno, observando-se que não
se trata de feito cuja tramitação é preferencial. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP)
- Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Antonio Celso Gonzalez Garcia (OAB: 160246/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 4º andar
Nº 0003513-76.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: João Carlos Ferreira Guedes Apelante: Cassio Paoletti Junior Apelado: Orlando Gonzales Garcia - Vistos.Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 1.367/1.373, proferida
na ação de indenização por evicção proposta por Orlando Gonzalez Garcia em face de Cássio Paoletti Júnior, que denunciou à
lide João Carlos Ferreira Guedes, julgando procedente tanto a ação principal quanto a lide
secundária.A apelação do litisdenunciado pede o julgamento do agravo retido interposto à fls. 1.212/1.216, pugnando,
ainda, ou pela anulação da sentença ou por sua integral reforma, para que a ação seja julgada improcedente e prejudicada a
denunciação, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência
(fls. 1.390/1.419).Pelo que se pode depreender das razões recursais, o réu igualmente busca a integral reforma do decisum,
para que a ação seja julgada improcedente, ou
sua reforma parcial, no que se refere ao quantum da indenização (fls. 1.436/1.432).
Os recursos foram recebidos (fls. 1.440) e contrarrazoados somente pelo autor (fls. 1.446/1.462).
À revisão (voto n. 8.286).
Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado na petição de fls. 1.469, com fundamento no artigo 71 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.173/01).
Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Denise Elaine do Carmo Dias
(OAB: 118684/SP) - Antonio Celso Gonzalez Garcia (OAB: 160246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 0003513-76.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: João Carlos Ferreira Guedes Apelante: Cassio Paoletti Junior - Apelado: Orlando Gonzales Garcia - Tendo em vista este Juiz de Direito Substituto em Segundo
Grau, exercendo as funções de Revisor no presente feito, possuir vínculo de amizade já há muitos anos com o litisdenunciado
João Carlos Ferreira Guedes, encontra-se suspeito para funcionar nos
presentes autos.Em sendo assim, retornem os autos para a Secretaria Judiciária, visando a abertura de conclusão para Sua
Excelência o Desembargador que na
sequencia, possa funcionar como Revisor nos autos no lugar deste subscritor, providenciando a Secretaria as anotações
necessárias.
- Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Denise Elaine do Carmo Dias (OAB:
118684/SP) - Antonio Celso Gonzalez Garcia (OAB: 160246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 0003513-76.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação - Carapicuíba - Apelante: João Carlos Ferreira Guedes Apelante: Cassio Paoletti Junior - Apelado: Orlando Gonzales Garcia - 1. Tendo em vista os documentos apresentados por
João Carlos Ferreira Guedes a fls. 1478/1493, em necessário contraditório, dê-se vista ao apelante Cássio Paoletti Júnior e ao
apelado Orlando Gonzales Garcia para, querendo, manifestarem-se a respeito (art. 398
do CPC).
2. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciano Nogueira Lucas (OAB: 156651/SP) - Denise Elaine do Carmo Dias
(OAB: 118684/SP) - Antonio Celso Gonzalez Garcia (OAB: 160246/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 0007145-50.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Premium Comércio e Manutenção de
Elevadores Ltda - Apelado:
Vega Máquinas e Equipamentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 8.513
Processual. Ação de apreensão e depósito de bem vendido com reserva de domínio. Apelação. Partes que transigiram
quanto ao objeto da ação. Perda
superveniente do interesse recursal. Recurso de apelação prejudicado e ao qual, portanto, nega-se seguimento.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Premium Comércio e Manutenção de Elevadores Ltda. contra a sentença
de fls. 72/73, que julgou procedente a ação de apreensão e depósito de bem vendido com reserva de domínio que Veja Máquinas
& Equipamentos Ltda. ajuizou em face de Premium Comércio e Manutenção de Elevadores Ltda. - ME, para declarar rescindido
o contrato consolidar a propriedade e posse dos bens em favor da
autora, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição de fls. 113/115, subscrita pelos representantes
legais das partes e também
pelo advogado da autora, dando conta de que se compuseram.2. A transação, per se, esvazia de objeto o recurso de
apelação, porque incompatível com a subsistência da vontade de recorrer, o que se traduz em falta
superveniente de interesse recursal, conducente ao resultado: recurso prejudicado.A transação havida entre as partes,
que expressamente disciplina o quanto necessário a eventual cumprimento coercitivo dos respectivos termos, prescinde de
homologação, a teor do disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, in verbis: “Os atos das partes, consistentes em
declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos
processuais.”3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, dou por prejudicado o recurso de apelação e
determino a remessa dos autos à origem,
anotando-se.
Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Tadeu Scarmato (OAB: 246369/SP) - Rafael Felipe Sette (OAB: 174027/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º