Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1953
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exame, não restou comprovada a possibilidade do desmembramento do imóvel. Tampouco houve qualquer argumento por parte
do exequente no sentido de que o imóvel não seria descaracterizado ou teria seu valor reduzido. Ora, trata-se de um loteamento
que tem como certo, cada lote com a sua descrição perimétrica, de tal maneira que não é possível, e não há prova do contrário,
o desmembramento da área sem descaracterizá-la, daí a impossibilidade de fracionamento a fim de incidir a penhora sobre
a parte onde não está a residência. Desse modo, reconheço a impenhorabilidade sobre a totalidade o imóvel constrito e, em
consequência, determino o levantamento da penhora. Prejudicado o pedido de reavaliação. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), MANOEL ROBERTO RODRIGUES (OAB 38794/SP), MANOEL ANTÔNIO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 300425/SP)
Processo 1008152-36.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Capitalização e Previdência Privada - Maria Inês Sanches
Girotto - Economus Instituto de Seguridade Social - - Banco do Brasil SA - Sobre as contestações e documentos, manifeste-se a
Requerente no prazo de dez (10) dias. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP), JANETE SANCHES MORALES
DOS SANTOS (OAB 86568/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1008299-96.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Édena Lúcia de Menezes Tamura - Edinaldo Teles de Menezes - - IRANI IDINEIA CAVICHIOLI DE MENEZES - - Marcelo Teles de Menezes - - Sandro Roberto de
Menezes - - Elenice Aparecida da Silva Santos de Menezes - - Sandra Regina Felipe de Menezes dos Santos - - Alcir Pereira
dos Santos - Rogério Felipe de Menezes - Vistos. Tendo em vista os documentos e a justificativa apresentada pelo Procurador
dos Autores, defiro a designação de nova data para audiência. Assim, redesigno audiência de tentativa de conciliação para o
dia 07 de DE OUTUBRO 2015, às 09:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida Higino Muzzy Filho, nº 1.001, CEP
17525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. Registro que, considerando que a conciliação atende interesse público
e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (Artigo 2º, Parágrafo único, II e VI do Código de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) o comparecimento do advogado e das partes, é obrigatório. Fica o Procurador
dos Autores intimado a comunicar a seus clientes a designação de nova data da audiência. Intimem-se o Requerido. Dê-se
baixa na audiência designada anteriormente. - ADV: RUY MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), EVA MACIEL (OAB 49776/SP),
ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO (OAB 237271/SP)
Processo 1008343-81.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - N J Transportes de Marilia Ltda Me - Vistos. F. 43. Homologo a desistência da ação e, julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 267, IIII, do CPC. Não houve o bloqueio à Ciretran/Detran, motivo pelo qual não houve a restrição
judicial. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez que a competência é da parte em promover
a baixa de eventual restrição. Oportunamente, procedam-se as baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1008442-85.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MANOEL JOAQUIM DE
OLIVEIRA - Banco Bradesco SA - III ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO ambos os embargos
para INDEFERIR a retificação pleiteada pelos motivos acima aduzidos. P. e I. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB
111272/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1008513-53.2015.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rodobens
Negócios Imobiliários S/A - Renildo Evaristo da Silva - - Lucília Goes Cavalcante - Vistos. Tendo em vista a certidão da Sra
Oficiala de Justiça de folhas 127, estendo a liminar concedida as folhas 119, para proceder notificação para desocupação de
eventuais terceiros residentes no imóvel, nos termos da decisão mencionada. Venha pelo Requerente o depósito das diligências
necessárias ao cumprimento do ato, após, adite-se o mandado. Int. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1008538-03.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia
Chrispin de Brito Vieira - Móveis Daico Indústria e Comércio Ltda (Daico Móveis Planejados) - - Luiz Fernando Coneglian ME
- Anselmo Luiz Cappelazzo - Vistos. Trata-se de pedido de rescisão contratual e devolução de quantia paga, cumulada com
indenização por danos morais, porque a autora teria adquirido da empresa Luiz Fernando Coneglian Me, móveis planejados
para cozinha, da marca Daico, pelo preço de R$ 3.800,00 e, embora tenha pagado o valor avençado, teria recebido apenas
parte dos móveis, que estariam defeituosos, e ainda com atraso. A ré Móveis Daico Indústria e Comércio Ltda contestou a ação
alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva “ad causam” e a falta de interesse processual
do autor, com o qual não teria tido qualquer relação negocial. No mérito, bateu-se pela improcedência da ação porque não
tem qualquer responsabilidade decorrente do contrato firmado com a corré Luiz Fernando Coneglian Me. A ré Luiz Fernando
Coneglian Me foi citada por edital e não contestou a ação, motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial que contestou por
negativa geral. É a síntese do que interessa. A petição inicial preenche os requisitos legais. Os fatos foram narrados com
clareza e o pedido está bem delimitado, tanto que possibilitou a ré oferecer contestação impugnando cada ponto abordado
pelo autor. Desse modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e
ausência de interesse processual suscitadas pela ré Móveis Daico, tais estão atreladas ao mérito e assim serão analisadas
oportunamente. Quanto ao mais, o processo encontra-se em ordem, motivo pelo qual o considero SANEADO. Fixo os seguintes
pontos controvertidos: 1) se os móveis adquiridos pelo autor apresentam defeitos; 2) se houve descumprimento do contrato de
compra e venda e prestação de serviço; 3) se existe responsabilidade da ré Móveis Daico; 3) se há danos morais indenizáveis.
A questão exige a realização da prova técnica. Para tanto, nomeio perito Anselmo L. Cappeloza. Oficie-se à Defensoria Geral
do Estado de São Paulo, determinando o pagamento dos honorários do perito, uma vez que a autora é beneficiária da justiça
gratuita. O Sr. “expert” deverá analisar se todos os móveis adquiridos pela autora foram instalados e se estão em conformidade
com o contrato; assim como se os móveis apresentam defeitos; em caso positivo, deverá descrevê-los e indicar o valor para que
fiquem corretamente instalados. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 10 dias. Laudo
em 30 dias, a partir da remessa dos autos ao Sr. Perito. Int. - ADV: LUIS CARLOS CREMA (OAB 319510/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP),
HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1008681-89.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - PRESSURE COMPRESSORES
LTDA - Vistos Diga a credora como quer prosseguir, em 5 dias. No silêncio, arquivar, nos termos do art.475-J, § 5º, do CPC. Int.
- ADV: ELEN FABIA RAK MAMUS (OAB 34842PR)
Processo 1008729-14.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão - Veículos - J.A.R. - L.A.L. - - J.L.Z. - Vistos. Venha pelo Autor
o recolhimento da respectiva diligência do Senhor Oficial de Justiça, após, adite-se o mandado para cumprimento no endereço
indicado, devendo fornecer os meios necessários ao cumprimento do ato, contatando a Central de Mandados. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)
Processo 1008820-07.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Nélson Roberto
Cavichioli - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos 1)-Recebo a inicial. 2)-O pedido de antecipação dos efeitos
da tutela pretendida ao final, ao menos por ora, não comporta acolhimento, sendo imprescindível a prévia instauração do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º