Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
1871
seja, o executado informa que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto,
rejeito a Exceção de pré-executividade. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em
R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 227286/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056379-27.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056379) - Execução Fiscal - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - ORDEM: 858/12 - V I S T O S. Fls. 05/06 - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL comparece
aos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que
o feito deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o responsável pelo IPVA cobrado na execução, petição que ora
recebo como exceção de pré-executividade. A FESP manifestou-se (fls.14 ). É o relatório. D E C I D O. A questão da ilegitimidade
passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em nome
do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN. Além disso, como provado na impugnação, o CNPJ informado pelo
executado num dos documentos da execução é o dela, Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou seja, o executado informa
que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto, rejeito a Exceção de préexecutividade. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em R$500,00( quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056382-79.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056382) - Execução Fiscal - Bradesco Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - ORDEM: 863/12 - V I S T O S. Fls. 05 - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL comparece aos
autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito
deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o responsável pelo IPVA cobrado na execução, petição que ora recebo
como exceção de pré-executividade. A FESP manifestou-se (fls.15/17 ). É o relatório. D E C I D O. A questão da ilegitimidade
passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em nome
do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN. Além disso, como provado na impugnação, o CNPJ informado pelo
executado num dos documentos da execução é o dela, Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou seja, o executado informa
que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto, rejeito a Exceção de préexecutividade. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em R$500,00( quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056389-71.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056389) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - ORDEM: 875/12 - V I S T O S. Fls. 05/06 - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
comparece aos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade
passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o responsável pelo IPVA cobrado na execução,
petição que ora recebo como exceção de pré-executividade. A FESP manifestou-se (fls.13/15 ). É o relatório. D E C I D O. A
questão da ilegitimidade passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o
veículo aparece em nome do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN. Além disso, como provado na impugnação,
o CNPJ informado pelo executado num dos documentos da execução é o dela, Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou
seja, o executado informa que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto,
rejeito a Exceção de pré-executividade. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em
R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 227286/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056399-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056399) - Execução Fiscal - Atos Administrativos - Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - ORDEM: 889/12 - V I S T O S. Fls. 05/06 - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
comparece aos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade
passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o responsável pelo IPVA cobrado na execução,
petição que ora recebo como exceção de pré-executividade. A FESP manifestou-se (fls.13 ). É o relatório. D E C I D O. A
questão da ilegitimidade passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi feita prova do alegado. Como diz a FESP, o
veículo aparece em nome do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN. Além disso, como provado na impugnação,
o CNPJ informado pelo executado num dos documentos da execução é o dela, Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou
seja, o executado informa que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto,
rejeito a Exceção de pré-executividade. Condeno a executada ao pagamento dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em
R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: DÉBORA DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 227286/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056415-69.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056415) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ORDEM: 868/12 - V I S T O S. Fls. 05 - BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL comparece aos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o
responsável pelo IPVA cobrado na execução, petição que ora recebo como exceção de pré-executividade. A FESP manifestouse (fls.14/15 ). É o relatório. D E C I D O. A questão da ilegitimidade passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi
feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em nome do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN.
Além disso, como provado na impugnação, o CNPJ informado pelo executado num dos documentos da execução é o dela,
Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou seja, o executado informa que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da
suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto, rejeito a Exceção de pré-executividade. Condeno a executada ao pagamento
dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: PRISCILA BARROS DA COSTA (OAB 282217/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Processo 0056418-24.2011.8.26.0405 (405.01.2011.056418) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - ORDEM: 870/12 - V I S T O S. Fls. 05/06 - BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL comparece aos autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Alega: a) ilegitimidade passiva, eis que o feito deveria ser dirigido contra a FORD LEASING, sendo ele o
responsável pelo IPVA cobrado na execução, petição que ora recebo como exceção de pré-executividade. A FESP manifestouse (fls.14/15 ). É o relatório. D E C I D O. A questão da ilegitimidade passiva do executada deve ser rejeitada, eis que não foi
feita prova do alegado. Como diz a FESP, o veículo aparece em nome do executado e isso não foi alterado junto ao DETRAN.
Além disso, como provado na impugnação, o CNPJ informado pelo executado num dos documentos da execução é o dela,
Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil. Ou seja, o executado informa que outra empresa é a devedora, mas o CNPJ da
suposta devedora ainda é o dela. Ante o exposto, rejeito a Exceção de pré-executividade. Condeno a executada ao pagamento
dos honorários advocatícios da FESP, que fixo em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil. P.R.I. - ADV: PRISCILA BARROS DA COSTA (OAB 282217/SP), DILSON CAMPOS RIBEIRO (OAB 166756/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º