Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
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termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0001443-87.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 449/2015 ‘’Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por D. E. de L. S., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP)
Processo 0001680-24.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 562/2015 ‘’ Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por V. S. F., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0001821-43.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 607/2015 ‘’Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por Y. S. S. e outro, a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP)
Processo 0002276-08.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 734/2015 ‘’ Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por M S M, a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP)
Processo 0002281-30.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 739/2015 ‘’ Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por G. N. DE O., a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.’’ - ADV: DELFINO MORETTI FILHO (OAB 45353/SP)
Processo 0002581-26.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - K.C.R.S. - P.M.M. - Autos 798/2014 ‘’ Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por K da C R dos S, a fim de declarar definitiva a
liminar anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente. Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais,
nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990. Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso. Na ausência de recurso, remetam-se os autos
para o exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.’’ - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP), IVAN
VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0002620-86.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.M. - Autos 831/2015 ‘’ Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer movida por I M S, a fim de declarar definitiva a liminar
anteriormente deferida, assegurando-lhe o benefício de sua matrícula na rede de ensino Municipal, na unidade solicitada,
próxima de sua residência, conforme noticiado. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de 5 salários mínimos por
dia de atraso. A medida encontra amparo nos arts. 645 do Código de Processo Civil e 213, §2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Fixo o prazo de 48h para cumprimento da medida. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, nos
termos do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei 8.069/1990.Condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro
em R$700,00 (setecentos reais), diante da baixa complexidade do caso.Na ausência de recurso, remetam-se os autos para o
exame obrigatório ao Egrégio Tribunal de Justiça, por seu órgão competente.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
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