Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1978
1107
RELAÇÃO Nº 0334/2015
Processo 0000054-32.2013.8.26.0447 (044.72.0130.000054) - Procedimento Sumário - Obrigações - Jorge Arruda Neto Helio de Athayde Vasone - Nos termos do comunicado 1307/07 da CG.: Manifeste-se o requerente acerca do depósito efetuado
no valor de R$ 2.734,17 e se o mesmo implica na extinção do feito. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO
BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), GUILHERME ARRUDA (OAB 287852/SP)
Processo 0000066-75.2015.8.26.0447 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Cristina Cenciani - Luciano Aparecido Cardoso - Vistos. Maria Cristina Cenciani, na qualidade de locadora, ajuizou ação
de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança de alugueis em face de Luciano Aparecido Cardoso. Afirmou, em síntese,
que: celebrou com o réu contrato de locação, por prazo determinado, do imóvel situado na rua Osvaldo Benedito Fornari, 199,
Bairro Popular III, nesta cidade; findo o prazo da avença (05.08.2013), mesmo tendo manifestado o desinteresse na continuidade
da locação, o réu permaneceu no imóvel, negando desocupá-lo, embora pagando regularmente os alugueres devidos; desde
julho de 2014, no entanto, o réu deixou de pagar os alugueres, bem como as contas de energia elétrica e água. Diante do
inadimplemento, requereu a declaração de rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo e a condenação do
réu ao pagamento das verbas devidas pelo contrato, incluindo a multa a que alude a cláusula III do contrato de locação. Juntou
documentos. Realizada constatação, verificou-se a desocupação voluntária do imóvel pelo réu, tendo o Sr. Oficial de Justiça
imitido a autora na posse do bem (fls. 54 e 84). Esgotados os meios ordinários para a citação pessoal do réu, foi este citado por
edital (fls. 100 e 102/103). Nomeada curadora especial ao réu revel citado por edital, esta apresentou contestação por negativa
geral às fls. 116/117. Réplica às fls. 121/122. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Há nos autos elementos
seguros apontando para a existência do vínculo contratual entre as partes, assim como para o inadimplemento alegado na
inicial. O inadimplemento contratual é infração que dá azo à rescisão pretendida, assim como à condenação ao pagamento dos
alugueres e demais encargos pactuados contratualmente e que não foram pagos a seu tempo. In casu, apenas a multa rescisória
prevista na cláusula III do contrato não se mostra devida. A multa em questão incide nos casos de desocupação do imóvel
antes do prazo contratualmente previsto e de forma proporcional. Todavia, no caso concreto, o contrato já havia se prorrogado
por prazo indeterminado. Nos contratos de locação por tempo indeterminado não há que se falar de rescisão antecipada; a
notificação prévia de desocupação do imóvel tem como objetivo resguardar o locador de um prejuízo material. É o que basta.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (I) declarar rescindido o contrato de locação e, (II)
condenar o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos contratualmente previstos (contas de água e energia elétrica),
no período compreendido entre de julho de 2014 e 08 de abril de 2015 (data em que constatada a desocupação voluntária do
imóvel pelo réu). Os valores devidos serão acrescidos da multa moratória, além do que haverá incidência de correção monetária
e juros de mora desde o vencimento de cada uma das parcelas. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de
Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Deixo de determinar o despejo, haja vista a desocupação voluntária do imóvel,
com a consequente imissão na sua posse pela autora. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total e atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: MARIA CLAUDIA
PRADO DA SILVA (OAB 205217/SP), ANITA CESILLA DE ASSIS GONÇALVES (OAB 344906/SP)
Processo 0000066-75.2015.8.26.0447 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Cristina Cenciani - Luciano Aparecido Cardoso - Nos termos do comunicado 1307/07 da CG: o valor do preparo para
eventual recurso (Lei 11.680/03): R$ 142,15 (2% do valor da causa ou da condenação - mínimo 05 UFESP’S = R$ 106,25. Porte
de remessa e retorno: R$ 32,70 por volume). - ADV: MARIA CLAUDIA PRADO DA SILVA (OAB 205217/SP), ANITA CESILLA DE
ASSIS GONÇALVES (OAB 344906/SP)
Processo 0000134-25.2015.8.26.0447 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S. - A.S.S. - Ao patrono do autor para providenciar
o comparecimento de seu cliente para assinar o termo de compromisso e retirar a certidão respectiva. PRAZO DE 5 DIAS. ADV: VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Processo 0000205-27.2015.8.26.0447 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA - Móveis B. Ltda (Lojas Bonarte) - - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA - Vistos. Nos termos do art. 398, do
CPC, manifeste-se a autora acerca dos novos documentos juntados às fls. 115/118, em cinco dias. Após, voltem conclusos. Int.
Pinhalzinho, 25 de setembro de 2015. LUCIANA NETTO RIGONI Juíza de Direito - ADV: ESTELA FAZZI BONET (OAB 166345/
SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ANDRÉA SALOMÃO (OAB 161203/SP)
Processo 0000320-48.2015.8.26.0447 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Município de Pinhalzinho
- DECIDO. Afasto a preliminar arguida pela Fazenda-embargante, pois, conforme consta dos documentos copiados às fls. 85/88,
a Fazenda-embargante foi regularmente citada dos termos da execução, inclusive quanto ao montante da multa, não havendo
que se falar, pois, em qualquer nulidade processual. Presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, não
havendo, ainda, vícios por serem corrigidos, dou o feito por saneado. Residindo a controvérsia dos autos no cumprimento das
obrigações imposta à Fazenda-embargante no âmbito do loteamento objeto do TAC, relativamente: I) à realização de coleta de
lixo duas vezes por semana, às segundas e quintas feira; II) à realização do cascalhamento e das manutenções necessárias ao
menos duas vezes no ano; e III) à instalação completa de iluminação pública no local, entendo despicienda/inábil a produção da
prova pericial requerida. Quanto à coleta de lixo, inviável a constatação de fatos pretéritos e que não deixam vestígio. No que
se refere ao cascalhamento da via e instalação de iluminação pública, referidas obrigações são de fácil constatação, tanto que
verificados pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme fls. 99/100, auxiliar do Poder Judiciário dotado de fé pública, sendo certo que
seus atos e palavras gozam de presunção de legitimidade (veracidade e legalidade), o que não restou ilidido pela municipalidade
nestes autos. Pelos mesmos motivos expostos, também entendo desnecessária a produção de prova testemunhal, considerando
a oitiva, pelo meirinho, dos moradores do bairro em questão. Não obstante, reputo necessária, no que se refere à instalação
completa de iluminação pública no local, seja oficiada à ENERGISA, empresa concessionária de energia elétrica, para que, no
prazo de 15 dias, traga a este Juízo informações quanto à instalação da iluminação pública no bairro Portal do Pinhal, situado
neste município de Pinhalzinho, tais como I) data de instalação da rede, II) se a rede de distribuição foi devidamente instalada
em toda a extensão do bairro e III) se todas as lâmpadas da rede instalada encontram-se em perfeito funcionamento ou se há
pontos em que nunca houve o devido fornecimento de energia para fins de iluminação. Com a resposta, vista às partes e tornem
conclusos para decisão. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. Pinhalzinho, 17 de setembro de 2015. ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
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