Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1980
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Companhia Piratininga de Força e Luz - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, primeira
parte do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas por força do quanto disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41 §2º, Lei 9.099/95), o
recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte,
Lei 9.099/95). Para a concessão da assistência judiciaria gratuita, inclusive para fins recursais, a parte interessada deverá
apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria, pensão etc.) e a última declaração de
imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo de recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade e
deserção do recurso. P.R.I. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0006801-09.2014.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - GABRIELLY DO
PRADO - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e outro - Certidão:até a persente data não houve manifestação da autora
quanto à decisão de fls. 146. (há nos autos juntado comprovante de depósito no valor de R$ 2.513,60, 27/07/2015) - ADV:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), LORY CATHERINE SAMPER OLLER OLIVEIRA, ALEXANDRE MONALDO
PEGAS (OAB 150101/SP), VALDÊNIA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 210344/SP)
Processo 0006917-15.2014.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - DIANA COMÉRCIO
DE MÓVEIS IBIÚNA LTDA EPP (DIANA MÓVEIS) e outro - Endereço - Ofício Banco do Brasil: Bairro Murundu, Ibiúna/SP - ADV:
PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 0007040-13.2014.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVAN
CASSIO DE OLIVEIRA - BANCO ITAU SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo, para: a) declarar inexigível da parte-autora a quantia de R$5.402,00, bem como
quaisquer outros débitos cuja origem seja a conta bancária referida nos autos e, consequentemente, declarar a ilegitimidade da
inscrição em rol de inadimplentes; b) condenar o réu a encerrar definitivamente referida conta bancária, sob pena de multa a ser
oportunamente fixada e c) condenar o réu a pagar para a parte-autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), quantia que deve ser atualizada monetariamente desde esta data e acrescida de juros moratórios de 1%
ao mês desde a indevida inclusão (súmula 54 do STJ). Confirmo a antecipação de tutela e determino a exclusão definitiva
dos apontamentos. Oficie-se, se necessário. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41 §2º, Lei 9.099/95), o
recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob pena de deserção. Caso
o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte,
Lei 9.099/95). Para a concessão da assistência judiciaria gratuita, inclusive para fins recursais, a parte interessada deverá
apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria, pensão etc.) e a última declaração de
imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo de recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade e
deserção do recurso. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
183635/SP)
Processo 0007189-09.2014.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - DIANA COMÉRCIO
DE MÓVEIS IBIÚNA LTDA EPP (DIANA MÓVEIS) - Certidão: foi designada audiência de conciliação para o dia 05 (cinco) de
novembro de 2015 às 14h30min, que será realizada no Juizado Especial Cível, sito, Rua: Capitão Cardoso de Mello, 80 centro
(em cima do Banco do Brasil). - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 0007420-36.2014.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan
de Freitas Cristovão - C&A Modas Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do
art. 269, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas por força do quanto disposto no
artigo 54 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art.
41 §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, a contar do protocolo, sob
pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
(art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95). Para a concessão da assistência judiciaria gratuita, inclusive para fins recursais, a
parte interessada deverá apresentar comprovante de remuneração mensal (salários, comissões, aposentadoria, pensão etc.)
e a última declaração de imposto de renda (contendo declaração de renda e de bens), no prazo de recurso, sob pena de
indeferimento da gratuidade e deserção do recurso. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOCELI
MARIA MONTEIRO GUEDES RIBEIRO (OAB 107933/SP)
Processo 3004403-72.2013.8.26.0238/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ARLENE VIEIRA
MELO - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Fls. 142/144: Cancele-se o mandado de levantamento retro,
expedindo-se outro devidamente corrigido, com a máxima urgência. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da sentença.
Intime-se. - ADV: DEBORAH VIEIRA MELO DOS SANTOS (OAB 335031/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
IGARAPAVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2015
Processo 0000331-47.2014.8.26.0242 - Procedimento Ordinário - Seguro - João Reis Chaves - Ace Seguradora S/A - TOKIO MARINE SEGURADORA S/A - 486/14. Vistos etc. Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,
aventada por ambas as rés, porquanto essa tese não pôde ser aferida de pronto, in status assertionis, conforme preconiza
o Superior Tribunal de Justiça e a melhor doutrina: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º