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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
1596
condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 1000602-46.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fabio
Peruca - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva o art. 18
da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência considera
adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à
vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo
Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob
pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do CPC.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000603-31.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tatiane
Rodrigues de Moraes e outros - Vistos. Defiro o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003],
a jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do
artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 214286930.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Defiro a prioridade na tramitação dos autos. Intime-se o devedor
para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de
10% no montante da condenação e penhora, nos termos do artigo 475-J, caput , do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000606-83.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mario
Dias de Aguiar - Defiro tão somente o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da sentença coletiva
o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a jurisprudência
considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º da Lei nº
11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000, rel.
Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ
(OAB 277026/SP)
Processo 1000607-68.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Matheus
Dias Ferreira Junior - Vistos. Defiro tão somente o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003],
a jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do
artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 214286930.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e
penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO CEZAR FERRAZ (OAB 277026/SP)
Processo 1000608-53.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mauricio
Luiz Soares de Almeida - Vistos. Defiro tão somente o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento individual da
sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.11.2003], a
jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º
da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n. 2142869-30.2015.8.26.0000,
rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou
ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e penhora, nos termos do
artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ
(OAB 277026/SP)
Processo 1000609-38.2015.8.26.0584 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Monica
Aparecida Modesto de Paula - Vistos. Defiro tão somente o diferimento das custas. Embora inaplicável ao cumprimento
individual da sentença coletiva o art. 18 da Lei n. 7.347/85 [cf. STJ, REsp 360726 - RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
j. 18.11.2003], a jurisprudência considera adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, à vista da teleologia da norma de possibilitar amplo acesso à justiça [cf. AI. n.
2142869-30.2015.8.26.0000, rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10.9.2015]. Intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da dívida ou ofertar impugnação, sob pena de incidir multa no percentual de 10% no montante da condenação e
penhora, nos termos do artigo 475-J, “caput”, do Código de Processo Civil. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º