Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2002
1643
Processo 1002063-98.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Retificação de Nome - L.S.L. - Vistos. Luceny Sofia Lopes
move ação de Procedimento Ordinário, alegando, em síntese, que, ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento,
constatou que a Escrivã e Oficiala do Registro Cívil de Santo Antonio do Retiro/MG, ao transcrever o seu nome no livro de
registro, constou-o como sendo LUCENI SOFIA LOPES, sendo que em sua certidão de nascimento consta seu nome como sendo
LUCENY SOFIA LOPES. Aduz, ainda, que todos os seus documentos pessoais, tais como históricos escolares, certificados
de cursos profissionalizantes e outros documentos consta o nome grafado como LUCENY SOFIA LOPES. Alegou prejuízos
financeiros para realizar a troca de todos documentos. Requereu, assim, a retificação do registro civil para que fique constando
seu nome grafado como LUCENY SOFIA LOPES. Juntou documentos. Foram juntadas certidões. O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é procedente. Com efeito, inexiste a necessidade
da produção de maior dilação probatória, nada constando que desabonasse o atendimento do pedido inicial. Resta patente
da inicial e dos documentos acostados aos autos ter constado erroneamente o nome da requerente no LIVRO DE REGISTRO
DE NASCIMENTO do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE SANTO ANTONIO DO RETIRO/MG., nº. 0000850155
1988 1 00007 197 0004813 17, haja vista que o seu nome correto seria LUCENY SOFIA LOPES, e não LUCENI SOFIA LOPES,
conforme devidamente explicado na inicial, sendo certo que as retificações devem ser realizadas como pleiteado. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 109 e § 4º, da Lei nº 6.015/73, para RETIFICAR
o assento de nascimento de LUCENI SOFIA LOPES, fazendo constar o nome de LUCENY SOFIA LOPES. EXPEÇA-SE
MANDADO NA FORMA DO ARTIGO 109, DA LEI 6.015/73. Não há custas, face a gratuidade da justiça, que ora fica deferida.
Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários aos advogados
dativos, se o caso. Oportunamente, arquivem definitivamente os autos (mov. 61615). P.R.I.C. Artur Nogueira,19 de outubro de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)
Processo 1002094-21.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary
- IEJ - Élvis Marques Henriquesson - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de recolher as custas
faltantes, na forma do art. 4º, §1º da Lei 11.608/03, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1002112-42.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Romilda da Silva Barbosa
- Banco BMG S/A - Vistos. Concedo a gratuidade. Anote-se. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo legal, com
as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Com a contestação, manifeste-se a requerente. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1002123-71.2015.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Imobiliaria Olandini - - Jose Estevão de Souza Lima - Manoel Basilio Rodrigues Alves - - Carlos Alberto Rodrigues Alves - - Maria
Helena de Almeida - - Fernando Eduardo Almeida Monteiro - Ao autor: proceder depósito das custas do Sr. Oficial de Justiça,
nos termos do Provimento CG 28/2014 (1 cota faltante). - ADV: LEILA OLANDINI SIA (OAB 247205/SP)
Processo 1002168-75.2015.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Bancários - Eduardo Leonardo Bernardo Walravens Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação. - ADV: HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TAILA MEIRIELLEM COSTA (OAB 323876/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN)
Processo 1002235-40.2015.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino
- Bianca Silveira Rocha Custódio - Manifeste-se o requerente sobre a devolução do A.R. negativo à p. 35. - ADV: JOCYMAR
BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1002237-10.2015.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto Adventista de Ensino
- Otoniel Tavares de Carvalho - Manifeste-se o requerente sobre a devolução do A.R. negativo à p. 40. - ADV: JOCYMAR
BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1002281-63.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DE LAGE LANDEN
BRASIL S/A - RICARDO JOÃO MATTAR - “Expedi carta precatória, que após assinada pelo MM. Juiz, será disponibilizada no
sistema para o autor imprimir, instruir e encaminhar ao juízo deprecado e comprovar nos autos”. - ADV: STEPHANY MARY
FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 1002303-58.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Imputação do Pagamento - RISEL COMBUSTÍVEL LTDA
- Município da Estância Turística de Holambra - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por RISEL COMBUSTÍVEL LTDA em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE HOLAMBRA, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR
o requerido a pagar à autora o valor de R$9.000,00, a ser devidamente atualizado desde a data em que entregue a mercadoria
contratada (22/05/2012), aplicando-se o índice previsto pela Lei 11.960/09 até o dia 25 de março de 2015, quando, a teor da
modulação que o Supremo Tribunal Federal atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/09, nos autos
da ADI 4357 e 4425, a correção passará a contar segundo o IPCA-E, e acrescido de juros legais de mora previstos pelo artigo
1º-F da Lei nº 9494/97, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto
à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, de modo que quanto aos juros a disposição
que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf. STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE).
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do que prevê o artigo 20, §4º, do CPC. Considerando-se que o ente público
foi condenado em valor inferior ao previsto no artigo 475, §2º, do CPC, desnecessário o reexame necessário. P.R.I.C. Artur
Nogueira, 21 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), MARCELO ANTONIO TURRA (OAB
176950/SP), WALTER CARVALHO DE BRITTO (OAB 235276/SP)
Processo 1002408-64.2015.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Financeira Alfa
S.a Crédito, Financiamento e Investimentos - Eduardo Cesar Sala - Vistos. Ante a purgação da mora (p. 42), dentro prazo de 5
dias da execução da liminar, RESTITUA-SE o veículo objeto da presente ação em favor do requerido, LIVRE DE QUAISQUER
ÔNUS. Decorrido o prazo da hipótese do § 4º, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, expeça-se mandado de levantamento
judicial em favor do requerente dos valores depositados. No mais, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/
SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002436-32.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Serenus
Venezianas Eireli - Me - Marcos P. L. Soares - Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
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