Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
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Júri. Dessa forma, antever uma eventual pena a ser aplicada seria usurpar a competência do Júri, uma vez que, dependendo do
que for discutido e decidido em Plenário, a pena do acusado pode ultrapassar os 12 anos de reclusão e, consequentemente, não
estar prescrita.” Convém destacar que a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida, de modo que
a concessão da liminar não se mostra factível. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2015. Salles Abreu Relator
- Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB: 125259/SP) - 10º Andar
Nº 2235331-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Tupã - Paciente: Alex Pereira de
Souza - Impetrante: Marco Antonio da Costa - Habeas Corpus nº 2235331-06.2015.8.26.0000 Impetrante: Marco Antonio da
CostaPaciente: Alex Pereira de Souza Tupã - Vara das Execuções Criminais Vistos, O advogado Marco Antônio da Costa
impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Alex Pereira de Souza, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca de Tupã, a quem afirma a prática
de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que, atualmente, o paciente cumpre pena na Penitenciária de Junqueirópolis/SP.
Esclarece que o paciente faz jus ao benefício de progressão ao regime semiaberto. Conta que a autoridade apontada coatora
indeferiu o referido pleito formulado em favor do paciente. Requer, por fim, o deferimento da liminar para que seja concedido
ao paciente o benefício de progressão de regime prisional. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no
presente caso. Convém destacar que o presente writ não está devidamente instruído, visto que o ilustre impetrante não trouxe aos
autos o documento comprobatório do alegado constrangimento ilegal. Ressalte-se que a r. decisão acostada às fls. 28 não pode
servir de embasamento para a concessão da pretensão deduzida pelo impetrante, no presente writ, uma vez que foi proferida
há quase dois anos, ou seja, em 10 de dezembro de 2013, o que inviabiliza analisar a atual situação dos autos de execução
do paciente, de forma que a concessão da liminar não se mostra factível. Destarte, necessária se faz a vinda das informações
prestadas pela autoridade apontada coatora, para apurar se houve prática de novo delito pelo paciente no cumprimento de sua
pena, após a prolação da r. decisão mencionada acima, bem como o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, a fim
de que se possa verificar eventual preenchimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivos (bom comportamento
carcerário) pelo sentenciado para obtenção da aludida benesse. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 6 de novembro de 2015.
Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Marco Antonio da Costa (OAB: 334633/SP) - 10º Andar
Nº 2235658-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: José
Roberto Gil Fonseca - Paciente: DENIS SALES MOURA - Habeas Corpus nº 2235658-48.2015.8.26.0000 Impetrante: José
Roberto Gil FonsecaPaciente: DENIS SALES MOURA São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal Vistos, O advogado José
Roberto Gil Fonseca impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Denis Sales de
Moura, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo,
a quem afirma a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente está sendo acusado pela prática do crime
previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Esclarece que o
paciente se apresentou espontaneamente junto à Delegacia e negou a prática do crime que lhe está sendo imputado. Conta que
a autoridade apontada coatora decretou a prisão preventiva do paciente. Sustenta que a r. decisão carece de fundamentação.
Atesta que a gravidade do delito não pode servir de justificativa para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Informa
que o paciente é primário, portador de bons antecedentes que possui família constituída, residência fixa e ocupação lícita,
motivo pelo qual faz jus ao benefício de liberdade provisória. Assere que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por
fim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Indefere-se a liminar requerida. A medida
liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário
da inicial o que não ocorre no presente caso. O paciente está sendo acusado da prática de crime de extrema gravidade, que
inquieta a sociedade e põe em risco a ordem pública, de forma que a concessão da liminar não se mostra factível. Trata-se
de paciente acusado pela prática do crime de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na
forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Com o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, entraram em vigor as
novas regras da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares alternativas. Verifica-se pela r. decisão de
fls. 15/17 que a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, por entender
que estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo
Penal. Na ocasião, a ilustre Magistrada decidiu que: “(...) No caso dos autos, patente que não encontra guarida no ordenamento
jurídico a proteção e manutenção de liberdade de pessoa que, em tese, pratica ações violentas com fins a se atingir, ao
mesmo tempo, a vida e o patrimônio alheio, em verdadeira demonstração de ousadia, destemor, frieza, periculosidade elevada
e inaptidão ao convívio social. Demais disso, as vítimas narraram perante a d. Autoridade Policial que o indiciado, junto de outro
indivíduo não identificado, subtraiu seus bens, intimidando-as com o uso de arma de fogo (fls. 10 e 11). (...) De se registrar,
ainda, que a custódia cautelar de DENIS SALES MOURA se funda, concretamente, na garantia da ordem pública, sobretudo
porque a ação perpetrada, demonstra ousadia, destemor, frieza e periculosidade elevada, já que agiu com covarde violência
contra as vítimas, atentando contra suas vidas, em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, condutas
essas, que vêm causando verdadeiro pânico e desassossego às pessoas de bem desta comunidade.” Convém mencionar que
a r. decisão atacada encontra-se suficientemente fundamentada e deve ser mantida, pois o delito imputado ao paciente prevê,
no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia
cautelar do acusado, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.403/11, de modo que se torna inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do Código
de Processo Penal. Ademais disso, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do
acusado, a manutenção da prisão preventiva se mostra necessária, no caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de
prevenir a reprodução de novos delitos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312, do
Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 9 de novembro de 2015. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles
Abreu - Advs: José Roberto Gil Fonseca (OAB: 185266/SP) - 10º Andar
Nº 2236550-54.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º