Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
2242
Processo 1018471-19.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.E.S. - H.A.S. - Vistos. HOMOLOGO
a desistência manifestada pela parte requerente e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas,
baixas e anotações necessárias. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ROSELI BIGLIA (OAB
116159/SP)
Processo 1018589-92.2015.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Nelson Gerard Junior - Adelaide Bumrad Gerard Recolher Diligência do Oficial de Justiça para citação da requerida, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MASSARO TAKAHASI
(OAB 29200/SP)
Processo 1018753-57.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.B.B. - A.C.B. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial - art. 285 do CPC). Este despacho servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC.
Int. - ADV: ARLETE GIANNINI KOCH (OAB 70798/SP)
Processo 1018762-19.2015.8.26.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.F. - - G.B.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes. Anote-se. Trata-se de ação de Conversão de Separação Judicial
Em Divórcio, por requerimento conjunto feito por Rita de Cassia Franco, Gilson Batista dos Santos, conforme estabelecido
às fls. 01/03. Estando satisfeitas as exigências legais, pelo decurso de prazo superior a 1 (um) ano desde a separação, não
havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados, e
estando de acordo o(a) D. Promotor(a) de Justiça, converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art. 226, §
6º, da Constituição Federal de 1988, c.c. os arts. 25 e 35 da Lei 6.515/77, assinando a mulher o nome de solteira. Não há bens
a partilhar. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e
intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2015. Preparo: - ADV: MARLENE ANTONIO LEITE (OAB 16452/SP)
Processo 1018874-85.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.X.B. - F.A.B.X. Vistos. Processe-se com gratuidade. Anote-se. Cite-se para pagamento (do valor reclamado, a ser acrescido das parcelas e dos
encargos moratórios vencidos no curso do processo, conforme Súmula STJ 309) ou defesa, no prazo de três dias, sob pena de
prisão nos termos do art. 733 do CPC. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC.
Int. - ADV: MAURO CARDOSO CHAGAS (OAB 159759/SP)
Processo 1019099-08.2015.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.P.O. - - L.G.O. - , preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO o pedido consensual formulado pelos interessados e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO DIRETO de
ambos, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial, ressalvados erros e omissões e resguardados
interesses de terceiros. Defiro a gratuidade da justiça postulada na inicial. Anote-se. Transitada esta sentença em julgado,
expeça-se mandado de averbação (a ser impresso pelos interessados diretamente do SAJ), com a observação de que a mulher
voltará a utilizar o nome de solteira, LETÍCIA DO CARMO GALVÃO e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se.
São Paulo,12 de novembro de 2015. Preparo: 2% sobre o valor da causa até 31/12/2015; 4% sobre o valor da causa a partir de
01/01/2016 (observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs). Porte de Remessa e Retorno: R$ 32,70 por volume
de autos. - ADV: CLAUDIO REIMBERG (OAB 242552/SP)
Processo 1019270-62.2015.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Casamento - M.V.P. - - A.L.D.S.N.P. - Vistos. Proceda o
cartório (sem necessidade de remessa ao DEPRI) a retificação do assunto principal, que ao invés de Casamento, deverá
ser “DISSOLUÇÃO” - código 7664. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por MAURO VAREDA PINHEIRO e
ANNA LUIZA DI STEFANI NORONHA PINHEIRO, sob o argumento de que não mais desejam preservar seu casamento, que
deverá ser dissolvido. Há consenso dos requerentes quanto às questões de interesse comum, que foram regulamentadas por
meio das cláusulas constantes da petição inicial de fls. 01/02. Deixo de ouvir o Ministério Público que, sistematicamente, diz
não ter interesse em intervir em processos, como este, onde não há interesse de incapazes. Dispenso excepcionalmente a
ratificação pessoal do pedido, em audiência, com base no entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência, de que tal
formalidade deixou de ser essencial desde a Emenda Constitucional 66, de 2010. ISTO POSTO, preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO o pedido consensual formulado pelos interessados e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO DIRETO de
ambos, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição inicial de fls. 01/02, ressalvados erros e omissões e
resguardados interesses de terceiros. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada a fls. 02. Certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação (a ser impresso pelos interessados diretamente do SAJ) e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2015. Preparo: 2% sobre o valor da
causa até 31/12/2015; 4% sobre o valor da causa a partir de 01/01/2016 (observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000
UFESPs). - ADV: RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP)
Processo 1019336-42.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N.A. - J.D.J.A. e outros - Vistos. I Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. II Nomeio como advogada dativa do autor, a profissional
indicada a fls. 06 (Dra. Mônica Neves Tartalia e Silva - OABSP 288029). Anote-se. III - Defiro ao autor o prazo de dez dias, para
que: a) providencie nova digitalização (legível) dos documentos de fls. 07, 13 e 21/22 (quanto ao documento ilegível de fls. 16,
já foi reexibido a fls. 23); b) junte a sua certidão de casamento e certidão de nascimento da filha Thaina Heloisa Jardim Alves. IV
- Observar-se-á o procedimento da Lei n. 5.478/68 (arts. 5º/12). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 03 de fevereiro pf., às 15:00 horas. A resposta deverá ser apresentada em audiência. As provas deverão ser produzidas
em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três, independentemente de rol prévio (Art.
8º). Por se tratar de processo digital, durante a audiência não serão aceitas petições ou documentos em meio físico (papel).
A apresentação de resposta em meio físico implicará em revelia. Eventual resposta deverá ser previamente digitalizada e
inserida no processo, mediante utilização do Sistema de Automação da Justiça-SAJ. No caso de impedimento comprovado (v.g.,
indisponibilidade do Sistema no dia), excepcionalmente a resposta poderá ser exibida durante a audiência, em mídia compatível
com o Sistema Operacional Windows e com o SAJ (arquivos PDF gravados em CD ou pen-drive). V - Embora a inicial não tenha
sido instruída com todos os documentos indispensáveis, de qualquer forma o alegado casamento do autor não enseja revisão
da obrigação alimentar, pois sua esposa sendo maior e capaz deverá se auto-sustentar (ou, no mínimo, eventual dependência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º