Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
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Assim sendo, o melhor a fazer é distribuir os embargos por dependência e encaminhá-los para análise de seu
processamento.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB: 145770/RJ) - Aurea Caroline de Oliveira Vargas (OAB: 245777/SP) - Marcos de Oliveira
Bassanelli (OAB: 255785/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2226409-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALDEMIR
NADER ABDALA - Agravado: ECONAVE S/C ADMINISTRAÇAO DE NEGOCIOS LTDA - 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no
cumprimento de sentença em ação de cobrança de saldo devedor de consórcio para aquisição de veículo.
Sustenta o agravante que a decisão é omissa e carente de fundamentação. Argui nulidade da citação por edital. Diz ainda
que o título não preenche os requisitos da certeza e exigibilidade. Alega onerosidade excessiva e desobediência à ordem de
gradação legal prevista no art. 655 do CPC. Pede efeito
suspensivo e reforma.
É o Relatório.
2. Somente a ausência de fundamentação, não ocorrente na espécie, poderia ensejar decretação de nulidade da decisão.
A fundamentação sucinta ou concisa, mas que indique com clareza os motivos que levaram o juiz a decidir como decidiu, não é
causa de nulidade (AgRg no Ag 517.122/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.02.04; REsp 412.951/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 31.03.03; REsp 434.489/RN, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.11.02; REsp 328.202/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ
24.09.01; REsp 447.622/PE, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 17.03.03; REsp 255.271/GO, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJ 05.03.01; REsp 213.991/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 13.09.99, inter alia).
3. A citação por edital foi válida, pois o agravante estava em local incerto e não sabido, conforme certificou o oficial de justiça
(fls. 113, 117/118).
Dispõe o art. 232, inciso I, do CPC ser requisito da citação por edital a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto
às circunstâncias previstas nos
ns. I e II do artigo antecedente.
É suficiente, pois, afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo oficial de justiça,
cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário (REsp 451.030/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.
11. 02; REsp 37.561 /ES, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.11.99), ficando o autor sujeito às sanções do art. 233 do CPC. Não
há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu tido em local incerto ou não
sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto (STJ-3a. T., REsp nº 364.424, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJU 06.05.02). Além disso, cabe ao juiz averiguar a afirmação do autor, de se encontrar o réu em local incerto e não sabido, se
existem
elementos, nos autos, demonstrando o contrário (AgRg no Ag nº 55.535/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 17.10.94), não
sendo esse o caso.
4. De resto, a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado, e o respectivo processo é informado por
princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que
já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo
menos gravoso para o devedor, não menos certo é também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor
para a satisfação do credor (REsp 379.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.02.02; REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ 08.05.00; REsp 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 31.05.99; REsp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
DJ 01.02.99; REsp 109.376/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.10.97; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ
16.03.98; MC 1.488/SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ 17.05.99; AgRg 25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.09.94).
Bem por esse motivo, a ordem a que alude o artigo 655 do Código de Processo Civil, estabelecida para a nomeação de bens
à penhora, não tem caráter absoluto, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de
satisfazer o crédito e ao princípio da menor onerosidade da execução, inscrito no art. 620 do Código de Processo Civil (REsp
445.684/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 24.02.03; AgRg no Ag 396.530/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.06.02; REsp 323.540/
MT, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 04.03.02; REsp 265.932/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 24.09.01; REsp 182.093/RO, Rel.
Min. Waldemar Zveiter, DJ 09.04.01; REsp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; REsp 153.771/SP, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 10.09.01; REsp 145.610/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.06.99; REsp 29.748-9/SP, Rel.
Min. Peçanha
Martins, DJ 18.10.93; RMS 47/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 21.05.90).
Mas o juiz não fica adstrito a aceitar a nomeação de bens feita pelo devedor, se o credor a impugnou e o exame das
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permite aferir que a nomeação é desfavorável ao interesse do exeqüente e à
celeridade do processo executório(REsp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 08.05.00; REsp 727.141/DF, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 24.10.05; AgRg no Ag 665.279/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 26.09.05;
REsp 238.650/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 10.09.01).
Outrossim, as hipóteses relacionadas no artigo 667 do Código de Processo Civil não são exaustivas, pois o objetivo
fundamental da penhora é tornar efetiva a execução, razão pela qual é facultado ao juiz deferir-lhe a ampliação, desde que de
plano se mostrem insuficientes à garantia do juízo os bens já penhorados, independentemente de avaliação oficial. Admite-se ao
magistrado, inclusive, a adoção de medidas cautelares urgentes, no sentido de assegurar o cumprimento da decisão exeqüenda
(REsp 439.016/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14.06.04; REsp 345.827/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
26.08.02; MC 4.897/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ 28.10.02; REsp 171.008/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 21.09.98;
REsp 177.537/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 23.04.01; REsp 443.800/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 17.11.03;
REsp 538.844/SP, Rel.
Min. Hélio Mosimann, DJ 12.12.94).
Releva notar que é possível a penhora de cotas sociais para garantia de execução por dívida particular do sócio. Os efeitos
dessa constrição serão determinados de acordo com os princípios societários, considerando-se haver ou não, no contrato
social, proibição à livre alienação das cotas sociais. Se houver restrição no contrato social, deve ser facultado à sociedade,
na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º