Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
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À luz dessa orientação, correta a decisão do juiz. É evidente que o benefício econômico postulado não pode representar
apenas o valor de R$ 658,94, equivalente ao da parcela cobrada pelo banco, se o autor sustenta, com base no recálculo do
saldo devedor, que até agora pagou a mais a soma de R$
26.990,67, cuja restituição pleiteia, em dobro (fls. 19, 38).
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2227837-90.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: delker
clementino cazita - Agravado: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação
de revisão de contrato bancário, contra decisão que negou tutela antecipada para depósito em juízo de parcelas mensais nos
valores tidos por corretos, em ordem a afastar a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, a mora
e assegurar manutenção da posse do veículo.
É o Relatório.2. No Estado de São Paulo, a Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, com efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2.004, revogou a Lei n. 4.952, de 27.12.85, que isentava de custas o agravo, passando a exigir em seu art. 4º, § 5º, a prova
do pagamento do preparo e do porte de retorno com a petição
de interposição desse recurso, nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 9.139/95.
Do traslado, porém, não consta o comprovante do recolhimento das custas de preparo, - dispensável o porte de retorno por se
cuidar de recurso digital -, nem decisão de outorga de benefício da justiça gratuita ao recorrente. Ao menos nada consta nesse
sentido dentre as peças com que instruiu o recurso. Pedido dessa natureza há de ser apreciado inicialmente pelo juiz, a fim de
que possa ter o seu exame devolvido ao tribunal. Em caso de omissão, o
interessado dispõe de recurso próprio, inclusive com efeito interruptivo da interposição de outros (CPC, art. 535, II, c.c. 538,
caput).O agravante não poderá fazê-lo em momento posterior, diante da preclusão consumativa operada (Nelson Nery Junior,
CPC Comentado, art. 525, § 1º:7,
pág. 907, RT, 7a. ed.), o que torna o recurso inadmissível.De fato, com base na nova redação do artigo 511, caput, do
CPC, o STJ consolidou entendimento segundo o qual o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo
preparo. Recurso preparado após a interposição, ainda que dentro do prazo recursal, deve ser considerado deserto (REsp
105.669/RS, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 03.11.97; REsp 135.612/DF, Corte Especial, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ 29.06.98; REsp 251.331/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01.08.00; REsp 157.456/MG, Rel. Min.
Hélio Mosimann, DJ 28.06.99; REsp 114.478/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 09.10.00; REsp 185.643/SP, Rel. Min.
César Asfor Rocha, DJ 08.02.99; REsp 108.980/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 30.06.97; AgRg no Ag 131.155/SP, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 25.08.97; REsp 127.536/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 08.09.97; REsp 130.499/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 09.12.97; REsp 152.936/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16.03.98; REsp 155.457/DF, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 20.04.98; REsp 165.470/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.05.99; REsp 227.259/PE, Rel. Min. Francisco
Peçanha
Martins, DJ 13.03.00; REsp 212.427/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 25.06.01; REsp 241.614/ES, Rel. Min. Castro
Filho, 20.05.02, inter alia).3. Ainda que assim não fosse o que se admite por mera epítrope -, o deferimento, à evidência
excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça,
exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela
evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida,
representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a.
Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp
113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela
antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a
verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado.Faltam,
pois, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do
REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome
em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC
6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04;
REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas
que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o
exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja
na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05;
REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04;
REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy
Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
até porque a simples propositura de ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380,
STJ).A cobrança judicial da dívida é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV). O ajuizamento de qualquer ação não
impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei
n° 911/69 (AgRg no Ag 1.110.209/PR, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe 19.05.2009).Outrossim, caso configurada inadimplência, o agravado tem direito de caracterizar a
impontualidade do agravante com o protesto do título, nos termos do
art. 1º da Lei n° 9.492/97.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º