Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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DO MÉRITO, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas, observando-se os
benefícios da assistência judiciária gratuita, ora concedida (art. 12, Lei 1.060/50). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. P. R. I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 1023034-59.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafaela Alexandre
Bianchi - Banco Daycoval S.A. - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma
do art. 267, I, do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita, ora concedida (art. 12, Lei 1.060/50). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com anotação
de baixa no Sistema Informatizado. P. R. I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 1023046-73.2015.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Leidiana Cristina
Gonçalves - Banco Cifra S/A - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
art. 267, I, do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas, observada a Assistência Judiciária ora concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com anotação de baixa. P. R. I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO
(OAB 297168/SP)
Processo 1023252-87.2015.8.26.0196 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - José Edmilson dos Santos - Ante ao reconhecimento do pedido pela embargada,
JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, para
o fim de homologar os cálculos de fls. 09/10, determinado o prosseguimento da execução, com a expedição do RPV. Sem
condenação em custas e honorários face à ausência de litigiosidade. Certifiquem acerca da presente decisão nos autos
principais. - ADV: SOLANGE CABRAL LOPES GARCIA (OAB 184506/SP)
Processo 1023419-07.2015.8.26.0196 - Exibição - Medida Cautelar - Juliana Maria da Silva - CLARO S/A - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar que a
requerida apresente, no prazo de dez dias, cópia do contrato existente entre as partes, conforme indicação da inicial, sob pena
da aplicação do art. 359, I do CPC, em eventual futura ação de conhecimento. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as
custas e despesas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 350,00 (Trezentos
e cinquenta reais). P.R.I Obs.: valor do preparo, se for o caso: R$ 106,25. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1024121-50.2015.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Rosalvo Rodrigues Barbosa
- Projeto Assessoria e Imoveis Sociedade Simples - Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil. A parte autora responde pelas custas. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Obs.: valor do preparo, se for o caso: R$ 406,37. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA
(OAB 185261/SP)
Processo 1025854-51.2015.8.26.0196 - Exibição - Provas - Vanusa Helena Estevam - Cifra S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, fazendo-o com base no artigo 295, III do Código de
Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Sem custas nem
honorários, observada a assistência judiciária ora concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
anotação de baixa no Sistema Informatizado. P. R. I. - ADV: JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS
SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 1026068-42.2015.8.26.0196 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Yukihiro Miura - Banco do Brasil S/A - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no disposto no art. 295, inciso III, do C.P.C., e por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do C.P.C. Custas e
despesas do processo pelo autor, observada a Assistência Judiciária ora concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. P.R.I. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 4002621-42.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Marca - VIMAR ARTEFATOS DE COURO LTDA - ÁGUIA
P.B. CONFECÇÕES LTDA-ME - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda e extingo o feito com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários (estes fixados em R$ 1.500,00 nos moldes do artigo
20, parágrafo quarto, do Código Penal) pela parte sucumbente. PRI.. Obs.: valor do preparo, se for o caso: R$ 106,25. - ADV:
MARCANTONIO MUNIZ (OAB 22867/PR), ANTONIO DE PADUA FARIA JUNIOR (OAB 314561/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA
(OAB 71162/SP)
RELAÇÃO Nº 0761/2015
Processo 0000195-28.2013.8.26.0196 (019.62.0130.000195) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tomaz
Donizetti Del Bianco - Mateus Cruvinel Rocha e outros - Para a parte autora manifestar sobre “AR” devolvido com a indicação
“ausente - três tentativas”, no prazo de cinco dias, observando-se que, no silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do art.
267, §1º do CPC. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 0001021-93.2009.8.26.0196 (196.01.2009.001021) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Newton
Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Ante a concordância com o cálculo, fixado o valor do
débito, deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, providenciar, mediante peticionamento eletrônico, o requerimento do
ofício requisitório (RPV). Com o atendimento, prossiga-se naquele incidente (processamento eletrônico), aguardando-se estes a
certificação, quando do pagamento, para extinção. Int. - ADV: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO (OAB 202805/SP)
Processo 0001281-78.2006.8.26.0196 (196.01.2006.001281) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco Sa - Grupo Mf Sistemas
Comerciod e Maquinas e Equipamentos e Produtos de Informatica e outros - Vistos. Providencie-se a regularização da certidão
de publicação de fls. 115, visto que a sentença data de 28.09.2015; a remessa à publicação no DJE, segundo verificado no
sistema informatizado, ocorreu aos 06.10.2015. Recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, visto que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º